TJTO - 0013079-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013079-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029380-31.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROESTADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS – APROEST, em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR que promove em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido liminar.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, “a probabilidade do direito da Agravante e de seus associados é robusta, demonstrada pela persistência dos vícios de inconstitucionalidade da contribuição para o FET, mesmo sob a nova redação da Lei Estadual n.º 4.303/2023, que mantém seu caráter compulsório disfarçado e a afronta à imunidade das exportações”.
Pontuam que o perigo na demora “é evidente e grave, pela Idade avançada do Agravante, atualmente com (90 anos de idade), sob o risco de não ver a solução do conflito em vida; Paralisação indefinida de processo que já tramita há mais de 7 anos; Prejuízo à reconvenção para demarcação de divisas, essencial à paz social e Violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa e vulnerável”.
Requer a “atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, deferir a tutela provisória de urgência em caráter liminar, determinando a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição para o Fundo Estadual de Transporte (FET), regulamentado pela Lei Estadual n.º 4.303/23, em relação aos produtores rurais associados à Agravante” e, no mérito, “o integral provimento do presente recurso, para reformar a respeitável decisão interlocutória agravada e, em sede de cognição exauriente, conceder a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial, nos termos da fundamentação expendida nas presentes razões recursais, confirmando-se a suspensão da exigibilidade da contribuição do FET para os associados da Agravante.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, a agravante alegam que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente inegável, dado o impacto financeiro imediato e severo que a continuidade da cobrança representa para a atividade dos produtores rurais”, assertiva que não se presta a tal desiderato, eis que desprovida da indicação concreta do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 18:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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