TJTO - 0011587-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394643, Subguia 5378190
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01/09/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5394643 - R$ 160,00
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011587-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024365-81.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0024365-81.2025.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por DÉBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRA.
Na origem, a autora, ora agravada, informa que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Efetivo IV e encontrava-se na 34ª semana de gestação, com diagnóstico de diabetes gestacional, sendo recomendado, por orientação médica, a interrupção da gestação com 39 semanas.
Alega que optou por realizar o parto vaginal, mas, ao consultar a rede credenciada do plano, constatou que, embora o Hospital Santa Thereza – Rede Medical possua estrutura para o parto normal, não há médicos obstetras conveniados para realizar o procedimento, restando apenas a disponibilidade de pediatras e enfermeiras plantonistas.
Argumenta que foi informada que, para a realização do parto vaginal, teria que arcar com honorários médicos particulares no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custos com enfermeira obstétrica e doula.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Pelos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a penhora SISBAJUD nas contas da requerida BRADESCO SAÚDE S/A. no valor de R$ 18.200,00, (dezoito mil e duzentos reais), conforme orçamento anexado na última página da petição inicial." Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Argumenta que há ausência de prova inequívoca das alegações e de verossimilhança, bem como ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega que existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e periculum in mora reverso.
Defende que não há comprovação da inexistência de rede credenciada apta para o atendimento.
Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão imediata da decisão agravada, especialmente no que tange à penhora via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Consoante relatado, a agravante almeja, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que determinou a penhora via SISBAJUD no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) para custear os honorários médicos e equipe multidisciplinar necessários à realização do parto vaginal da agravada.
A questão central do presente recurso reside na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência em demanda que envolve cobertura de plano de saúde para procedimento obstétrico específico, considerando a alegada insuficiência da rede credenciada.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada se baseou em elementos probatórios consistentes que evidenciam a situação de urgência enfrentada pela agravada.
O Documento ATESTMED11 comprova que a médica ginecologista e obstetra Vitória Vaz atestou que "não há nenhum hospital vinculado ao plano de saúde da mesma que disponibilize assistência obstétrica ao parto normal em regime de plantão".
Ademais, a agravada demonstrou ter contatado as duas clínicas indicadas pela própria agravante (Documentos PADM14 e PADM15), sendo informada que nenhuma delas realiza partos normais pelo plano de saúde, apenas cesáreas.
A probabilidade do direito invocado pela agravada se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que o direito à escolha da via de parto é amplamente reconhecido pela Resolução nº 36/2008 da ANS, pelas Diretrizes da OMS e pela Lei nº 11.634/2007.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a agravada se encontra em situação de gestação de alto risco, com diabetes gestacional, e o parto pode ocorrer a qualquer momento a partir de 21/06/2025.
A ausência de cobertura adequada pode resultar em desassistência médica ou na imposição de procedimento cirúrgico não desejado, configurando dano de difícil reparação à saúde física e psíquica da gestante.
No que tange aos argumentos da agravante sobre a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência, verifica-se que são inconsistentes diante do acervo probatório dos autos.
A alegação de ausência de prova inequívoca não prospera, uma vez que a agravada apresentou documentação médica idônea e comprovou ter tentado solucionar a questão administrativamente.
O atestado médico de profissional habilitado constitui prova suficiente para demonstrar a insuficiência da rede credenciada em casos de urgência como o presente.
A argumentação sobre periculum in mora reverso também não merece acolhimento, uma vez que. embora a agravante possa experimentar ônus financeiro com o cumprimento da decisão, tal prejuízo é de natureza econômica e perfeitamente reparável, ao contrário dos danos à saúde e à integridade física da gestante, que podem ser irreversíveis.
A medida de bloqueio via SISBAJUD, embora seja rigorosa, encontra respaldo na jurisprudência quando se trata de garantir o resultado prático da decisão em casos de urgência médica.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO HOME CARE.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO TRATAMENTO.
ART. 497 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 497 do CPC/15, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático, portanto, o bloqueio de valores da operadora tem como objetivo garantir o cumprimento da determinação judicial, necessário para preservar o tratamento indicado à parte agravada (home care).
Não há perigo de irreversibilidade da medida face à ausência decaução, pois em caso de improcedência dos pedidos, deverá o autor indenizar a parte contrária pelos prejuízos decorrentes da execução da medida.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1024028-66.2022.8.11 .0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Ademais, a decisão agravada observou os cuidados previstos no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que a secretaria observe os cuidados relativos à eventual indisponibilidade excessiva, demonstrando a proporcionalidade da medida.
A alegação da agravante sobre a ausência de comprovação da inexistência de rede credenciada não procede, haja vista que o magistrado singular oportunizou à agravante manifestação sobre a disponibilidade de profissionais habilitados, conforme consignado na decisão de evento 8, mas a requerida se limitou a pleitear dilação de prazo sem apresentar justificativas técnicas consistentes ou demonstrar a existência de alternativas viáveis na rede credenciada.
A natureza do direito em discussão - assistência médica à gestante em situação de risco - impõe tratamento diferenciado, priorizando-se a proteção da vida e da saúde sobre considerações meramente econômicas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "é abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura do plano de saúde quando não disponibiliza, na rede conveniada, profissional especializado para atendimento do segurado" (STJ, REsp 1712163/MG).
Por outro lado, reconheço que a medida de bloqueio é gravosa e que deve ser aplicada com parcimônia, entretanto, no caso concreto, considerando a urgência da situação clínica, a demonstração da insuficiência da rede credenciada e a recalcitrância da agravante em solucionar administrativamente a questão, a medida se mostra proporcional e adequada.
Verifica-se, portanto, que estão presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano iminente, justificando a manutenção da tutela de urgência concedida.
A suspensão da decisão agravada poderia resultar em dano irreparável à agravada, enquanto o cumprimento da medida, embora oneroso para a agravante, não lhe causará prejuízo irreversível.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, mantendo-se íntegros os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique- o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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