TJTO - 0013515-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013515-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADAUTO PAULINO DE LUNAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADAUTO PAULINO DE LUNA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas – Tocantins, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Ação: na origem, o Autor ajuizou ação ação declaratória de inexistência de direito sobre astreintes, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, em face de Frank Willian Rodrigues de Sousa Dalsasso e de sua sociedade individual de advocacia, sustentando que foi beneficiário de sentença em mandado de segurança (nº 1003790-10.2020.4.01.4300), no qual foram fixadas astreintes revertidas em seu favor.
Alegou que o Réu, Advogado, que o representou na referida demanda, passou a pleitear a integralidade das astreintes como se fosse seu crédito, embora não tenha apresentado contrato de honorários e não tenha requerido a multa.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para bloquear o levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão: o Juízo de origem determinou, inicialmente, que o Autor comprovasse a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Ante a ausência de documentação adicional solicitada (extratos bancários, declaração de IR e dados do Registrato), indeferiu o benefício e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas e taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do CPC (evento 14, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: o Agravante alega que juntou à petição inicial declaração de pobreza e extrato de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.125,91 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), sua única fonte de renda, comprometida por descontos consignados.
Sustentou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova em contrário e que a exigência de documentos adicionais sem fundamentação configura violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.Defendeu que a decisão recorrida impõe requisitos não previstos em lei e dificulta o acesso à justiça, invocando o artigo 99, §3º, do CPC, e o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ressaltou o risco de extinção do feito e de perda definitiva do crédito depositado judicialmente, caso mantida a decisão. Requer o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar o indeferimento da petição inicial (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, o Agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF).
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, observa-se que o Agravante é pensionista da aposentadoria por incapacidade permanente - Acidente de trânsito, pela qual aufere mensalmente a quantia de R$ R$ 2.125,91 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), conforme se infere do extrato atualizado do seu histórico de rendimento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (evento 1, CHEQ6, autos de origem). Ademais, destaca-se que o Agravante é idoso beneficiário de de assistencial social por incapacidade permanente, situação que deve ser considerada sob a ótica da proteção integral prevista na Constituição Federal, a qual confere especial tutela às pessoas idosas, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), que impõe ao Poder Judiciário tratamento prioritário e garantias reforçadas a esse grupo social.
Destarte, considerando as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, aplicando-se a norma constitucional ao caso, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela impossibilidade do Agravante custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste contexto, uma vez presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito, até que se julgue em definitivo o mérito do presente agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento dos autos originários, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:53
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2025 13:50
Expedido Ofício - 1 carta
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28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 22:50
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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27/08/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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