TJTO - 0000243-49.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000243-49.2020.8.27.2706/TO APELADO: ELDON VIEIRA DOS REIS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAINA em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ELDON VIEIRA DOS REIS, que, embora tenha acolhido o pedido do exequente para extinguir o feito em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.
Em suas razões recursais (Evento 113), o Município Apelante sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao condená-lo ao pagamento da verba honorária.
Defende a aplicação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que prevê a extinção do processo sem qualquer ônus para as partes caso a inscrição em dívida ativa seja cancelada antes da decisão de primeira instância.
Alega, ainda, que agiu em exercício regular de direito, pois, à época do ajuizamento, não havia informação sobre a ação de usucapião que posteriormente resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar sua condenação em honorários.
O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 118), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que foi obrigado a contratar advogado e apresentar defesa para se ver livre de uma cobrança indevida, devendo prevalecer o princípio da causalidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão do Apelante contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade do Município Apelante pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta a seu rogo, ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa.
O ente municipal sustenta a aplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que estabelece: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Contudo, a tese recursal vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal em conjunto com as normas do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a isenção de ônus ali prevista não é absoluta, devendo ser sopesada à luz do princípio da causalidade.
No julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema Repetitivo 131), a Corte Superior estabeleceu que, nos casos de extinção da execução fiscal em que, após a citação do executado, a Fazenda Pública desiste da ação ou promove o cancelamento da CDA, é cabível a condenação em honorários advocatícios.
Isso ocorre porque, ao ajuizar a demanda e provocar a citação do executado, a Fazenda Pública dá causa à necessidade de contratação de advogado pela parte contrária para apresentar defesa, devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes de sua conduta.
No caso em tela, é incontroverso que o executado, ELDON VIEIRA DOS REIS, foi devidamente citado (Evento 13) e, diante da cobrança que entendia indevida, viu-se na contingência de contratar advogado e apresentar defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade (Evento 68), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva.
Apenas após essa provocação, e com base em fato (ação de usucapião) que já poderia ser de seu conhecimento mediante diligência mínima nos registros competentes, o Município reconheceu o equívoco e requereu a extinção do feito com o cancelamento da CDA (Evento 100).
A conduta do executado, ao se defender, gerou despesas e exigiu trabalho profissional de seu patrono, o que atrai, inequivocamente, a aplicação do princípio da causalidade.
Aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE QUANTUM.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1 .
A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art . 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo interno do estado não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)[grifei] TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte .
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3 .
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)[grifei] Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo, ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, está em perfeita harmonia com o precedente vinculante do STJ e com a jurisprudência pacífica sobre o tema.
O recurso, portanto, é manifestamente improcedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando a condenação da Fazenda Pública Apelante em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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19/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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