TJTO - 0013501-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:57
Expedido Ofício - 1 carta
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013501-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009179-39.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: DOIS IRMAOS - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOIS IRMÃOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, tendo como agravado LEOMAR FERNANDES CARDOSO.
Origem: cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com despejo com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DOIS IRMÃOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, com o objetivo de rescindir o contrato de arrendamento de 300 hectares da Fazenda São Judas Tadeu, firmada com LEOMAR FERNANDES CARDOSO, em razão do alegado descumprimento contratual e prática de danos ambientais pelo arrendatário.
A Autora pleiteou, em sede liminar, o despejo imediato do Réu (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que as provas acostadas aos autos consistem em imagens que, embora possam servir de indício, não comprovam a habitualidade das condutas alegadamente lesivas ao meio ambiente, tampouco o dolo ou a culpa exigidos pelo art. 32, IV, do Decreto n.º 59.566/66.
Quanto ao inadimplemento contratual, entendeu-se ser cabível a purgação da mora, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo, não sendo possível a imediata desocupação.
Destacou, ainda, que o despejo em contratos de arrendamento rural exige prazo suficiente para retirada de bens e conclusão de atividades agrícolas (evento 31, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: Alega o Agravante que a decisão recorrida desconsidera a gravidade dos fatos apontados, que incluem a queima a céu aberto de resíduos perigosos e o descarte irregular de embalagens de agrotóxicos em meio à plantação, condutas que violariam cláusulas contratuais e dispositivos legais, como a Lei n.º 12.305/2010 e a legislação estadual ambiental.
Sustenta que tais práticas ensejam risco concreto de responsabilização civil e administrativa para o proprietário do imóvel, que, além disso, suportaria prejuízo contratual decorrente da inadimplência na entrega de 280 sacas de soja.
Pleiteia a concessão da tutela recursal para determinar o despejo imediato do Agravado, ou, subsidiariamente, que este realize o depósito judicial do valor inadimplido (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A probabilidade do direito, enquanto requisito essencial para a antecipação de efeitos do provimento final, não se faz presente de modo inequívoco.
Isso porque as provas trazidas aos autos pelo Agravante, embora consistentes em registros fotográficos e alegações detalhadas sobre possíveis infrações ambientais, não demonstram de forma contundente a prática reiterada e dolosa por parte do Arrendatário.
A própria decisão agravada é precisa ao apontar que as imagens apresentadas são insuficientes para caracterizar dolo ou culpa, exigências expressas pelo inciso IV do art. 32 do Decreto n.º 59.566/66.
Conforme preconizado na jurisprudência, a concessão de tutela liminar em ações possessórias ou de natureza resolutiva contratual exige a presença de elementos probatórios sólidos e robustos, aptos a afastar a necessidade de contraditório e dilação probatória.
No caso dos autos, os indícios de irregularidades, embora graves se verificados, ainda carecem de produção de prova técnica, perícia ambiental ou outros elementos que confirmem a materialidade e autoria das condutas imputadas ao arrendatário com o grau de certeza exigido nesta fase processual.
A despeito das alegações relativas ao inadimplemento contratual, também nesse aspecto a decisão recorrida encontra respaldo normativo e jurisprudencial.
O parágrafo único do art. 32 do Decreto n.º 59.566/66 prevê expressamente a possibilidade de purgação da mora no prazo da contestação, o que impede a decretação imediata do despejo, sobretudo quando não se demonstrou que tal faculdade foi exercida ou recusada.
Ademais, o contrato de arrendamento rural, por sua natureza, envolve ciclos produtivos e necessidades práticas de colheita, escoamento e retirada de equipamentos, o que inviabiliza, em regra, a desocupação liminar sem prazo razoável e sem apuração aprofundada dos fatos.
No que se refere ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não se encontra caracterizado de forma inequívoca.
A despeito das alegações de que a permanência do arrendatário causaria continuidade nos danos ambientais, tal argumento depende, novamente, da verificação concreta da existência, atualidade e intensidade dessas condutas.
O cenário retratado nos autos ainda é incipiente e exige a instrução probatória para que se possa aferir o grau de risco ao meio ambiente, bem como eventual responsabilidade objetiva ou subjetiva do arrendatário.
Ademais, não se demonstrou situação de urgência extrema ou risco imediato à integridade da propriedade rural que justificasse a adoção da medida extrema de desocupação forçada.
O Juízo de origem ponderou corretamente os riscos inerentes à retirada prematura do arrendatário em plena vigência de contrato e período de safra, o que poderia, inclusive, agravar os prejuízos à própria exploração agrícola e ensejar conflitos possessórios ou danos materiais de difícil mensuração.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos do provimento final.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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27/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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