TJTO - 0013167-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013167-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001111-42.2025.8.27.2709/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)AGRAVADO: CLEITON GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, tendo como Agravado CLEITON GONÇALVES OLIVEIRA.
Ação: ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de pequena propriedade rural, por meio da qual o Autor postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da eficácia das hipotecas sobre o imóvel de matrícula nº 4.710 do Cartório de Registro de Imóveis de Arraias/TO, denominado Fazenda São Sebastião, oriundas das cédulas de crédito rural nº C31124311-4, C31124307-6, C31124975-9 e C31124288-6, firmadas com a instituição agravante.
Decisão agravada: o Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das referidas hipotecas, determinando à parte ré que se abstivesse de realizar qualquer constrição sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reconhecendo, em análise sumária, o preenchimento dos requisitos para caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Razões do Agravante: a Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao estender ao instituto da hipoteca as restrições constitucionais relativas à penhora da pequena propriedade rural, previstas no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Defende que o imóvel foi ofertado voluntariamente como garantia hipotecária pelo próprio autor, por ocasião da contratação das cédulas de crédito rural, no montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), motivo pelo qual não se pode invocar a proteção da impenhorabilidade.
Argumenta, ainda, que a suspensão da eficácia das garantias inviabiliza o prosseguimento da execução do crédito garantido e compromete a segurança jurídica das relações contratuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir o prosseguimento dos atos de execução judicial relativos ao imóvel. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em análise, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória recursal.
Com efeito, a probabilidade do direito não se mostra demonstrada, uma vez que o bem imóvel objeto da controvérsia – Fazenda São Sebastião, com área total de 249,59 hectares – está compreendido dentro do limite de até quatro módulos fiscais, critério estabelecido pela Lei nº 8.629/1993 para caracterização da pequena propriedade rural.
Ademais, conforme os próprios contratos anexados ao processo, a finalidade das cédulas de crédito rural era vinculada à aquisição de bovinos e custeio da atividade pecuária, o que evidencia a exploração direta e familiar do imóvel como meio de subsistência, preenchendo, em juízo de cognição sumária, o segundo requisito necessário à proteção constitucional invocada (art. 5º, XXVI, CF c/c art. 833, VIII, do CPC).
Em que pese a Agravante sustente que a impenhorabilidade seria inaplicável em razão da natureza voluntária da garantia hipotecária, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1.038.507/PR), fixou entendimento diverso ao decidir que: "a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar subsiste mesmo quando o imóvel é oferecido como garantia hipotecária, desde que explorado pela entidade familiar como meio de subsistência." Tal interpretação, de caráter vinculante, é de observância obrigatória pelos tribunais pátrios, nos termos do art. 927 do CPC.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, que reforçam a natureza indisponível e protetiva da norma constitucional voltada à pequena propriedade rural familiar.
Quanto ao perigo de dano, também não restou demonstrado.
A Agravante não evidenciou, de forma concreta e atual, que a suspensão temporária da eficácia das garantias hipotecárias comprometerá de modo grave e irreversível a satisfação do seu crédito.
Ressalte-se que eventual decisão favorável no julgamento de mérito do presente recurso poderá ensejar a retomada dos atos expropriatórios, sem prejuízo à execução, caso não se reconheça, em momento oportuno, a alegada impenhorabilidade.
Dessa forma, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se justifica, nesta fase processual, a concessão da tutela provisória recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/08/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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