TJTO - 0000316-85.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000316-85.2024.8.27.2704/TO REQUERENTE: ESMERINDA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MARCILEIA BARBOSA BELEM DA SILVA (OAB TO009121) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de organização processual.
Decisão de sobrestamento - evento 10.
Decisão de citação do herdeiro do de cujus para contestação da ação - evento 15.
Eis o sucinto relatório.
Dou andamento a fundamentação.
O procedimento de inventário e partilha está integralmente disciplinado entre os artigos 610 e 673 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, observa-se que se trata de um rito totalmente especial, desde a sua instauração até a conclusão, caracterizando-se ainda por ser minucioso e repleto de formalidades. - Dos documentos necessários Para o regular processamento do inventário, é imprescindível a apresentação de diversos documentos que instruirão os autos, conforme exigido pela legislação vigente.
Vejamos.
Certidão de óbito do autor da herança;Certidão de casamento, se for o caso;Certidão de nascimento dos herdeiros;Certidões negativas de débitos fiscais, nas esferas federal, estadual e municipal;Comprovante de recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);Procuração outorgada ao patrono, com poderes especiais, se for o caso;Comprovantes de propriedade dos bens que compõem o acervo hereditário.
Em atenção aos autos verifico que o presente processo carece de provas cabais para andamento do feito. - Da nomeação de inventariante De acordo com o art. 617 do CPC, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
O parágrafo único estabelece que, após ser nomeado pelo juiz, o inventariante deve ser formalmente intimado dessa decisão.
A partir da intimação, ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para prestar compromisso, ou seja, para declarar oficialmente perante o juízo que exercerá a função com diligência, honestidade e fidelidade, conforme exige a lei.
Todavia, não há aos autos nomeação de inventariante, tampouco termo de compromisso.
Esse compromisso é uma formalidade essencial no processo de inventário, pois demonstra a aceitação da função e a responsabilidade assumida pelo inventariante na administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). - Da justiça gratuita Ao compulsar os autos em epígrafe, depara-se com o pedido de assistência judiciária, contudo, esse benefício é instituto nobre, destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ou seja, àquelas que não possuem capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem, em regra, ônus do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, o que significa dizer que não importa a renda auferida por estes, tendo em vista que as custas recaem sobre o espólio como um todo e não de forma fragmentada. Entretanto, a disponibilidade financeira do espólio não é auferível de imediato, recomendando assim, por prudência, que os benefícios da justiça gratuita sejam deferidos somente até a decisão final na ação principal, reservando-se o recolhimento das custas, para momento oportuno, após a ultimação do feito.
Deste modo, é de se permitir o prosseguimento do inventário sem o recolhimento das custas e despesas processuais, postergando-se o recolhimento das referidas para momento posterior, quando a ultimação do feito, possibilitará a realização das despesas devidas com as custas do processo. Nesse sentido, vejamos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ELEMENTOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEADEFERIMENTO PARCIAL E CONDICIONAL DO BENEFÍCIO - AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM O RECOLHIOMENTO DAS CUSTAS, SENDO, ENTRETANTO, REALIZADO O REFERIDO RECOLHIMENTO AO FINAL DO FEITO. É possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, sendo, entretanto, indispensável a comprovação da alegada incapacidade financeira em arcar com os custos do processo.
Se no presente momento é possível aconclusão acerca da condição hipossuficiente do espólio agravante, em razão do referido não possuir a disponibilidade imediata de valores, embora tenha acerca patrimonial considerável, é de se conceder os benefícios da justiça gratuita, em parte e de maneira condicionada, permitindo ao espólio litigar sob o pálio da justiça gratuita, até ultimação do feito, ocasião em que será possível a cobrança das custas e despesas processuais.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0672.09.381697-9/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - AGRAVANTE(S): LUIZ FELIPE ALVES FRANCA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARIA ENY LEAO FRANCA - AGRAVADO(A)(S): MINAS MERCANTIL FOMENTO LTDA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
OTÁVIO PORTES “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO.
O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado às pessoas efetivamente necessitadas.
Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício legal quando o patrimônio é suficiente para arcar com as custas do processo.
ADEMAIS, SEQUER POSTULARAM OS RECORRENTES FOSSE-LHES AUTORIZADO O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, MEDIDA QUE DEVERÁ SER REQUERIDA NA ORIGEM, SE ASSIM ENTENDEREM”.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
Nº *00.***.*99-17.
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
DES.
ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO. Nesse contexto, como forma de garantir o acesso à justiça e a inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, é possível a concessão decorrente de construção jurisprudencial, que deve ser utilizada com parcimônia. Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, RETIRE-SE o processo da suspensão.
Ademais, INDEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos herdeiros do de cujus, postergando o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo.
INTIME-SE a Sra.
ESMERINDA BARBOSA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao feito certidão de casamento com o de cujus, em virtude de constar aos autos apenas certidão de óbito.
E, dando prosseguimento ao feito, NOMEIO ao encargo de inventariante a Sra. ESMERINDA BARBOSA DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (617, parágrafo único do CPC).
Recebo à inicial como primeiras declarações, conforme requerimento acostado no evento 01, as primeiras declarações das quais se lavrará termo circunstanciado (artigo 620 do CPC).
CITEM-SE os interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual (art. 626 do CPC). Os que sejam domiciliados nesta Comarca serão citados na forma dos artigos 249 a 255 do CPC. JUNTEM-SE as certidões negativas da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal), bem como efetue o pagamento do ITCMD. Concluídas as citações, conforme evento 19, intime-se a inventariante acerca da manifestação acostada no evento 20 para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/06/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 17:43
Conclusão para decisão
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08/04/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:35
Protocolizada Petição
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17/02/2025 13:41
Protocolizada Petição
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29/01/2025 11:55
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 12:54
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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20/01/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 14:43
Conclusão para decisão
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21/10/2024 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/06/2024 00:42
Conclusão para decisão
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13/06/2024 00:41
Processo Corretamente Autuado
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08/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:13
Lavrada Certidão
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05/04/2024 11:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESMERINDA BARBOSA DA SILVA - Guia 5438927 - R$ 50,00
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05/04/2024 11:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESMERINDA BARBOSA DA SILVA - Guia 5438926 - R$ 155,00
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05/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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