TJTO - 0008030-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 15:16
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00050781120258272737/TO
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17/06/2025 18:43
Expedição de documento - Carta Ordem
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/06/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 15:30
Expedido Ofício - 1 carta
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/05/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008030-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001851-13.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 00018511320258272737, movida em desfavor de ANA RODRIGUES DE ARAÚJO FILHA, ora agravada, em que deferiu o pleito liminar autoral autorizando a busca e apreensão da motocicleta “marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR130175, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor PRATA, placa QWC2H02, renavam *14.***.*76-70”.
Em tal decisum o Julgador ainda determinou que, efetivada a liminar, fosse perpetrada a intimação da parte requerida para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, com a advertência de que a autora não poderá remover o aludido bem móvel da Comarca no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, reversível à parte adversa, sem prejuízo de majoração do valor.
E é exatamente contra este último ponto do r. decisum, que a ora agravante interpôs o vertente recurso.
Salienta que não deve prosperar a tese suscitada pelo MM.
Juiz a quo, visto que depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução liminar, será consolidada a propriedade e a posso do bem, e por isto poderá usar, gozar e dispor da coisa.
Pontua ainda que a multa diária deve ser reduzida a patamares razoáveis, porquanto o objetivo é o cumprimento da obrigação e não fonte de enriquecimento sem causa da parte (art. 537 do CPC).
Assegura que estão presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da tutela recursal – periculum in mora e fumus boni iuris.
Por fim, após tecer comentários sobre a Súmula 410 do STJ, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, arremata requerendo o provimento recursal para que seja reformado o aludido decisum, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação, preparo e outros), impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento em epígrafe.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse sentir, consoante disciplina dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e após, poderá o proprietário fiduciário ou credor vender a coisa a terceiros.
Não obstante o §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, estabeleça a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, o § 2º do mesmo dispositivo legal possibilita a restituição do bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Assim dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3o - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Menciono que as alterações trazidas ao instituto da alienação fiduciária pela Lei nº 10.931/04, corroboram positivamente com o norte trilhado pelo Magistrado singular, na medida de dar maior garantia ao princípio constitucional do devido processo legal, posto que o art. 3º, § 3º do aludido Decreto-Lei, facilitou o exercício do direito de defesa, na ação de busca e apreensão, atribuindo ao devedor maior prazo para se defender.
Assevero, ainda, que a liminar consolidando a propriedade e posse plena ao patrimônio do credor, não é irreversível, porque, no prazo de 05(cinco) dias, o devedor tem o direito de impedir seus efeitos, pagando a totalidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69.
Neste aspecto, observa-se que, na decisão agravada, o MM.
Juiz Singular tão somente se ateve as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, já que descreveu que: “ADVIRTO a parte autora não remover o bem desta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, reversível à parte requerida, sem prejuízo de majoração do valor”. Conforme se vê, não consta uma proibição irrestrita de retirada do mencionado veículo da Comarca, mas sim uma restrição durante os 05 (cinco) dias que o demandado tem para quitar a integralidade da dívida em debate.
Inclusive, uma vez facultado ao devedor o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas e não impedida a consolidação da propriedade e posse plena do veículo, após mencionado prazo de cinco dias, ao credor fiduciário são conferidos todos os poderes inerentes à condição de proprietário, podendo dispor do bem da forma que lhe aprouver.
Deste modo, a priori, verifica-se que a medida imposta pelo Juízo de 1º grau não fere qualquer normativa legal, pelo contrário, atende perfeitamente o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, razão pela qual não há fundamentos fáticos ou jurídicos para suspender/reformar o r. decisum.
Perfilhando deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PERMANÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR NA COMARCA DO JUÍZO PELO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.1 A retirada do bem pelo credor da Comarca onde tramita a ação, somente pode ser feita mediante requerimento ao juízo, depois de decorrido prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da juntada nos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. 1.2 A fixação de multa diária em caso de descumprimento de determinação judicial é medida prevista na legislação processual e cabível aos Autos, desde que dentro dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. 1.3 A multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstra-se desproporcional ao objeto da obrigação, merecendo redução para evitar a penalização excessiva do recorrente e o enriquecimento sem causa da parte recorrida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015587-88.2020.8.27.2700, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 16:07:39) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
AGRAVO DA EMPRESA AUTORA.
PRETENSÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Verifica-se que a medida imposta pelo Juízo de 1º grau não fere qualquer normativa legal, pelo contrário, atende perfeitamente o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, razão pela qual merece ser mantida.
O juízo de primeiro grau, ao impedir a retirada do veículo da Comarca no prazo de 05 dias conferido à parte devedora para quitar o débito, apenas aplicou a legislação, não havendo qualquer violação da lei. 2- Seguindo, no que se refere à imposição de astreintes, pontuo que tal multa é perfeitamente cabível na espécie (art. 537, do CPC), não se havendo falar em redução de seu valor. 3- Sabe-se que é perfeitamente admissível e legal a imposição de multa como meio de forçar o cumprimento de determinações judiciais.
