TJTO - 0036955-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 06:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/08/2025 06:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 06:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036955-90.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO JEOVACI SOARES LIMA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SHEILA SILVEIRA DA SILVA (OAB DF074712) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para que seja retirado de imediato do nome do Requerente todos os débitos tributários referentes a este veículo (Honda/CG 150 TITAN KS, placa: MVZ 7054, RENAVAN: *08.***.*34-76), bem como para que o CARTÓRIO DO 1º OFICIO E ANEXOS de Sítio Novo do Tocantins–TO suspenda a restrição de protesto em seu nome.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Em síntese, o pedido de tutela se sustenta no fato de que o nome que consta nos cadastros de restrição de crédito - ANTÔNIO JEOVACI SOARES LIMA - não seria o mesmo do promovente, que possui o sobrenome final ALBUQUERQUE, indicando, dessa forma, tratar-se de um homônimo. Entretanto, pelo menos em sede de cognição sumária, esses argumentos não se mostram suficientes para preencher os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Nota-se, por exemplo, com base no documento juntado no evento 1, CERTCAS13, que o promovente, antes de se casar, chamava-se ANTÔNIO JEOVACI SOARES LIMA, ou seja, o sobrenome ALBUQUERQUE foi adquirido apenas na ocasião de seu casamento. Isso pode denotar, por exemplo, que o banco de dados de informações cadastrais não teria sido atualizado, motivo pelo qual o lançamento das dívidas em nome do autor foi feito sem a inclusão de seu último sobrenome. Corroborando com esse raciocínio, em que pese a ausência do último sobrenome, consta o CPF do autor na certidão de protesto juntada no evento 1, ANEXO7. Deste modo, seria prematuro concluir pela ausência de vínculo entre o autor e o veículo mencionado na inicial, bem como com relação aos tributos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:36
Conclusão para decisão
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21/08/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2025 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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20/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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