TJTO - 0016657-49.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/09/2025 21:01
Protocolizada Petição
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30/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016657-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KALYNE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): MARIA CLARA FERREIRA GUIMARAES (OAB GO066221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por KAYLANE DA SILVA COSTA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos individualizados no feito.
Alega a parte autora que é segurada do plano de saúde da requerida (matrícula nº 09941961501155015) e foi submetida à cirurgia bariátrica devido à obesidade mórbida (peso de 105 kg, altura de 1,67 m e IMC de 37,66), com comorbidades associadas.
Após perder cerca de 45 kg com o procedimento, passou a apresentar hipertrofia e ptose grave das mamas, diástase da musculatura abdominal e excesso de pele no abdômen, coxas, culotes, braços, dorso e glúteos.
Assevera que se encontra apta a realizar procedimentos reparadores decorrentes do tratamento contra a obesidade mórbida, tendo sido encaminhada a tal pelo cirurgião plástico.
Aduz que o relatório médico foi categórico ao afirmar que as cirurgias indicadas possuem caráter reparador, em razão das complicações decorrentes da primeira fase do tratamento, como alterações funcionais, dermatites, mau odor e impactos psicológicos.
Aduz que, diante do histórico de saúde mental, a psicóloga recomendou, com urgência, a realização das cirurgias reparadoras, sob risco de agravamento irreversível do quadro psicológico.
No entanto, ao solicitar os procedimentos ao plano de saúde, uma das requeridas negou parte das cirurgias imprescindíveis, sem justificativa plausível.
Dessa forma, requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada à requerida a autorização e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras prescritas, quais sejam: 1) mamoplastia redutora com prótese; 2) abdominoplastia total com correção da diástase de retos musculares; 3) lipoescultura com lipoenxertia glútea; 4) Argoplasma e Morpheus corporal para correção do excesso de pele em abdômen, dorso, coxas e braços; 5) enxertia de gordura na face.
Requer, ainda, que a requerida forneça todo e qualquer material e/ou medicamento prescrito pelo médico e necessário ao tratamento cirúrgico, incluindo a fase de recuperação, conforme prescrição médica, com a realização dos procedimentos em rede credenciada, por equipe médica igualmente credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados observo que a tutela requerida merece ser deferida.
A probabilidade do direito está demonstrada eis que verifico pelos documentos que a autora é segurada do plano de saúde da requerida, conforme carteira do plano anexada, bem como registro de protocolo e parecer da solicitação (evento 01,OUT10,.OUT14 e OUT13).
O laudo médico juntado classifica os procedimentos indicados à autora como de caráter reparador e funcional, em razão das alterações físicas e emocionais decorrentes do emagrecimento acentuado após a cirurgia bariátrica.
Destaca-se, entre outros pontos, a evolução de ptose grave das mamas (evento 01,OUT11).
Ademais, conforme denota o laudo psicológico anexado, há o desenvolvimento de assaduras e dores, que impactam negativamente a saúde psicossocial da parte autora.
O documento descreve ainda problemas relacionados à autoestima, sentimentos de inferioridade e dificuldades nas relações sociais (evento 01, OUT12).
Outrossim, o laudo psicológico destaca, de forma clara, que a não realização urgente dos procedimentos cirúrgicos reparadores pode acarretar o agravamento irreversível do quadro psicológico da autora, tendo em vista que a deformidade corporal constitui o principal fator desencadeador dos danos emocionais desenvolvidos.
Desta feita, observo que as indicações cirurgícas são necessárias tanto para a saúde física quanto mental da autora.
Da mesma forma, o periculum in mora encontra-se amplamente demonstrado pelos documentos técnicos apresentados, uma vez que a não realização dos procedimentos necessários pode acarretar danos irreversíveis à saúde da parte autora.
Por oportuno, corroborando com este raciocínio trago à baila as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS REPARADORES.
EXCESSO DE PELE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RISCO À SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEMA 1.069 DO STJ.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas.2.
O juízo de origem determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio dos procedimentos, com base em laudos médicos e psicológicos.3.
A parte agravante alegou ausência de urgência, irreversibilidade da medida, exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Definir se há obrigação contratual de cobertura das cirurgias reparadoras solicitadas após cirurgia bariátrica, à luz da sua natureza funcional e terapêutica, e se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Os procedimentos possuem caráter reparador e foram prescritos como continuidade do tratamento contra obesidade mórbida.6.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.069) afasta a negativa de cobertura com base na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS.7.
Cláusulas contratuais que excluam procedimentos essenciais à saúde são nulas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.8.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e mitigação da irreversibilidade em virtude do risco à saúde e dignidade da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
As cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica devem ser custeadas pelo plano de saúde quando prescritas por profissional médico. 2.
A ausência de previsão contratual ou no rol da ANS não afasta a cobertura, diante do caráter funcional e terapêutico do procedimento."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0021167-60.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:18:30) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
EXCESSO DE PELE.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE MORAIS DOMINGOS contra decisão da 4ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear cirurgias reparadoras indicadas após realização de cirurgia bariátrica.
A decisão agravada entendeu ausente o caráter urgente e essencial dos procedimentos, considerando-os de natureza estética.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem natureza meramente estética ou se possuem caráter reparador e funcional, indispensáveis à saúde da paciente; e (ii) analisar a legitimidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde com base na exclusão contratual e no rol de procedimentos da ANS.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante apresenta quadro clínico compatível com a necessidade de intervenção cirúrgica de caráter reparador, em razão de infecções cutâneas recorrentes, dermatites e comprometimentos funcionais provocados pelo excesso de pele após cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos acostados.4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, impondo-se a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente e a análise da abusividade de cláusulas excludentes de cobertura.5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, é indevida a recusa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas quando demonstrada a necessidade médica e o caráter não estético do procedimento, devendo ser afastada a alegação de ausência de previsão no rol da ANS.6.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde da paciente, é devida a concessão da tutela de urgência requerida.IV - DISPOSITIVO:7.
Recurso provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002956-39.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:22) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PERDA PESO.
CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
MASTOPEXIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE. CARÁTER ESSENCIALMENTE REPARADOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A autora/agravada submeteu-se cirurgia bariátrica e, após o procedimento em decorrência da grande perda de peso e do excesso de pele, foram recomendadas as cirurgias plásticas reparadoras denominadas "Mastopexia com inclusão de prótese e Braquioplastia bilateral".2.
Na situação em análise, diante da recomendação médica para a realização dos procedimentos, revela-se desarrazoada a negativa, por parte da agravante, na realização dos procedimentos, sob o argumento de que os mesmos não fazem parte do Rol de Cobertura da ANS - Agência Nacional de Saúde.3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003889-80.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/06/2023, juntado aos autos em 20/06/2023 11:21:18) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida realize a autorização e o custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras prescritas, no prazo de 15 dias quais sejam: mamoplastia redutora com prótese; abdominoplastia total com correção da diástase de retos musculares; lipoescultura com lipoenxertia glútea; Argoplasma e Morpheus corporal para correção do excesso de pele em abdomên, dorso, coxas e braços; e enxertia de gordura na face, em rede credenciada.
Complementarmente ao custeio das cirurgias, DETERMINO que a requerida forneça todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, necessários à recuperação da saúde da requerente, conforme prescrição médica, a serem disponibilizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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26/08/2025 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/10/2025 16:30
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26/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:41
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 12:41
Lavrada Certidão
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13/08/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KALYNE DA SILVA COSTA - Guia 5775837 - R$ 150,00
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13/08/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KALYNE DA SILVA COSTA - Guia 5775836 - R$ 275,00
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13/08/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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