Esse fato é incontroverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Essa multa deve obedecer aos sobreditos princípios, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte adversa, desvirtuando-se de sua finalidade.
No caso em comento, a multa fixada será eventualmente revertida em favor do Estado, não se havendo falar inicialmente em enriquecimento da parte adversa. 4- Ainda, levando-se em consideração a matéria e o objeto da obrigação, vejo prudente e coerente a manutenção da multa imposta.
Vale ressaltar que a incidência desta astreinte somente ocorrerá se o credor, ora agravante, retirar o veículo da Comarca dentro do prazo de purgação da mora, ou seja, dentro de 05 dias contados da execução da liminar.
Caso assim não faça, a multa certamente não incidirá. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014231-24.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:37:06) Prosseguindo, no que se refere à imposição de astreintes, pontuo que tal multa é perfeitamente cabível na espécie (art. 537, do CPC), não havendo também motivos para se falar em redução in limine de seu valor.
Sabe-se que é perfeitamente admissível e legal a imposição de multa como meio de forçar o cumprimento de determinações judiciais.
Esse fato é incontroverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Essa multa deve obedecer aos sobreditos princípios, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte adversa, desvirtuando-se de sua finalidade, o que, neste instante, não é o caso dos autos.
Assim, levando-se em consideração a matéria e o objeto da obrigação, vejo prudente e coerente à manutenção da multa imposta.
Vale ressaltar que a incidência desta astreinte somente ocorrerá se o credor, ora agravante, retirar o veículo da Comarca dentro do prazo de purgação da mora, ou seja, dentro de 05 dias contados da execução da liminar.
Caso assim não faça, a multa certamente não incidirá.
Sobre isto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
O juízo de origem deferiu liminar para busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, condicionando a retirada do veículo da comarca à observância do prazo de cinco dias para purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A agravante impugna a imposição da multa e a restrição territorial, alegando violação à legalidade e ao direito de propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a determinação judicial que condiciona a remoção do veículo apreendido à permanência na comarca por cinco dias, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) saber se é legítima a fixação de multa cominatória (astreinte) contra o credor fiduciário em caso de descumprimento dessa determinação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A limitação territorial imposta pela decisão agravada está amparada no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e tem por finalidade assegurar ao devedor fiduciário o exercício da faculdade legal de purgação da mora, não representando violação ao direito de propriedade.4.
A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, possui natureza coercitiva e está prevista no art. 537 do CPC.
Sua fixação é cabível e razoável diante da obrigação imposta, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte adversa.5.
A jurisprudência do TJTO tem reiteradamente validado tais medidas como instrumentos legítimos de efetivação da tutela jurisdicional em ações de busca e apreensão.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição judicial de limitação territorial provisória à remoção do bem apreendido em ação de busca e apreensão com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. É cabível a fixação de multa cominatória contra o credor fiduciário para garantir o cumprimento da determinação judicial de manutenção do bem na comarca durante o prazo de purgação da mora”. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020404-59.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 19:56:04) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
AGRAVO DA EMPRESA AUTORA.
PRETENSÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Verifica-se que a medida imposta pelo Juízo de 1º grau não fere qualquer normativa legal, pelo contrário, atende perfeitamente o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, razão pela qual merece ser mantida.
O juízo de primeiro grau, ao impedir a retirada do veículo da Comarca no prazo de 05 dias conferido à parte devedora para quitar o débito, apenas aplicou a legislação, não havendo qualquer violação da lei. 2- Seguindo, no que se refere à imposição de astreintes, pontuo que tal multa é perfeitamente cabível na espécie (art. 537, do CPC), não se havendo falar em redução de seu valor. 3- Sabe-se que é perfeitamente admissível e legal a imposição de multa como meio de forçar o cumprimento de determinações judiciais.
Esse fato é incontroverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Essa multa deve obedecer aos sobreditos princípios, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte adversa, desvirtuando-se de sua finalidade.
No caso em comento, a multa fixada será eventualmente revertida em favor do Estado, não se havendo falar inicialmente em enriquecimento da parte adversa. 4- Ainda, levando-se em consideração a matéria e o objeto da obrigação, vejo prudente e coerente a manutenção da multa imposta.
Vale ressaltar que a incidência desta astreinte somente ocorrerá se o credor, ora agravante, retirar o veículo da Comarca dentro do prazo de purgação da mora, ou seja, dentro de 05 dias contados da execução da liminar.
Caso assim não faça, a multa certamente não incidirá. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009706-91.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:53:03) Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante ao exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Prescindíveis o informes do MM.
Julgador singular, haja vista a tramitação dos autos originários em meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, ofereça respostas ao recurso interposto, no prazo legal. -
23/05/2025 10:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 08:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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