TJTO - 0001782-54.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001782-54.2024.8.27.2724/TO AUTOR: RONICE RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO(A): CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB SP413206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE LIMINAR” formulada RONICE RODRIGUES OLIVEIRA, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE TOCANTINS – DETRAN – TO e do ESTADO DO TOCANTINS, todos regularmente qualificados.Aduz o autor, em apertada síntese, que teve sua carteira de habilitação cassada, por equipamento não regularmente calibrado.Neste sentido, pugna o requerente que seja declarada nula a decisão administrativa, com o desbloqueio de sua CNH.É o suficiente relatório.
Decido.RECEBO a petição inicial, visto que se encontra em harmonia com os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, através de busca no Sistema Infoseg, DEFIRO o referido pedido, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), e os elementos dos autos, a priori, corroboram sua hipossuficiência, estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada.
Oportunamente, advirto quanto à possibilidade de revogação do benefício se houver mudança de sua condição.Após, necessário consignar, que apesar do “nomen juris” dado a presente demanda, não restou formulado pedido de tutela de urgência, especialmente na sua modalidade liminar, nem produzidos arrazoados capazes de justificar eventual pretensão neste sentido.Como ao juízo incumbe apreciar o pedido nos limites em que foi proposto, nos termos do disposto nos arts. 141 e 460 do CPC/15, a eventual aferição de pedido de tutela antecipada, não formulado na inicial, considera-se extra petita.Nestes termos:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
TELEFONIA MÓVEL CELULAR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MEDIDA NÃO POSTULADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Ao Juiz incumbe apreciar o pedido nos limites em que foi proposto, nos termos do disposto nos arts. 141 e 460 do CPC/15.
Dessa forma, considera-se extra petita a decisão em que o Julgador analisa o pedido de tutela antecipada não formulado na inicial, concedendo medida diversa daquela pleiteada, devendo ser declarada nula, de ofício. (TJ-BA - AI: 00125687720168050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)Na hipótese dos autos, a decisão que concedeu a antecipação de tutela para assegurar a permanência da autora no plano de saúde e vedar o reajuste por faixa etária é extra petita, uma vez que não houve pedido neste sentido na petição inicial, devendo ser a mesma revogada.
Violação dos arts. 128 e 460, do CPC (...) (TJRS, AI nº *00.***.*48-49, 5ª CC, Rel.
Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/02/2016)Pelo exposto, frente a ausência de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos, passo a me manifestar, no tocante a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE RESTA A MESMA PREJUDICADA, diante da ausência de autorização normativa para que membro da Fazenda Pública possa transigir em juízo, em respeito ao princípio da legalidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao princípio da indisponibilidade do interesse público, (artigo 334, §4º, inc.
II do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação e mediação.DETERMINAÇÕESI.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências do art. 344 do CPC, respeitando o art. 183 do CPC.II.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, em 15 dias.III.
Atentando-se a premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.Dessa forma, DETERMINO, após, que sejam as partes intimadas para de forma sucessiva e fundamentada se manifestarem, primeiro a parte autora, no prazo de 05 dias e após o réu no prazo de 10 dias, quanto a necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.IV.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Às providências e intimações necessárias. -
25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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13/11/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:32
Decisão - Outras Decisões
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02/08/2024 17:47
Conclusão para despacho
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02/08/2024 17:47
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONICE RODRIGUES OLIVEIRA - Guia 5518673 - R$ 50,00
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21/07/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONICE RODRIGUES OLIVEIRA - Guia 5518672 - R$ 39,00
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21/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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