TJTO - 0013089-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013089-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)AGRAVADO: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: POSTO PANTANAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A, em face da decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial requerida pela LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDA e outros, onde o magistrado entendeu por bem deferir o processamento da recuperação judicial em favor de suposto produtor rural.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, “não se verifica com exatidão quais atividades são ou foram exploradas pelo Requerente José Neto, tampouco o período em que se desenvolveu, tampouco a juntada da documentação mínima para obtenção de tais informações, as quais, frise-se, são essenciais para a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do processamento do pedido recuperacional em seu favor como “produtor rural”, não sendo possível estender tal condição à figura do sócio-empresário com o único propósito de permitir-lhe usufruir do benefício legal do stay period e obter vantagens que a legislação não lhe assegura””.
Em relação ao perigo de demora, pontua que “há o risco configurado diante da impossibilidade de continuidade dos contratos e atos executórios em face dos Agravados, de modo que restariam premiados pela conduta do inadimplemento, ante a criação de cenário de crise financeira artificial para, apenas e tão somente, obter o beneplácito legal de suspensão dos pagamentos,” Requer “o efeito suspensivo para que sejam obstados os efeitos da decisão agravada, em relação ao deferimento do processamento da recuperação judicial em relação à pessoa física JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, ora agravado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei 11.101/05, bem como seja determinada a realização de perícia prévia em relação a todos os Agravados” e, no mérito, “a confirmação do efeito suspensivo, reformando a r. decisão agravada, para que seja determinada a realização de perícia prévia e, desde já, seja indeferido o pleito recuperacional em relação à pessoa JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado.
Isto porque, neste particular, a agravante alegam que “em relação ao perigo de demora, há o risco configurado diante da impossibilidade de continuidade dos contratos e atos executórios em face dos Agravados, de modo que restariam premiados pela conduta do inadimplemento, ante a criação de cenário de crise financeira artificial para, apenas e tão somente, obter o beneplácito legal de suspensão dos pagamentos”, assertiva que não se presta a tal desiderato, eis que desprovida da indicação concreta do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 11:13
Conclusão para decisão
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19/08/2025 18:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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