TJTO - 0013190-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013190-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027180-51.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELMA CARLA BERNARDES RIBEIROADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DECISÃO Elma Carla Bernardes Ribeiro interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mas deferiu a redução de 50% das custas processuais e da taxa judiciária, bem como o parcelamento do saldo remanescente, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Sustenta que suas despesas mensais superam seus rendimentos líquidos, razão pela qual estaria impossibilitada de arcar mesmo com os valores reduzidos e parcelados. Argumenta que a decisão agravada não observou os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, que consagram a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de assegurar o prosseguimento do feito originário sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Postula o provimento do recurso, para reformar a decisão, deferindo-lhe a assistência judiciária gratuita. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
Embora alegue a hipossuficiência, não demonstrou a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade postulada, pois conforme contracheque anexado aos autos, a agravante é servidora pública estadual, recebendo renda líquida no importe de R$ 15.456,91 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um reais)1.
Dessa forma, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por não comprovação da situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não demonstram sua incapacidade econômica. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/9/2024).
Na decisão agravada, o magistrado oportunizou o parcelamento das custas e da taxa judiciária.
Ressalte-se, contudo, que o art. 91, inciso IV, do Código Tributário do Estado do Tocantins prevê a possibilidade de parcelamento da taxa judiciária em até 8 vezes.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Contudo, de ofício, determino o parcelamento da taxa judiciária em 8 vezes, nos termos do art. 91, incisos IV do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. 1.
Evento 12, CHEQ2, autos originários. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/08/2025 18:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELMA CARLA BERNARDES RIBEIRO - Guia 5394278 - R$ 160,00
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21/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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