TJTO - 0012989-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 
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                                            29/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0012989-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012946-56.2023.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MACKAYVHEN BRITO MOREIRAADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210)AGRAVADO: FABRICIO DANTAS CHAGASADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)AGRAVADO: YANNARA DANTAS CHAGASADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACKAYVHEN BRITO MOREIRA,em face da decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE VALORES PAGOS movida em face de ESPÓLIO DE NILSON AUGUSTO, onde magistrado de origem, entendeu por bem indeferir o pedido de juntada de documentos.
 
 Pontua que a decisão agravada merece reforma, eis que nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior.
 
 Quanto ao perigo da demora afima que este se faz presente, já que “se for decidido somente ao final do Agravo de Instrumento, poderá ser ineficaz em face da possibilidade de prolação da sentença antes do prazo final do AGI, o que serão desconsiderados os documentos juntados, essenciais para o deslinde da demanda, que contraria os fatos da contestação de que não haviam os comprovantes de pagamentos juntados”.
 
 Requer , expressamente, “a concessão do efeito suspensivo na forma do art. 1.019 parágrafo 1º.do CPC/2015, para que a decisão agravada não produza seus efeitos, suspendendo os autos de origem até o julgamento final deste agravo, eis que a matéria aqui discutida tem o condão de alterar o resultado da lide” e, no mérito, “conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção dos documentos juntados nos autos, bem como a sua correta análise e valoração quando da prolação da sentença.” É o relatório, no que basta ao momento.
 
 Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
 
 Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo no sentido de suspender o prosseguimento da ação originária.
 
 Não é preciso esforço para constatar que a decisão que indefere a juntada de documentos, tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
 
 Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
 
 Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
 
 Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
 
 Senão vejamos: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
 
 INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
 
 PEDIDO INADEQUADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
 
 Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
 
 EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07); Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/08/2025 16:40 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10 
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                                            28/08/2025 16:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/08/2025 16:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/08/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 11:12 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
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                                            21/08/2025 11:12 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            18/08/2025 19:54 Conclusão para despacho 
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                                            18/08/2025 15:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            18/08/2025 15:56 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MACKAYVHEN BRITO MOREIRA - Guia 5394122 - R$ 160,00 
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                                            18/08/2025 15:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2025 15:56 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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