TJTO - 0023267-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023267-61.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FERNANDA CHAVES RAMOSADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158)IMPETRADO: COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDAADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDA CHAVES RAMOS contra ato atribuído à DIRETORA DO COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA e da DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 14.
INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S.A e o ESTADO DO TOCANTINS peticionaram informando o cumprimento da decisão limiar (eventos 35 e 40).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 46).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a legitimidade passiva da Diretora Regional de Educação do Estado do Tocantins, pois já é consolidado o entendimento de que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERTOU E MINISTROU O CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, pelo que não há falar-se em legitimidade da parte apelante. 2.
No caso em reexame, a única autoridade coatora de fato é o Diretor do Colégio Comercial Impacto, porquanto este detém competência para praticar o ato de expedição (ou seu indeferimento) do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mormente por se tratar de uma escola privada, e não pública, de modo que as notas e o histórico escolar do impetrante estão na respectiva Instituição de Ensino onde estuda, incumbindo ao Estado do Tocantins, por meio de sua Secretária de Educação, Juventude e Esportes - Diretoria Regional, unicamente, registrar o documento em assentos próprios. 3.
Diante da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins o recurso deve ser provido e a sentença reformada para afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais. 4.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para a ação e isentá-lo do pagamento das custas processuais. (TJTO, Apelação Cível, 0001780-98.2021.8.27.2721, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos 01/06/2022 17:46:24).
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO PREJUDICADO.Nos termos do § 9o ao artigo 36 da Lei 9.394, de 1996, é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, razão pela qual não há de se falar em legitimidade do Secretário Estadual da Educação para figurar no Mandado de Segurança, impondo-se, por consequência, o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016, de 2009, extinguindo o feito sem a resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), bem como a prejudicialidade do agravo. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0010168-82.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/11/2023, juntado aos autos em 08/12/2023 17:56:26) Pois bem.
A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da sua conclusão, para o fim de se matricular em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu aproximadamente de 3.000 horas aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15).
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53). Quanto à sucumbência, é assente que não cabe, no mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 12016/09.
Em relação às custas, o pagamento deve ser efetuado. Para casos que tais, observa-se que o TJ/TO tem decidido que as custas não são devidas pelo Estado do Tocantins, uma vez que a responsabilidade pela expedição do certificado de conclusão é exclusiva da instituição de ensino particular.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e de Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por estudante do ensino médio contra ato atribuído ao Diretor da União Brasileira de Educação e Ensino - Colégio Marista e à Diretora da Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins.
O impetrante, aprovado no vestibular da Universidade Federal do Tocantins para o curso de Ciência da Computação, requereu administrativamente a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivar sua matrícula, obtendo resposta negativa.
Diante da recusa, impetrou Mandado de Segurança, pleiteando, liminarmente, a expedição do documento e, no mérito, a confirmação da medida.
A liminar foi deferida e, posteriormente, a Sentença concedeu a segurança, determinando a expedição do certificado pela autoridade impetrada.
O Estado do Tocantins interpôs Apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo a isenção do pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva no Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, à luz do direito fundamental à educação e da Teoria do Fato Consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é das instituições de ensino, conforme previsto no artigo 36, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 13.415/2017, não recaindo sobre a Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins. 4. A ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins decorre do fato de que não praticou ato concreto que tenha impedido a obtenção do certificado, cabendo essa responsabilidade exclusivamente à instituição de ensino.
Assim, não há fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento de custas processuais. 5.
O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, deve ser interpretado de modo a garantir o pleno desenvolvimento do estudante e seu acesso ao ensino superior, conforme o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. 6.
A comprovação do cumprimento da carga horária mínima exigida pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, aliada à aprovação no vestibular, atesta a aptidão do impetrante para a conclusão do ensino médio e ingresso no ensino superior. 7.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado se justifica diante da consolidação da situação jurídica do impetrante, que obteve decisão liminar favorável, efetivou sua matrícula na universidade e já iniciou suas atividades acadêmicas, sendo inviável retroceder a esse status sem prejuízo irreparável. (...) (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0030095-10.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:33:23).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERTOU E MINISTROU O CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, pelo que não há falar-se em legitimidade da parte apelante. 2.
No caso em reexame, a única autoridade coatora de fato é o Diretor do Colégio Comercial Impacto, porquanto este detém competência para praticar o ato de expedição (ou seu indeferimento) do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mormente por se tratar de uma escola privada, e não pública, de modo que as notas e o histórico escolar do impetrante estão na respectiva Instituição de Ensino onde estuda, incumbindo ao Estado do Tocantins, por meio de sua Secretária de Educação, Juventude e Esportes - Diretoria Regional, unicamente, registrar o documento em assentos próprios. Diante da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins o recurso deve ser provido e a sentença reformada para afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais. 4.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para a ação e isentá-lo do pagamento das custas processuais. (TJTO , Apelação Cível, 0001780-98.2021.8.27.2721, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos 01/06/2022 17:46:24)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio à parte impetrante.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito privado a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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22/08/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 14:56
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:48
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 15:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719709, Subguia 101871 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719708, Subguia 101870 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023267-61.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FERNANDA CHAVES RAMOSADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a obrigação de expedir certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que a parte impetrante possa cumprir exigência da Faculdade Itpac para ingressar no curso de nível superior ao qual foi aprovada em vestibular, conforme atesta o resultado juntado no evento 12.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho de que satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar. Os documentos juntados aos autos atestam que a parte impetrante foi aprovada para o curso de medicina e que o prazo para matrícula é o dia 28/05/2025 (evento 12).
A declaração constante do evento 1 atesta que a parte impetrante está matriculada no terceiro ano do ensino médio, tendo concluído com sucesso, portanto, os dois primeiros anos, e que já cursou 3.000 horas-aulas somente nos dois primeiros anos do ensino médio.
A Constituição Federal preconiza no art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional, de forma que a não expedição do certificado de conclusão do curso em tempo razoável representa injustificável restrição ao direito da parte impetrante que, aprovada para o curso de nível superior, demonstrou sua capacidade intelectual de prosseguir nos estudos.
Ademais, o entendimento do TJ/TO é no sentido de que diante da aprovação no vestibular devem ser flexibilizados os requisitos para inserção de estudante no ensino superior.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15).
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53). Quanto ao perigo da demora, é certo o dano irreparável que a parte impetrante pode vir a sofrer, uma vez que precisa do certificado de conclusão para efetivar sua matrícula na universidade.
Assim, ao menos por ora, reconheço a existência de elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para o efeito de determinar à autoridade impetrada que emita o certificado de conclusão do ensino médio à impetrante.
Intime-se a Diretoria do Colégio Interação para cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
29/05/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2025 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2025 16:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
29/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:52
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 17:29
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 12:15
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 11:13
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719709, Subguia 5507491
-
28/05/2025 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719708, Subguia 5507490
-
28/05/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA CHAVES RAMOS - Guia 5719709 - R$ 50,00
-
28/05/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA CHAVES RAMOS - Guia 5719708 - R$ 109,00
-
28/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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