TJTO - 0034803-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034803-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JACSON REZENDE DE SOUSAADVOGADO(A): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB GO064499)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JACSON REZENDE DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a parte requerente que, ao ter crédito negado no mercado, descobriu a existência de um apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 3.031,10 (três mil trinta e um reais e dez centavos), a título de "prejuízo", realizado pela instituição financeira ré.
Sustenta que não foi previamente notificado da inscrição, o que a torna ilegal e enseja reparação por danos morais, além da imediata exclusão do registro.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu promova a exclusão do referido apontamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela condenação do réu em danos morais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora juntou documentação que comprovam o indício de sua hipossuficiência.
Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. b) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. c) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. d) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro SCR, mantido pelo Banco Central, em razão da suposta ausência de notificação prévia.
Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta, neste momento processual, a robustez necessária para o deferimento da medida em caráter liminar.
Ainda que a tese jurídica de que a inscrição no SCR sem prévia comunicação configure ato ilícito encontre ressonância na jurisprudência pátria, a análise da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige mais do que a mera alegação.
A questão central – a ausência de notificação prévia – consiste em fato que, embora de difícil prova pelo autor, necessita da instauração do contraditório para ser devidamente aferida.
Mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte contrária, a fim de que se possibilite a produção de prova documental que possa, eventualmente, comprovar a regularidade da inscrição.
Conceder a medida neste estágio embrionário do processo, com base unicamente na versão unilateral dos fatos, seria precipitado.
Ademais, o deferimento da medida liminar esgotaria, em parte, o objeto da demanda no que tange à obrigação de fazer, o que não se recomenda sem a oitiva da parte adversa, salvo em situações de excepcional evidência, o que não se verifica de plano.
A necessidade de dilação probatória para a correta elucidação dos fatos controvertidos desautoriza a concessão da tutela neste momento.
Por outro lado, não vislumbro o perigo de perecimento do direito em razão dos efeitos de um eventual indeferimento, pois, caso a procedência do pedido seja reconhecida ao final, a determinação de exclusão do registro poderá ser cumprida sem maiores prejuízos.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
MANUTENÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
O agravante sustenta que seu nome permaneceu indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo após a quitação da dívida, pleiteando a imediata exclusão do registro sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para a concessão de tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do agravante do SCR antes da dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da ação principal, em conformidade com a sua natureza recursal limitada.4.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5.
O recorrente não demonstrou de forma inequívoca o nexo entre a dívida quitada e o débito registrado no SCR, impossibilitando a aferição da ilegalidade da manutenção do registro negativo.6.
A necessidade de dilação probatória é evidente, pois os documentos anexados não comprovam, de plano, a quitação da dívida registrada no SCR, nem afastam a legalidade da anotação feita pela instituição financeira.7.
O indeferimento da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência, que exige a demonstração clara e objetiva do direito alegado para a concessão da medida, especialmente em casos que demandam análise documental mais aprofundada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A concessão de tutela de urgência para exclusão de registro negativo no SCR exige prova inequívoca da quitação do débito correspondente, bem como da ilicitude da manutenção da anotação.2.
A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da tutela antecipada quando os documentos apresentados não demonstram, de plano, a probabilidade do direito alegado.3.
A cognição sumária do Agravo de Instrumento deve se limitar à legalidade da decisão recorrida, não cabendo aprofundamento sobre o mérito da lide principal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-DF, Agravo de Instrumento 0752329-78.2020.8.07.0000, Rel.
Esdras Neves, julgado em 24/03/2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0016559-53.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 12/03/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0011088-56.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 11/12/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000456-97.2025.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:19:16) Assim, ausentes os requisitos para a concessão do pleito antecipatório, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO a ausência de prejuízo a qualquer das partes e o baixíssimo índice de autocomposição em demandas similares, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, sem prejuízo de designação em caso de expresso requerimento da parte requerida em sua defesa.
CITE-SE a parte demandada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
25/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:18
Conclusão para despacho
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20/08/2025 17:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:06
Protocolizada Petição
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15/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/08/2025 14:45
Conclusão para despacho
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07/08/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JACSON REZENDE DE SOUSA - Guia 5771901 - R$ 200,00
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07/08/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JACSON REZENDE DE SOUSA - Guia 5771900 - R$ 350,00
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07/08/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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