TJTO - 0000687-68.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000687-68.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: DOMINGOS RIBEIRO TELESADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)AUTOR: CIRLENE ALVES PEREIRA TELESADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000687-68.2024.8.27.2730/TO AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO TELESADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)AUTOR: CIRLENE ALVES PEREIRA TELESADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)RÉU: ENERPEIXE S.AADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por DOMINGOS RIBEIRO TELES e CIRLENE ALVES PEREIRA TELES em face de ENERPEIXE S.A., alegando os autores que, em setembro de 2005, firmaram com a ré Escritura Pública de Promessa de Desapropriação e de Indenizações, através de Dação em Pagamento de Bem Imóvel com Imissões de Posses Recíprocas (Evento 1, INIC1), mediante a qual receberam área rural de 27,30 hectares, em substituição às terras atingidas pela Usina Hidrelétrica Peixe Angical, com prazo contratual de 180 dias para a outorga da escritura definitiva.
Sustentam que, decorridos quase 18 anos, a obrigação não foi cumprida, razão pela qual buscam a adjudicação compulsória do imóvel, ou, subsidiariamente, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura, sob pena de multa.
A inicial foi recebida (Evento 6), deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, com designação de audiência de conciliação.
Os autores manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (Evento 10), reiterado no Evento 18.
A ré apresentou contestação (Evento 54), arguindo: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição; (iii) inexistência de mora; (iv) dependência de atos do INCRA; e (v) aplicação da teoria do fato do príncipe.
Posteriormente, em petição (Evento 148), a ré informou que o cartório de São Salvador/TO havia lavrado minuta de escritura e designado data para assinatura, mas reiterou a tese de inexistência de mora e requereu apreciação da prescrição.
A ré ainda requereu a produção de prova testemunhal (Evento 72), arrolando duas testemunhas para comprovar suposta diligência e ausência de mora. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar a) Da Ausência de interesse de agir O interesse processual é aferido a partir dos critérios da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional.
No presente caso, os autores afirmam que, apesar de imitidos na posse do imóvel desde 2005, não obtiveram a escritura definitiva, situação que lhes impede de dispor plenamente do bem, realizar financiamentos ou assegurar a estabilidade dominial.
A resistência da ré quanto à existência de mora, aliada à ausência de título definitivo em nome dos autores, demonstra que há lide instaurada e que o provimento jurisdicional é necessário e útil.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o direito material invocado pelos autores depende de tutela judicial para ser concretizado. b) Da Impossibilidade jurídica do pedido A ré alegou impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a ausência de regularização fundiária junto ao INCRA inviabilizaria a adjudicação compulsória.
Entretanto, tal alegação não procede.
A pretensão encontra respaldo direto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, bem como nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que asseguram ao promitente comprador o direito à adjudicação do imóvel, desde que preenchidos os requisitos legais.
Eventuais dificuldades administrativas ou registrais não retiram a juridicidade do pedido, mas apenas podem repercutir na fase de cumprimento da sentença.
Portanto, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. c) Da Prescrição O Superior Tribunal de Justiça determinou que, na ausência de previsão legal específica, o pedido de adjudicação compulsória pode ser apresentado a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos necessários.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp: 1216568 MG 2010/0184702-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015 REVPRO vol. 250 p. 466).
Grifos acrescidos.
Sobre o prazo prescricional para ressarcimento de danos de desapropriados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1019 (REsp 1757352/SC), firmou a tese de que: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.
Por outro lado, em casos envolvendo posseiros ou situações similares, o prazo é de 3 anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
No presente caso, à situação dos autores se aplica o prazo de 10 (dez) anos.
O termo inicial desse prazo começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
Muito embora o dano possa ter caráter continuado e permanente, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. (...). (STJ, AgInt no AREsp: 1644145 MA 2019/0383487-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Grifos acrescidos.
Nesse contexto, no caso específico, o prazo prescricional começou a contar em 14 de março de 2006, 180 dias após a assinatura do contrato em questão, quando o prazo da Enerpeixe S.A. para regularizar a situação do imóvel se esgotou.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2024, 18 (dezoito) anos após o termo inicial, a prescrição dos pleitos de ressarcimento por danos morais e materiais deve ser reconhecida.
Portanto, DECLARO prescritos os pleitos de ressarcimento de danos morais e materiais, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.II.
