TJTO - 0009285-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 40
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009285-67.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: RODRIGO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO JÁ CONCEDIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
IMPLEMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante de cargo de policial civil, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins.
O impetrante alega que, após tramitação regular de processo administrativo, o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu sua progressão funcional vertical para a 2ª Classe, com efeitos funcionais a partir de 1º/1/2025 e financeiros a partir de 1º/2/2025.
Sustenta, no entanto, que a autoridade coatora deixou de implementar o referido ato, motivando a presente ação mandamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão administrativa ilegal capaz de violar direito líquido e certo do impetrante à progressão funcional já reconhecida administrativamente; (ii) estabelecer se o parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901, de 2022, pode obstar a imediata implementação da progressão deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional do impetrante foi regularmente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC, órgão competente nos termos da Lei Estadual nº 1.545, de 2004, da Lei nº 1.650, de 2005, e do Decreto nº 2.984, de 2007, não havendo, até o momento, notícia de anulação ou revisão do ato administrativo concessivo. 4.
A omissão da autoridade impetrada em implementar o direito regularmente reconhecido configura ilegalidade, pois se trata de ato administrativo vinculado, cujos efeitos são imediatos, dispensando homologação ou nova manifestação de vontade da Administração. 5.
A tese de ausência de interesse processual, com base na possibilidade de adesão ao parcelamento das progressões conforme previsto nos artigos 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, não se sustenta, porquanto a submissão ao cronograma legal é facultativa ao servidor.
O Judiciário não pode compelir o autor a renunciar ao exercício de seu direito subjetivo para adequar-se à conveniência da Administração. 6.
A interpretação conforme a Constituição dos artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, aliada à inconstitucionalidade material reconhecida do artigo 3º da mesma norma (Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700), reforça a vedação de suspensão unilateral de direitos legalmente adquiridos sem a observância das medidas de contenção fiscal previstas no artigo 169, § 3º, da Constituição Federal. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.075), fixou entendimento no sentido de que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias genéricas, por tratar-se de determinação legal já prevista em dotação orçamentária. 8.
Não se aplica ao caso o paradigma fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.606/ES, por ausência de identidade de fundamentos determinantes entre os contextos normativos, sendo inviável a extensão automática dos efeitos de decisão proferida em controle concentrado de outro ente federativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que implemente a progressão funcional vertical do impetrante para a 2ª Classe, com efeitos funcionais a partir de 1º/1/2025 e financeiros a partir de 1º/2/2025, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional de servidor público estadual regularmente deferida por órgão competente da Administração constitui ato administrativo vinculado, dotado de presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, impondo à autoridade administrativa a obrigação de implementá-lo sem margem para discricionariedade. 2.
A omissão do Secretário da Administração em efetivar progressão funcional já concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por meio de Mandado de Segurança, ainda que sob a vigência da Lei Estadual nº 3.901/2022. 3.
As diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, especialmente aquelas relativas ao parcelamento de progressões, devem ser interpretadas conforme a Constituição, respeitando-se o direito de o servidor buscar, judicialmente, a integralidade dos efeitos funcionais e financeiros de vantagem regularmente reconhecida, sem imposição de submissão ao cronograma legal previsto. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Estadual nº 1.545/2004; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X; Lei Estadual nº 3.901/2022; Decreto Estadual nº 2.984/2007; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, inciso I; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante no voto: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700 (Incidente de Inconstitucionalidade); STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema Repetitivo nº 1.075).
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão postulada (Vertical para 2ª Classe, a partir de 1º/1/2025, e efeitos financeiros e retroativos a partir de 1º/2/2025), de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 13:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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25/08/2025 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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06/08/2025 19:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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06/08/2025 19:53
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 13:02
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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31/07/2025 13:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/07/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391107, Subguia 7042 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391108, Subguia 7038 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:13
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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11/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 21:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391108, Subguia 5376912
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10/06/2025 21:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391107, Subguia 5376911
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10/06/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO BARBOSA RODRIGUES - Guia 5391108 - R$ 50,00
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10/06/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO BARBOSA RODRIGUES - Guia 5391107 - R$ 197,00
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10/06/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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