TJTO - 0006819-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006819-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032677-80.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RICELLY HENRIQUE TAVARES REISADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)AGRAVANTE: 2M PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)AGRAVADO: JOSE EDUARDO BUENOADVOGADO(A): THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732)AGRAVADO: ALINE EUGENIA ANDRIAN THOMAZINIADVOGADO(A): THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732)AGRAVADO: LEEF TECNOLOGIA E INGRESSOS LTDAADVOGADO(A): EMANUELLA FUZARO (OAB SP491164)AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS BOURGUIGNON FERREIRAADVOGADO(A): THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos agravantes, Ricelly Henrique Tavares Reis e 2M Participações e Investimentos Ltda., contra a decisão monocrática proferida no evento 11 dos autos em epígrafe, que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelos embargantes, diante de sua deserção.
Nas razões recursais, os embargantes alegam omissão no decisório quanto à impossibilidade técnica de vincular a guia recursal no momento da interposição do instrumento, em razão de limitações próprias do sistema E-PROC.
Dizem que realizaram pagamento na mesma data da interposição, sendo possível a aferição do recolhimento via sistema, o que afastaria formalismo excessivo.
Ainda, ponderam pela ausência de intimação específica quanto à exigência de recolhimento em dobro, o que violaria o princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), sustentando que o prazo para complementação não teria se iniciado.
Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do preparo ou, subsidiariamente, seja-lhes oportunizada a regularização com o recolhimento em dobro, através de comprovante apresentado com os embargos de declaração.
Antes mesmo de sua intimação, a agravada/embargada apresentou contrarrazões (evento 28), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão monocrática. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, promovo a análise dos embargos de declaração monocraticamente, eis que opostos em face de decisão unipessoal prolatada por este Órgão Jurisdicional, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Reexaminando os autos, verifico que melhor sorte não ampara os embargantes, pelo que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Dispõe o art. 1.022 do CPC, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Logo, remanesce que a via dos Aclaratórios é estreita e vinculada, pois a sua finalidade “[...] constitui, unicamente, sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, complementando-a, para que as partes conhecam, com detalhes, os fundamentos que a integram” (STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Relatos Ministro José Delgado).
Segundo a doutrina de Fredie Didier: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. [...] A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.
Observa-se da decisão monocrática embargada que o fundamento para não conhecimento do recurso instrumental foi a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, mesmo após despacho de determinação do recolhimento na forma dobrada.
Não se desconhece a limitação do sistema e-proc para a promoção da geração, pagamento e comprovação do recolhimento do preparo recursal no exato momento da interposição do instrumento, quando este é realizado diretamente no 2º Grau de Jurisdição.
Entretanto, tal circunstância impõe apenas relativizar a imposição legal do caput, do art. 1.007/CPC, para admitir a comprovação do preparo tão logo seja gerado o respectivo boleto pelo sistema eletrônico.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
In casu, observa-se que a parte recorrente interpôs o instrumento em 29/04/2025 as 10h50min (evento 1), enquanto o boleto para recolhimento do preparo recursal foi gerado na mesma data às 13h47min (evento 5).
E, mesmo com prazo razoável, os agravantes não providenciaram a comprovação do pagamento do preparo no mesmo dia da interposição recursal.
Essa situação ensejou a determinação de recolhimento na forma dobrada, conforme despacho proferido às 10h do dia seguinte (30/04/2025 - evento 6).
Contudo, não obstante tenham acessado o instrumento (evento 8), a parte recorrente não procedeu com o pagamento da forma determinada (em dobro), inviabilizando o prosseguimento do recurso, por vício de deserção, conforme exarado na decisão do evento 11.
Repiso que não é facultada às partes a possibilidade de comprovação do preparo em qualquer outro momento, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo, a não ser na forma dobrada, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido que o documento sem a sequência numérica do código de barras ou a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 2.
Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.759.230/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela provisória e pedido subsidiário de indenização.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n. 108421. 2.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. 4.
Outra questão em discussão é se a comprovação da copropriedade do imóvel adquirido na constância do matrimônio sob regime de separação total de bens foi devidamente demonstrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade da apelação interposta.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.
A intimação para recolhimento em dobro deve ser realizada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/10/2021. (REsp n. 2.167.793/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 4.
Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5.
O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Grifei.
No que concerne à alegação dos embargantes sobre a certificação eletrônica do sistema, denota-se não ser suficiente para superar o posicionamento legal e jurisprudencial descrito alhures, notadamente porque o lançamento do recolhimento do preparo recursal ocorreu, via sistema, apenas em 02/05/2025 (evento 9), ou seja, posteriormente à interposição do recurso (29/04/2025 – evento 1) e do despacho que determinou o recolhimento dobrado (30/04/2025 – evento 6).
Já quanto à tese de omissão à ausência de intimação própria para recolhimento em dobro do preparo, melhor sorte não ampara o recorrente, eis que o tema foi adiantado e devidamente enfrentado no decisum embargado.
Obtempera-se do julgado unipessoal (evento 11), o destaque ao fato de que a parte apresentou comprovação do preparo simples no dia seguinte à interposição do instrumento, já após o despacho que determinou o pagamento na forma dobrada, “sem suscitar nenhuma impossibilidade de apresentação em momento oportuno”.
No mesmo sentido, restou reconhecido que os agravantes detinham acesso aos autos do processo e, por corolário, à própria determinação do pagamento dobrado (despacho do evento 6), mormente porque se manifestaram e apresentaram documentos no evento 8, movimento posterior ao referido despacho e, ainda assim, não procederam conforme determinado.