Da questão processual pendente (Pedido de produção de prova testemunhal) A requerida, em petição de evento 72, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando duas pessoas com o objetivo de comprovar suposta diligência nos trâmites de regularização fundiária, bem como para sustentar a inexistência de mora e a ciência dos autores acerca das questões dominiais.
Todavia, após o reconhecimento da prescrição dos pedidos indenizatórios, resta controvérsia apenas quanto ao pedido de adjudicação compulsória, que se trata de matéria eminentemente de direito, a ser dirimida a partir da prova documental já constante nos autos, em especial a escritura pública firmada entre as partes e os documentos que comprovam a posse exercida pelos autores.
Nessa perspectiva, a oitiva das testemunhas mostra-se desnecessária, uma vez que não possui aptidão para afastar a obrigação contratual assumida pela requerida, tampouco para infirmar os elementos documentais já produzidos.
Assim, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.III. Do mérito O feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade da partes e o interesse processual.
Não há outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Passo, pois, a apreciar o mérito.
Considerando que foram declarados prescritos os pleitos de ressarcimento de danos morais e materiais, passo à análise apenas do pedido de adjudicação compulsória, o que faço a seguir.
A adjudicação compulsória é regulamentada pelo Decreto Lei nº 58/1937, que assim dispõe: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1º.
A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Segundo o art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é meio pela qual o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, se comprovada a quitação integral do preço e se houve recusa do vendedor.
Para tanto, dever-se-ia comprovar o pagamento do valor previsto no contrato entre a ré e os autores, o que não ocorreu.
Trata-se, portanto, de ação de natureza constitutiva que visa suprir judicialmente a vontade do promitente vendedor, conferindo segurança jurídica ao compromissário comprador.
No caso em análise, os autores demonstraram a existência de contrato firmado com a requerida, a "Escritura Pública de Promessa de Desapropriação e de Indenizações, através de Dação em Pagamento de Bem Imóvel com Imissões de Posses Recíprocas" (2005), e a imissão na posse do imóvel, sem que tenha havido a outorga definitiva da escritura.
A ré, por sua vez, justificou a ausência de regularização por pendências junto ao INCRA, argumento que não elide sua obrigação contratual, porquanto eventuais entraves administrativos não afastam a responsabilidade pelo cumprimento integral do ajuste.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, como o TJTO e o TJSP, é pacífica no sentido de que entraves administrativos ou pendências cadastrais não constituem causa legítima para afastar a obrigação de outorga da escritura definitiva, sendo fortuito interno que não exonera o devedor contratual (TJTO, Apelação Cível nº 0007010-21.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27/04/20221; TJSP, Apelação nº 1017863-98.2016.8.26.0451, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 06/02/20212).
Ocorre que, no curso do processo, a requerida manifestou-se expressamente nos autos (evento 74.1), declarando estar apta a outorgar o título definitivo de domínio aos autores, inclusive apresentando minuta da escritura pública com data para assinatura.
Tal conduta, além de afastar a controvérsia acerca da obrigação de fazer discutida, consubstancia inequívoco reconhecimento da procedência do pedido principal, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, para fins do dispositivo legal citado, não exige fórmulas sacramentais nem confissão formal, bastando que haja manifestação clara e não condicionada, da qual decorra a anuência à pretensão deduzida pelo autor, conforme leciona a doutrina: “O reconhecimento da procedência do pedido é o ato pelo qual o demandado dá razão ao autor, afirmando expressamente que a pretensão do demandante é fundada e deve ser acolhida.
Nesse caso, quem afirma ser procedente o pedido formulado pelo demandante não é o juiz, mas o demandado, e a sentença é meramente homologatória do reconhecimento.
Tal sentença, porém, é em tudo e por tudo equivalente a uma sentença de procedência do pedido.” (CÂMARA, 2025, p. 241)3.
Desta forma, a partir do momento em que a requerida reconhece seu dever de outorgar o título definitivo, apresentando minuta da escritura e providenciando os atos necessários à formalização, esvazia-se a resistência ao pedido autoral, caracterizando-se a perda superveniente do objeto litigioso e restando apenas a necessidade de homologação judicial desse reconhecimento.
A homologação, por sua vez, não se trata de mero ato formal: confere força de título judicial à obrigação assumida, garantindo segurança jurídica aos autores, especialmente para fins de registro perante o Cartório de Imóveis competente, e viabilizando a execução específica caso sobrevenha descumprimento.
