TJTO - 0031318-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:16 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            29/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0031318-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO VICTOR DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB AL017756) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de liberdade provisória, formulado em favor do custodiado LEANDRO VICTOR DE OLIVEIRA BARROS, devidamente qualificado nos autos.
 
 Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo que o requerente é apontado como importante operador financeiro de organização criminosa voltada à prática de fraudes em desfavor de pessoas idosas, tendo recebido e movimentado valores ilicitamente obtidos de diversas vítimas.
 
 Destaca ainda, o fato de possuir domicílio distinto da maioria dos coautores (residindo em Maceió/AL, enquanto a maioria é da região metropolitana de Fortaleza/CE), o que poderia dificultar o alcance da jurisdição.
 
 Ademais, o parquet alega que a soltura do investigado representa perigo concreto de perecimento dos bens ilicitamente obtidos, cuja recuperação depende da manutenção da custódia cautelar. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A Defesa sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar do requerente, haja vista que: i) não haveria elementos concretos a indicar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; ii) o requerente é primário, possui residência fixa, vínculo familiar e laboral, e jamais apresentou histórico de confrontos com a lei; iii) a segregação se fundaria em conjecturas genéricas e não em fundamentos concretos e individualizados; iv) seria cabível, em substituição à prisão, a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP; v) aduz que há negativa de acesso da Defesa à íntegra dos autos, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e contraditório, postulando ainda habilitação e acesso irrestrito aos autos da investigação.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, especialmente das manifestações do órgão acusatório e da autoridade policial, há indícios robustos da participação ativa do investigado em complexa associação criminosa, voltada à prática reiterada de fraudes, especialmente contra pessoas vulneráveis e idosos, com clara divisão de tarefas entre os membros da organização.
 
 No que tange ao requerente LEANDRO VICTOR DE OLIVEIRA BARROS, pesa contra si a acusação de ter recebido valores ilícitos de vítimas e os pulverizado por meio de transferências para contas diversas, comportamento típico de quem ocupa posição de "lavador" ou operador financeiro da organização, com função crucial para a dissimulação da origem criminosa dos recursos.
 
 Em que pese as condições pessoais favoráveis, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tais elementos não elidem, por si sós, a segregação cautelar, quando os autos demonstram, com razoável concretude, a necessidade da medida para interromper a atividade delitiva em curso, preservar a ordem pública e resguardar a instrução criminal, diante do risco de dissipação patrimonial e da possibilidade de fuga, sobretudo diante do domicílio localizado em estado distinto dos demais envolvidos.
 
 A jurisprudência pátria é firme ao exigir, para o deferimento de liberdade provisória, a inexistência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva.
 
 No entanto, o presente caso se amolda precisamente às hipóteses legais de custódia cautelar, na medida em que a liberdade do requerente poderá comprometer o resultado útil da persecução penal, em especial quanto à rastreabilidade dos ativos financeiros.
 
 Ademais, a pretensão subsidiária de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP também não encontra acolhida, haja vista a inefetividade dessas medidas no presente caso.
 
 A própria natureza da suposta atuação do custodiado, consistente na movimentação e ocultação de valores, evidencia que medidas como comparecimento em juízo, monitoração eletrônica ou recolhimento noturno não impedirão a reiteração delitiva, nem garantirão a recuperação dos valores subtraídos.
 
 Com o escopo de embasar a abstração ora externada em entendimento jurisprudencial, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
 
 NEG ATIVA DE AUTORIA.
 
 EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 PERICULOSIDADE DO AGENTE.
 
 INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
 
 NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2.
 
 Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
 
 As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3.
 
 De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
 
 Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). (Grifo nosso) HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DOIS PACIENTES – SUPOSTOS INTEGRANDES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS – ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO E DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
 
 I – Para a manutenção da prisão preventiva devem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
 
 No caso, restam configurados os pressupostos da segregação cautelar, notadamente a necessidade para assegurar a ordem pública, sob a ótica da possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de mitigar ou desarticular a atuação de grupo criminoso, tendo em vista a presença de elementos que sugerem que os pacientes se dedicariam a atividades criminosas e pertenceriam, em tese, à organização criminosa denominada "Comando Vermelho"; inclusive, na data do flagrante, estariam a procura de integrantes de organização criminosa rival (PCC), tendo sido apreendidos com os pacientes um revólver calibre 38, munições, quantidades de maconha e de cocaína, dinheiro em espécie, touca ninja, uma maleta de pistola Taurus G2C com dois carregadores municionados, dentre outros.
 
 A custódia também é pertinente para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes não residem no distrito da da culpa, mas em outro estado da federação (MT).
 
 II - O Habeas Corpus não se perfaz como a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, nisso incluídas a negativa de autoria, de participação e adjacentes.
 
 Tais temas serão passíveis de debate na própria ação penal, esta sim a via adequada, ficando a análise do presente writ adstrita à manutenção ou revogação da prisão preventiva.
 
 III – Ordem denegada. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1403570-62.2024.8.12 .0000 Sonora, Relator.: Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2024). (Grifo nosso) Por derradeiro, quanto à alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos, registro que a jurisprudência e a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal asseguram o direito de acesso aos elementos de prova já documentados.
 
 Contudo, eventual inconformismo quanto a esse aspecto deve ser manejado por via própria, não servindo, por si só, como fundamento para relaxamento ou revogação de prisão cautelar.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de LEANDRO VICTOR DE OLIVEIRA BARROS.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada eletronicamente.
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                                            27/08/2025 14:39 Arquivamento - Definitivo 
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                                            27/08/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 21:22 Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido 
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                                            25/08/2025 13:41 Conclusão para decisão 
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                                            18/08/2025 16:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/08/2025 00:16 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            11/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            04/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            01/08/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 14:55 Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória 
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                                            30/07/2025 13:32 Conclusão para decisão 
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                                            30/07/2025 12:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/07/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            17/07/2025 13:12 Processo Corretamente Autuado 
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                                            17/07/2025 13:11 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA 
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                                            16/07/2025 19:40 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA • Arquivo
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