TJTO - 0011361-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011361-74.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JESUS DE NAZARÉ NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO De análise ao processo, vislumbro que não é o caso de julgamento.
Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais e as datas-bases de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, alegando terem que foram pagas administrativamente em atraso (evento 1, INIC1, fls. 03 e 04).
Ocorre que, em atenção a Lei Complementar n. 173/2020, a revisão geral anual dos anos de 2020, 2021 e 2022 é devida a partir de 01/05/2022, conforme previsto pelo art. 3º da Lei Estadual n. 3.900/2022.
Ainda, foi suscitado incidente de uniformização diante da divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins quanto ao direito de percepção dos valores da revisão geral anual prevista na Lei n° 3.900/2022, sob o n° 0004289- 26.2025.8.27.2700.
No entanto, em 20/08/2025, foi publicado o acórdão que decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese/enunciado de julgamento: "É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes." Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil, acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as datas-bases de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico. -
28/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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24/06/2025 18:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 23:46
Despacho - Determinação de Citação
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18/03/2025 12:38
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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