TJTO - 0013524-77.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013524-77.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013524-77.2017.8.27.2706/TO APELANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)APELANTE: NOVA MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HAROLDO WILSON GAIA PARÁ (OAB PA008971)APELADO: VILMA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Caoa Montadora de Veículos Ltda., contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DEFEITOS (VÍCIOS REDIBITÓRIOS) NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL (ART. 18, § 1º, DO CDC).
COMPROVAÇÃO (PROVA PERICIAL).
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA DESPESA TRIBUTÁRIA (IPVA).
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
QUANTUM DEBEATUR MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA RÉ/NOVA MARABÁ IMPROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA/CAOA MOTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A situação jurídica dos autos, analisada sob a ótica consumerista, estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, apenas livrando-se do dever reparatório se demonstrar alguma das excludentes do § 3º, do art. 14, do CDC.
Ainda, à luz da teoria do risco empresarial, tanto concessionária de veículo quanto o fabricante respondem, solidariamente, pelos vícios do produto que comercializam com o intuito lucrativo.
Precedentes do STJ. 2.
In casu, cuida-se de ação indenizatória por vício redibitório apresentado em veículo novo (zero quilômetro) ainda no prazo de garantia, e que não foi reparado no trintídio legal definido no art. 18, § 1º, do CDC. 3.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida/concessionária, eis que integrou a cadeia de fornecimento do produto e serviços e, por força da solidariedade legal, deve responder pela falha imputada. 4.
As provas apresentadas na origem, em especial a perícia judicial elaborada por Engenheiro Mecânico, indicaram a falha sistêmica nos protocolos adotados pelas demandadas para a entrega e reparo do veículo, levando as diversas idas e vindas à concessionária, inclusive, a necessidade de substituição do motor do bem móvel. 5.
Ainda que as reclamadas aludam que os defeitos apresentados não tornaram o veículo impróprio à finalidade que se destinava, a norma legal não impõe tal condição como necessária para aplicação do regramento do art. 18, § 1º, do CDC, bastando que os vícios apresentados lhes diminuam o valor e impossibilitem sua fruição por prazo superior à 30 dias, como ocorreu na espécie. 6.
A parta autora não pode ser compelida a permanecer com o veículo que precisou ser encaminhado à assistência técnica diversas vezes em curto espaço de tempo, devendo ser garantido a ela os direitos à devolução do automóvel e à restituição dos valores pagos.
Pela mesma razão, a depreciação do veículo ou sua utilização não podem ser utilizadas como fundamento para afastar a responsabilidade das rés, ou mesmo justificar a adoção da Tabela FIPE para efeitos de restituição de valores. 7.
Como consectário do reconhecimento da responsabilidade das rés pelo evento danoso, o autor deve ser reparado pelos danos materiais advindos do transporte particular (fretes) com o qual arcou, porquanto demonstrado que o bem em questão fora adquirido para aquela finalidade, com exceção do valor referente à IPVA, pois decorrente da propriedade do automóvel (fato gerador) que sempre esteve em seu favor. 8.
O consumidor que adquire veículo zero quilômetro e encontra, posteriormente, defeitos ocultos no automóvel, amarga acentuada frustração e consideráveis transtornos decorrentes dos problemas apresentados, notadamente a necessidade de substituição do motor do veículo, em curto espaço de tempo, transbordando a esfera do mero dissabor cotidiano, o que justifica a reparação extrapatrimonial. 9.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, mostra-se justo e adequada verba indenizatória estabelecida na origem ao valor de R$ 15.000,00, eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Recurso da requerida/Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda. conhecido e improvido.
Recurso da demandada/CAOA Motor do Brasil S/A conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir dos danos materiais a serem indenizados, a verba relativa à IPVA do veículo.
Majoração exclusiva dos honorários advocatícios devidos pela demandada/Nova Marabá em mais 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059/STJ. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013524-77.2017.8.27.2706, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2024) Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente contra o acórdão da apelação, o Tribunal entendeu que a decisão embargada havia enfrentado todas as questões pertinentes ao deslinde do feito.
