TJTO - 0015889-26.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0015889-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RENATO ANDRADE DE LIMA CAMARGOSADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Com âncora nas alegações carreadas no Evento de nº 1, RENATO ANDRADE DE LIMA CAMARGOS, requereu lhe fosse deferida a restituição do veículo M.
Benz/Actros 2651s6x4, placa RFR5E73, descrito na inicial, apreendido, vez que o referido bem é de sua propriedade.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento do pedido, não se opondo a restituição do bem, vez que comprovada propriedade e regularidade no sistema de combustível (Eventos de nº 16). É o relatório.
Dispõe o Código de Processo Penal: que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (CPP, art. 120) - grifamos.
Assim, a apreensão de que trata o Capítulo V, do Título VI, do Código de Processo Penal, refere-se àquela efetuada no decorrer da fase inquisitorial (inquérito) ou da instrução processual.
Sendo, portanto, quando cabíveis, deferida pela autoridade policial ou juiz.
Destarte, como o veículo não interessa ao processo conforme manifestação do Ministério Público, entendo ser direito do Requerente a restituição, vez que é parte legítima para tanto e comprovada propriedade e regularidade no sistema de combustível(CPP, art. 120, caput).
DEFIRO o requerimento de isenção das custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do Veículo M.
Benz/Actros 2651s6x4, PLACA:RFR5E73, CHASSI: 9BM938142LS057187, RENAVAM: *12.***.*11-47.
Outrossim, DEFIRO a isenção das custas de pátio, nos termos do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Relativamente à emissão do Certificado de Segurança Veicular, intime-se o proprietário do veículo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada do certificado em questão.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
25/08/2025 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 15:45
Expedido Ofício
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25/08/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 25/08/2025 15:50:49)
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25/08/2025 15:39
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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25/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 17:47
Conclusão para decisão
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22/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
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12/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:46
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 14:35
Conclusão para despacho
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08/08/2025 15:06
Protocolizada Petição
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07/08/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 12:07
Conclusão para despacho
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04/08/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00148490920258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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