TJTO - 0023267-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 14:56
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:48
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 15:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719709, Subguia 101871 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719708, Subguia 101870 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023267-61.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FERNANDA CHAVES RAMOSADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a obrigação de expedir certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que a parte impetrante possa cumprir exigência da Faculdade Itpac para ingressar no curso de nível superior ao qual foi aprovada em vestibular, conforme atesta o resultado juntado no evento 12.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho de que satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar. Os documentos juntados aos autos atestam que a parte impetrante foi aprovada para o curso de medicina e que o prazo para matrícula é o dia 28/05/2025 (evento 12).
A declaração constante do evento 1 atesta que a parte impetrante está matriculada no terceiro ano do ensino médio, tendo concluído com sucesso, portanto, os dois primeiros anos, e que já cursou 3.000 horas-aulas somente nos dois primeiros anos do ensino médio.
A Constituição Federal preconiza no art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional, de forma que a não expedição do certificado de conclusão do curso em tempo razoável representa injustificável restrição ao direito da parte impetrante que, aprovada para o curso de nível superior, demonstrou sua capacidade intelectual de prosseguir nos estudos.
Ademais, o entendimento do TJ/TO é no sentido de que diante da aprovação no vestibular devem ser flexibilizados os requisitos para inserção de estudante no ensino superior.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15).
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53). Quanto ao perigo da demora, é certo o dano irreparável que a parte impetrante pode vir a sofrer, uma vez que precisa do certificado de conclusão para efetivar sua matrícula na universidade.
Assim, ao menos por ora, reconheço a existência de elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para o efeito de determinar à autoridade impetrada que emita o certificado de conclusão do ensino médio à impetrante.
Intime-se a Diretoria do Colégio Interação para cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
29/05/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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29/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:52
Lavrada Certidão
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 17:29
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
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28/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 12:15
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 11:13
Protocolizada Petição
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28/05/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719709, Subguia 5507491
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28/05/2025 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719708, Subguia 5507490
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28/05/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA CHAVES RAMOS - Guia 5719709 - R$ 50,00
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28/05/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA CHAVES RAMOS - Guia 5719708 - R$ 109,00
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28/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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