Ainda, o julgado recorrido escorou-se na conclusão de que, ao deixarem de cumprir com a determinação judicial à tempo e modo, houve preclusão da prática do ato processual, inviabilizando a própria alegação de que as custas recursais se encontravam quitadas ou a postulação de nova oportunidade de complementação (art. 1.007, § 5º, do CPC).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Caso em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3.
A jurisprudência desta Corte não admite a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.774.350/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE SUA DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OPORTUNIZADO PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE.
EXTEMPORANEIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme art. 1.007, caput, do CPC, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
No mesmo sentido é o art. 276 do RI/TJTO. 2.
Mesmo oportunizado o recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), ante a não comprovação no momento oportuno (ato da interposição do recurso), o agravante interno descumpriu referida determinação. 3.
A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC), sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002020-53.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos em 20/07/2021 10:43:12) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar da Súmula n. 484 do Superior Tribunal de Justiça admitir a efetuação do preparo recursal no primeiro dia útil subsequente, a comprovação do preparo recursal não deve ser feita de forma posterior, mesmo quando o pagamento ocorrer de forma tempestiva. 2.
No caso em tela, apesar de proceder com o recolhimento do preparo recursal no dia subsequente à inteposição do seu recurso, a comprovação do preparo recursal só foi realizada dois dias após, de maneira extemporânea. 3.
Dessa forma, oportunizado o pagamento do preparo em dobro, a não comprovação do recolhimento no prazo determinado, correta a decisão que determinou a deserção recursal, em consonância com o artigo 1.007, §4 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003980-39.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:35).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ERRO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA RECORRENTE. - Consoante previsão expressa do art. 1.007, caput, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser efetuada no ato de interposição do recurso, junto da petição inicial, antes que ocorra a distribuição.
Não é facultada às partes a possibilidade de realização do preparo em qualquer outro momento, ainda que dentro do prazo recursal. - Inexiste limitação do sistema de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ) que impede sua emissão antes da distribuição do recurso, pois não é preciso informar o número do Agravo de Instrumento, e sim do processo de origem, que tramita em primeira instância. - Ao deixar de comprovar o recolhimento do preparo no momento de interposição do agravo, a parte incorreu em preclusão consumativa, não podendo agora alegar que as custas recursais se encontravam quitadas e que, por isso, o recurso deve ser conhecido. - Hipótese na qual além de não ter havido comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, também não houve o recolhimento em dobro, após regular intimação especificamente para essa finalidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.231975-4/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024).
Grifei.
Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podendo, portanto, modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO IMPETRANTE INVOCADA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado apreciou a matéria pelo impetrante articulada e concluiu pela inviabilidade de conhecimento na estreita via. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes. 3.
A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 154681 SP 0106962-31.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS.
VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).
Nesta esteira, não há que se falar em qualquer vício de julgamento no decisum, eis que apreciou a matéria na forma da legislação e jurisprudência pátrias, aplicando o melhor entendimento de direito, não bastando o simples inconformismo da parte para alterar a conclusão da decisão, ainda mais na via afunilada dos embargos de declaração.
Verifica-se, então, que a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com os seus propósitos, o que não é permitido pelo nosso ordenamento na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, observo que no evento 21, a Advogada Dra.
Thaís Sampaio Santana, inscrita na OAB/SP nº 509.732, apresentou Substabelecimento Sem Reserva de Poderes assinado pela Advogada Dra.
Emanuella Fuzaro, inscrita na OAB/SP nº 491.164, onde esta outorgou àquela os poderes que lhe foram conferidos por LeBillet Tecnologia e Ingressos Ltda., José Eduardo Bueno, Aline Eugênia Adrian Thomazini e Leonardo dos Santos Bourguignon Ferreira.
Entretanto, em relação à empresa LeBillet Tecnologia e Ingressos Ltda., observa-se que o número do CNPJ previsto no documento de substabelecimento (22.***.***/0001-60) não corresponde àquele declinado na procuração outorgada à advogada substabelecente (47.***.***/0001-01 – evento 41 da origem), nem ao CNPJ cadastrado no sistema eletrônico judicial.
Nestes termos, aponto que haverá promoção do substabelecimento sem reserva de poderes exclusivamente em relação às demais partes identificadas no instrumento.
Ademais, esclareço sobre a existência de rotina própria no e-Proc/TJTO, para substabelecimentos, com ou sem reserva de poderes, que pode e deve ser providenciada pelo próprio patrono substabelecente para advogados credenciados como usuários, nos moldes do art. 25 da Instrução Normativa nº 05/2011 do TJTO.
Art. 25.
O substabelecimento, com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc/TJTO, com sua respectiva juntada nos autos, somente para advogados previamente credenciados como usuários.
Parágrafo único.
A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput deste artigo.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter inalterada a decisão objurgada. -
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/08/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17 e 18
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16/06/2025 17:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/06/2025 11:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17 e 18
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20/05/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389829, Subguia 6238 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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19/05/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389829, Subguia 5376381
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15/05/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RICELLY HENRIQUE TAVARES REIS - Guia 5389829 - R$ 320,00
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 19:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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08/05/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389170, Subguia 5987 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/04/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 10:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389170, Subguia 5376127
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29/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RICELLY HENRIQUE TAVARES REIS - Guia 5389170 - R$ 160,00
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29/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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