TJTO - 0015661-22.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 15:11
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/07/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015661-22.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: SINARA SOARES DA COSTA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. decisão por maioria. vencida a relatora.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que rejeitou a denunciação da lide por ausência de fundamento legal ou contratual para direito de regresso e inexistência de alienação sucessiva de bens. 2.
A apelante, alega não ser instituição financeira e que atuou apenas como intermediária na operação com o banco parceiro.
A parte agravada defende a legalidade da decisão com base no art. 125 do CPC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se entidade de previdência complementar pode estipular taxas de juros superiores ao limite legal e realizar capitalização mensal em contratos de empréstimo consignado; (ii) saber se a entidade requerida atuou como mera intermediária do contrato celebrado com instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A requerida é entidade fechada de previdência complementar, conforme comprovado nos autos.
Tais entidades não se enquadram no Sistema Financeiro Nacional, o que lhes veda a cobrança de capitalização mensal de juros e a estipulação de taxas superiores ao limite legal, nos termos da Lei de Usura e do art. 591 do CC.5.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 563, afasta a aplicação do CDC nas relações mantidas com entidades fechadas de previdência privada, dada sua natureza associativa e não lucrativa.6.
Os documentos dos autos indicam que a entidade requerida figura como contratante direta nos instrumentos celebrados com os associados, sendo responsável pela formalização e execução dos contratos, inclusive pelos descontos em folha.
Não há provas de que o banco NBCBANK assumiu a posição contratual principal.7.
A sentença está em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais, ao limitar os juros e vedar a capitalização, bem como ao determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.8.
Mantém-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária para 12% sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Entidade fechada de previdência complementar, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não pode cobrar capitalização mensal de juros nem estipular taxa superior à taxa legal em contratos de crédito. 2.
A atuação direta da entidade na formalização e execução contratual afasta a alegação de mera intermediação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 591; Decreto nº 22.626/1933; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2009.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso para manter intacta a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários scumbenciais para 12% sobre o proveito ecônomico obtido, nos termos do voto da Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO EMCAMPADO PELO Juiz MARCIO BARCELOS que lavrará o acórdão.
Palmas, 09 de abril de 2025. -
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/04/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/04/2025 16:26
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
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25/04/2025 16:26
Juntada - Documento - Voto Divergente
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31/03/2025 13:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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17/03/2025 15:29
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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17/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/03/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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06/03/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 15:06
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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20/02/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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20/02/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 12:27
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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