TJTO - 0004194-64.2024.8.27.2721
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004194-64.2024.8.27.2721/TO AUTOR: CIPRIANO DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): THIEGO MELO DA PENHA (OAB ES032312) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme se observa no evento 1, (evento 1, INIC1, pág. 3), a parte autora apresentou provas por meio de link na plataforma Google Drive, todavia, destaca-se, que esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei n° 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa no 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa no 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO no 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5° Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6° No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3° – redação dada pela Instrução Normativa TJTO no 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no evento 1, evento 1, INIC1, por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no evento 1, INIC1, pág. 3 e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5°, da Instrução Normativa TJTO no 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
22/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/08/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 17:33
Encaminhamento Processual - TOGUAJECCR -> TO4.05NJE
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04/07/2025 17:31
Juntada - Certidão
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04/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:51
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 21:08
Conclusão para despacho
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 15:23
Conclusão para despacho
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29/01/2025 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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29/01/2025 15:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 29/01/2025 15:00. Refer. Evento 6
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29/01/2025 12:27
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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27/01/2025 16:05
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/01/2025 15:58
Juntada - Certidão
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20/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 15:02
Protocolizada Petição
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17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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17/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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17/12/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 15:00
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17/12/2024 08:09
Despacho - Determinação de Citação
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16/12/2024 12:53
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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