TJTO - 0001654-58.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001654-58.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ESTÂNCIA MÁQUINAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, para anular a citação da parte requerida no evento 25, tendo em vista que a citação ocorrida não apresenta os devidos requesitos de validades.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DOS REQUERIDOS ALEGANDO NULIDADE DE CITAÇÃO E DESRESPEITO DO PRAZO DO ART. 334 DO CPC.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTES JULGADOS, RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP, DESDE QUE OBSERVADOS OS "ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO, COMO NÚMERO DO TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL".
NULIDADE PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO DESDE A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.
A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil , além de ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por WhatsApp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" 3.
Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita, ou mesmo os dois sinais de entrega das mensagens ou foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito, a nulidade da citação é a medida que se impõe. 4.
Confirmação da liminar em relação ao desrespeito do prazo do art. 334 do CPC, uma vez que os requeridos não tiverem tempo hábil antes da audiência de conciliação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada, processo anulado desde a citação. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013737-28.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:23:55) (destaquei) Em que pese a citação ter os dois sinais de entrega das mensagens, não verifica-se qualquer outro sinal capaz de demonstrar que a citação foi para as pessoa Juridica GREENAGRO AGRICULTURE LTDA uma vez que não houve confirmação, não demonstrando assim que o presente número é da parte requerida.
Desta forma tendo em vista, a invalidade da citação disposta nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender cabível.
Porto Nacional/TO, data e hora certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:53
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 09:47
Protocolizada Petição
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30/05/2025 14:46
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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27/05/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/05/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 15
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27/05/2025 08:57
Protocolizada Petição
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26/05/2025 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/05/2025 19:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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24/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/03/2025 19:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/03/2025 18:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/05/2025 17:30
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27/03/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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27/03/2025 11:44
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:04
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:44
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671796, Subguia 83839 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 126,99
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07/03/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671795, Subguia 83642 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,49
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06/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671796, Subguia 5483482
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06/03/2025 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671795, Subguia 5483481
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06/03/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTÂNCIA MÁQUINAS LTDA - Guia 5671796 - R$ 126,99
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06/03/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTÂNCIA MÁQUINAS LTDA - Guia 5671795 - R$ 240,49
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06/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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