TJTO - 0007338-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 49
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007338-75.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: SONARA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO ESTATAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão administrativa na implementação de progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do Processo Administrativo nº 15/2025, com publicação no Diário Oficial do Estado nº 6.787, de 01.04.2025. 2.
A impetrante alega violação a direito líquido e certo diante da inércia administrativa, que se justifica em supostos limites orçamentários impostos pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão das progressões funcionais com base na Lei Estadual nº 3.901/2022 constitui violação a direito líquido e certo; e (ii) avaliar se a superação de limites orçamentários da LC nº 101/2000 justifica a omissão estatal em implementar progressão funcional regularmente reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ, no julgamento do Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO), firmou entendimento no sentido de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, mesmo diante de alegada indisponibilidade orçamentária. 5.
A inércia administrativa diante de deliberação definitiva do órgão competente representa violação ao princípio da legalidade e afronta a segurança jurídica. 6.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado inconstitucional em controle difuso, por contrariar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao suspender direitos sem observância das medidas de contenção previstas. 7.
Não se constatou a edição de ato normativo individualizado que comprove o cumprimento das exigências constitucionais para a limitação do direito à progressão. 8.
Os efeitos financeiros da medida devem ser observados a partir da impetração da ação mandamental, conforme entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1.
A omissão administrativa em implementar progressão funcional regularmente reconhecida viola direito líquido e certo do servidor. 2. É inconstitucional o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 por suspender direitos subjetivos sem adoção das medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 3.
A superação dos limites da LRF não afasta o dever de cumprimento de decisão administrativa definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LXXIII; art. 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075), Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 31.05.2022, DJe 03.06.2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, devendo a autoridade impetrada implementar a progressão concedida, com os respectivos reflexos financeiros, a serem honrados a partir da impetração da demanda mandamental.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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28/08/2025 10:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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25/08/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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31/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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31/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 14:57
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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15/07/2025 14:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/07/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 07:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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06/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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06/06/2025 13:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 16:16
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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26/05/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389553, Subguia 6155 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389554, Subguia 6150 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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12/05/2025 09:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389554, Subguia 5376290
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09/05/2025 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389553, Subguia 5376289
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09/05/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SONARA PEREIRA BARBOSA - Guia 5389554 - R$ 50,00
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09/05/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SONARA PEREIRA BARBOSA - Guia 5389553 - R$ 197,00
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09/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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