Portanto, a solução que se impõe é a homologação do reconhecimento do pedido, com resolução do mérito, determinando à requerida que proceda à lavratura da escritura definitiva no prazo assinalado, sob pena de multa e demais cominações legais, podendo a presente sentença, se necessário, servir como título hábil para registro da propriedade em favor dos autores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ADJUDICANDO aos autores o imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 e nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
DETERMINO à requerida que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote todas as providências administrativas necessárias para regularização da matrícula e lavratura da escritura definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ESTABELEÇO que a presente sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para registro da propriedade em nome dos autores junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de outorga de escritura pela ré, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937.
DECLARO PRESCRITOS os pedidos de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a adjudicação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
PRI. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA EMPRESA RÉ.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
LAPSO TEMPORAL DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS.
REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Há nos autos prova da existência de contrato de compra e venda do bem, conforme consta no evento 10, CONTR3.
Ainda, informou a autora, ora recorrida, que a falta de recursos e informações quanto à quitação e escrituração do bem a levou a jamais registrar o bem em seu nome, que permanece em nome da empresa ré até a presente data. 2- Restando transcorrido quase 30 (trinta) anos entre a aquisição do bem e a data de ajuizamento da demanda, sem que a empresa ré efetuasse qualquer cobrança de valores ou de posse sobre o bem, deve-se julgar procedente o pedido autoral inicial, na forma exarada pelo Magistrado de piso, com a adjudicação do bem em favor da ora recorrida.
A quitação do preço do imóvel é presumida, restando o direito da autora, já idosa e inválida, ao registro do bem em seu nome. 3- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. 4- Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0007010-21.2021.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 17:26:09).
Destaquei. 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA ADQUIRENTE.
ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 161 DO TJSP.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A petição inicial é apta se existe compatibilidade jurídica entre a causa de pedir e a pretensão da parte autora.
Ausência de individualização da matrícula que não constitui óbice à pretensão de compelir a ré a adotar as providências necessárias para a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 2. É parte legítima para responder aos termos da presente ação a vendedora do imóvel que declarou ser proprietária dos lotes onde foi construída a casa adquirida pela autora.
Possibilidade de ação regressiva em face dos proprietários registrais. 3.
Outorga definitiva da escritura do imóvel não concluída no prazo contratual de 30 dias após a quitação.
Ausência de individualização da matrícula que impede a livre disposição do imóvel, caracterizada como fortuito interno, não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir a responsabilidade objetiva da vendedora.
Inteligência da Súmula 161 deste Tribunal. 4.
O impedimento de regularização do imóvel e outorga da escritura definitiva ocasiona dano moral indenizável.
Valor arbitrado (R$ 8.000,00) que se mostra proporcional e razoável.
Precedentes desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10178639820168260451 SP 1017863-98.2016.8.26.0451, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 06/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2021).
Destaquei. 3.
CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025. -
26/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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18/06/2025 12:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 08:59
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:38
Protocolizada Petição
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06/06/2025 13:03
Conclusão para decisão
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06/06/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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27/05/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/05/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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26/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:59
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 15:14
Protocolizada Petição
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24/01/2025 13:08
Conclusão para despacho
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24/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:30
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:27
Protocolizada Petição
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20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/11/2024 09:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
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08/11/2024 09:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 08/11/2024 08:45. Refer. Evento 32
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07/11/2024 16:45
Protocolizada Petição
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07/11/2024 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
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06/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
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05/11/2024 13:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
30/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 24/10/2024 14:07:25)
-
21/10/2024 15:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/10/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 08/11/2024 09:30. Refer. Evento 33
-
21/10/2024 13:53
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 33 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/10/2024 13:53:13
-
21/10/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 09:30
-
21/10/2024 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 08:45
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/10/2024 13:54
Lavrada Certidão
-
10/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/09/2024 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
-
26/09/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 26/09/2024 14:00. Refer. Evento 13
-
25/09/2024 18:59
Remessa para o CEJUSC - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:11
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2024 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 11:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/09/2024 14:00
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2024 18:18
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 17:47
Lavrada Certidão
-
15/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
05/08/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
-
03/08/2024 08:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRLENE ALVES FERREIRA - Guia 5528934 - R$ 16.921,48
-
03/08/2024 08:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRLENE ALVES FERREIRA - Guia 5528933 - R$ 4.101,00
-
03/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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