TJTO - 0013354-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013354-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FLAVIO SCHIMDTADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO SCHIMDT em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Ação de Usucapião nº 0027920-09.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão agravada (evento 16 dos autos originários) fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, determinando a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é teratológica e abusiva.
Alega que o magistrado de primeiro grau teria se valido de forma ilegal e arbitrária do sistema SNIPER para indeferir o pleito, atuando de ofício para impugnar um direito que goza de presunção de veracidade.
Defende que os documentos já acostados aos autos, como as declarações de imposto de renda, seriam suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
Ao final, requer a reforma da decisão para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A dialeticidade é requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, impondo ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão hostilizada, em confronto direto com as razões que a alicerçaram.
No caso em apreço, o agravante constrói toda a sua tese recursal sobre a premissa de que o juízo de primeiro grau teria utilizado indevidamente o sistema SNIPER para fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça.
Afirma que tal conduta seria abusiva e ilegal, configurando o caráter teratológico do decisum.
Contudo, da análise atenta da decisão agravada (evento 16 dos autos de origem), constata-se que a argumentação do recorrente está dissociada da realidade dos autos.
O magistrado sentenciante não fundamentou a decisão agravada (evento 16-autos originários) em informações obtidas pelo sistema SNIPER, que sequer foi consultado.
Pelo contrário, a decisão foi clara ao assentar que o recorrente não juntou documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, mesmo após ter sido intimado para fazê-lo (evento 8-autos originários).
Verifica-se, portanto, que o fundamento central da decisão foi a inércia do autor em atender à determinação judicial anterior (evento 8) para comprovar sua hipossuficiência, e a consequente ausência de provas nos autos.
Não há qualquer menção à utilização de consultas a sistemas de investigação patrimonial, que, repita-se, não foram consultados.
O agravante, ao invés de atacar o verdadeiro pilar da decisão – o não atendimento à determinação contida no evento 8, autos originários –, insurge-se contra um fundamento que não consta da decisão agravada.
Tal proceder viola frontalmente o princípio da dialeticidade, pois as razões do agravo não estabelecem um contraponto lógico e direto com os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso que não enfrenta o mérito do julgado, mas se limita a tecer considerações sobre fatos que não ocorreram, não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto a parte agravada ainda não integra a lide processual na origem, não tendo apresentado contrarrazões.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intime-se. Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
27/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/08/2025 08:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLAVIO SCHIMDT - Guia 5394394 - R$ 160,00
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25/08/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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