Observou que os embargos objetivavam a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Rejeitou, portanto, os embargos, sob o fundamento de ausência de obscuridade ou omissão, reconhecendo que a decisão analisou de forma fundamentada a responsabilidade objetiva das rés e as circunstâncias que justificaram a indenização, não havendo que se falar em nulidade ou omissão quanto aos pontos questionados.
Assim, considerou-se ausente intento protelatório, não se aplicando a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 186 e 402 do Código Civil.
Sustentou a ausência de ato ilícito por parte da fabricante, destacando que os defeitos alegadamente apresentados decorreram de responsabilidade da concessionária ou mesmo de oficina terceira.
Alegou que o veículo não se encontrava inutilizado, tendo sido utilizado normalmente pela consumidora, razão pela qual não se poderia falar em rescisão contratual ou indenização por danos morais.
Aduziu, ainda, que não foi demonstrado abalo psicológico relevante e que os gastos apresentados pela autora não eram relacionados diretamente a ela, mas à empresa da qual é sócia.
Questionou também a inaplicabilidade da condenação por dano moral e a restituição integral do valor do veículo, requerendo, subsidiariamente, a adoção da Tabela FIPE como critério de apuração.
Apontou como paradigmas os julgados proferidos no REsp n. 1.091.797/SP e no AgInt no REsp 1.944.877/SP, alegando interpretação divergente do artigo 186 do Código Civil.
Na origem, a sentença havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Recorrente ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, foi incluída condenação à restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 74.500,00, condicionado à restituição do bem.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com a consequente improcedência da ação ou, subsidiariamente, a minoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida refutou os argumentos da Recorrente, sustentando que o recurso especial buscava inadmissível reexame do conjunto fático-probatório, afrontando a Súmula n. 7 do STJ. Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No caso vertente, observa-se, à luz do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por vício redibitório em veículo zero quilômetro, objeto de aquisição pela autora.
A Corte de origem, amparada em laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico, reconheceu a ocorrência de falha sistêmica no processo de entrega e reparo do veículo, reputando configurado o vício do produto nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e determinando, com fundamento na responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC), a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais e materiais.
A insurgência recursal, por sua vez, dirige-se à negativa de ocorrência de ato ilícito, à ausência de vício de fabricação, à impropriedade da condenação por danos morais e à inexigibilidade de devolução dos valores pagos.
Em essência, o recorrente sustenta tese fática dissociada das premissas firmadas no acórdão recorrido, ao impugnar a conclusão da instância ordinária quanto à demonstração do defeito e ao nexo causal entre o vício do produto e os danos experimentados pela autora, demandando, para seu acolhimento, a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo este óbice de natureza infraconstitucional e de caráter objetivo.
No presente caso, para afastar a responsabilidade da montadora, nos moldes pretendidos pela recorrente, seria necessário revisitar o laudo pericial, reavaliar a cronologia dos eventos relativos aos reparos, bem como atribuir ou afastar o nexo causal com base na dinâmica fática estabelecida, o que é expressamente vedado na via eleita.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/05/2025 13:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 19:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 19:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 12:09
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/05/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 12:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
21/02/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
20/02/2025 16:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/02/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
-
14/01/2025 14:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
14/01/2025 14:14
Juntada - Documento - Relatório
-
25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/10/2024 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
21/10/2024 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
03/10/2024 16:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/10/2024 12:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/10/2024 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/09/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
20/09/2024 12:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/09/2024 17:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
18/09/2024 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/09/2024 17:12
Juntada - Documento - Voto
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04/09/2024 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/08/2024 12:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 145
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16/08/2024 17:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/08/2024 17:08
Juntada - Documento - Relatório
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12/07/2024 11:53
Processo Reativado - Novo Julgamento
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12/07/2024 11:53
Recebidos os autos - NACOM -> TJTO
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10/10/2023 13:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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09/10/2023 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/10/2023 19:21
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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18/09/2023 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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