TJTO - 0041145-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041145-33.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MICHEL TAVARES MARTINSADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição; REJEITO o pedido de indenização por danos morais; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos da progressão referente ao nível/referência "II-B", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/06/2019 (evento 1, EXTR8), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 14:50
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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23/05/2025 10:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/05/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 17:16
Conclusão para despacho
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14/03/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 16/01/2025 16:40:51)
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16/01/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 13:39
Conclusão para despacho
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24/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:30
Conclusão para despacho
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01/10/2024 16:30
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 19:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHEL TAVARES MARTINS - Guia 5570696 - R$ 1.366,74
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30/09/2024 19:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHEL TAVARES MARTINS - Guia 5570695 - R$ 1.012,16
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30/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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