TJTO - 0001673-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 19:02
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001673-78.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: IDELVARNE DOURADO TUPINAMBAADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)ADVOGADO(A): CLAUZI RIBEIRO ALVES (OAB TO001683)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB TO05871A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do devedor e, por conseguinte, a inexigibilidade das astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de não fazer.
A decisão agravada também determinou a anulação do cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o montante executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do devedor compromete a exigibilidade das astreintes fixadas no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a intimação do advogado do devedor supre a exigência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 410, exige a intimação pessoal do devedor como condição de exigibilidade das astreintes, ainda que haja advogado constituído nos autos. 4.
A intimação do advogado da parte executada não supre a exigência de intimação pessoal do devedor, pois tal medida visa assegurar que o devedor tenha ciência direta da imposição judicial, preservando o caráter coercitivo da multa. 5.
A intimação pessoal não restou comprovada nos autos, o que compromete a validade da cobrança das astreintes, tornando inexigível o valor correspondente. 6.
A impugnação ao cumprimento de sentença que discute vício formal ou nulidade por ausência de pressupostos legais – como a intimação pessoal – não está sujeita a preclusão temporal, sendo matéria de ordem pública, o que autoriza seu exame a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade. 7.
A ausência de determinação expressa de extinção do cumprimento de sentença pela decisão agravada não inviabiliza o recurso, uma vez que subsiste controvérsia sobre a baixa das restrições cadastrais impostas ao nome do exequente. 8.
O cabimento do agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo o recurso tempestivo e corretamente instruído, razão pela qual deve ser conhecido, embora desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigibilidade de multa cominatória (astreintes) decorrente de obrigação de fazer ou não fazer imposta em cumprimento de sentença depende de prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, não suprida por intimação do patrono regularmente constituído. 2.
A ausência de intimação pessoal do devedor torna inexigível a multa fixada, devendo ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto, ainda que arguida fora do prazo legal, por tratar-se de matéria de ordem pública. 3.
A decisão que reconhece vício formal no cumprimento de sentença e determina a anulação de seus efeitos não obsta a continuidade da execução quanto a obrigações remanescentes pendentes de controvérsia, sendo legítima a interposição de agravo de instrumento para discutir tal aspecto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 523, 537, § 1º, 833, IV e 1.015, parágrafo único; Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 07/03/2019; STJ, AgInt no REsp 2.107.253/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/12/2024, DJe 19/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0014017-62.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 31/01/2024; TJTO, Apelação Cível 0000938-60.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08/11/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra. Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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25/04/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/04/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/03/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385781, Subguia 4944 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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13/02/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/02/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/02/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385781, Subguia 5374886
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12/02/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IDELVARNE DOURADO TUPINAMBA - Guia 5385781 - R$ 320,00
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11/02/2025 19:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/02/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 13:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 211 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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