TJTO - 0000357-93.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000357-93.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000357-93.2023.8.27.2734/TO APELANTE: SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)APELANTE: BANCO DO BRASIL- AGÊNCIA DE PEIXE-TO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, o qual ficou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por consumidora em face de instituição financeira.
A autora alegou a impossibilidade de arcar com seus débitos sem comprometer sua subsistência e a de sua família, pleiteando, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
No mérito, requereu a limitação das retenções em até 30% de seus rendimentos líquidos e a repactuação de sua dívida em 60 parcelas. 2. A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.
Em sentença, foi determinada a limitação dos descontos em 30% da remuneração da autora.
O banco requerido interpôs apelação buscando a reversão dessa limitação, enquanto a parte autora recorreu para pleitear honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos realizados pelo banco a 30% da remuneração líquida da autora; e (ii) verificar se a autora faz jus a repactuação de sua dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 1.085, não se aplica a limitação de 30% dos rendimentos líquidos para descontos de empréstimos realizados via débito automático em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
Assim, não há fundamento legal para restringir os descontos nos contratos firmados entre as partes. 5. A Lei nº 14.181/2021 exige que o consumidor superendividado apresente um plano de pagamento observando o prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e detalhando medidas de redução dos encargos da dívida.
No caso concreto, a proposta da autora foi apresentada fora do prazo adequado e não atendeu integralmente os requisitos legais, sendo insuficiente para viabilizar a repactuação nos moldes da lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco requerido provido.
Recurso da autora prejudicado.
Sentença reformada para afastar a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos da autora.
Inversão do ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos não se aplica aos casos em que os empréstimos são descontados via débito automático em conta-corrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. 2. Para que o consumidor se beneficie da Lei nº 14.181/2021, é essencial a apresentação de plano de pagamento observando os requisitos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a previsão do mínimo existencial e medidas efetivas de reorganização financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.085; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.25.006685-9/001, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, j. 11.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão, foi interposto o presente Recurso Especial.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente que o recurso é dirigido contra acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Tocantins, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alegando violação ao art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 14.181/2021 e aos arts. 104-A e 104-B do CDC, bem como divergência jurisprudencial.
Informa ser beneficiária da gratuidade da justiça, argumentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a limitação de 30% dos rendimentos líquidos para descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de que a autorização para débito automático em conta-corrente excluiria tal limitação, em consonância com o Tema 1.085 do STJ.
Sustenta que o entendimento do tribunal de origem desconsiderou a legislação protetiva do consumidor superendividado, uma vez que a Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos específicos para assegurar a dignidade e a subsistência mínima do devedor, impondo limites aos descontos e prevendo a possibilidade de repactuação de dívidas mediante plano de pagamento.
Defende que o Tema 1.085 do STJ, que trata da licitude dos descontos autorizados em conta-corrente à luz da Lei nº 10.820/2003, não se aplica ao caso em exame, pois não versa sobre a repactuação de dívidas prevista na legislação mais recente de proteção ao superendividado.
A recorrente ressalta que não busca a exclusão do pagamento, mas apenas a reorganização do débito dentro do limite legal de 30%, de modo a permitir-lhe condições mínimas de subsistência.
Afirma que o acórdão, ao privilegiar a autorização de débito em conta e afastar a limitação legal, comprometeu a efetividade da legislação consumerista, violando a proteção especial ao consumidor vulnerável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a violação ao art. 54-A, §1º, do CDC, aos arts. 104-A e 104-B do CDC e à Lei nº 14.181/2021, com a consequente reforma do acórdão recorrido, assegurando-se a limitação de descontos a 30% e a possibilidade de repactuação das dívidas, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência em fase recursal.
Contrarrazões ao recurso apresentadas (evento 39).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto em face de acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
Ademais, verifico que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal, e que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Verifico ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada.
No que diz respeito ao Tema 1.085 do STJ, embora a recorrente busque a sua não aplicação ao presente caso, requereu ela a limitação dos descontos relativos a empréstimos bancários.
Contudo, conforme consignou-se no voto condutor do acórdão recorrido, o tema em comento estabeleceu a licitude dos descontos em conta corrente, de parcelas de empréstimos bancários comuns, previamente autorizados, entendimento esse seguido pelo julgamento recorrido, encontrando-se o acórdão fustigado em conformidade com referido precedente.
O Tema 1.085 veda especificamente a aplicação por analogia da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 aos contratos de empréstimo com desconto em conta corrente.
Desse modo, verifica-se que o tribunal de origem não aplicou por analogia a Lei 10.820/2003, informando exatamente que Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em recurso repetitivo de que em se tratando de empréstimo cuja modalidade é de débito automático na conta corrente do autor, os descontos não se limitam a 30% dos vencimentos líquidos do contratante.
Portanto, tendo em vista a aplicação do Tema 1.085/STJ, o recurso especial, neste aspecto, deve ter seu seguimento negado.
Quanto à violação ao disposto nos arts. 54-A, §1º, do CDC, arts. 104-A e 104-B do CDC e à Lei nº 14.181/2021, saliento que o especial não merece admissão, tendo em vista a necessidade de revisitação dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
In casu, alega a recorrente que o Tribunal de origem afastou a aplicação da proteção legal conferida ao consumidor superendividado, especialmente ao exigir o cumprimento integral dos requisitos da Lei nº 14.181/2021 sem considerar a proteção legal existente, o que considera violar frontalmente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do STJ, requerendo, ao final, a repactuação das dívidas.
Entrementes, o voto condutor do acórdão fustigado entendeu que: “(...) No caso, vejo que a autora não apresentou em audiência conciliatória a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como que a proposta apresentada posteriormente, na impugnação à contestação, não consta todas as exigências do § 4º, do art. 104-A, do CDC, como qual foi a medida de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, dentre outras, pois apenas apresentou um valor fixo.
Ademais, apresentou plano com prazo de pagamento em 60 meses de R$ 1.336,25 (mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Todavia, após o prazo, o saldo devedor da autora ainda será de R$ 114.595,03, já que alegou que ‘a Requerente possui dívida de R$ 194.770,03 (cento e noventa e quatro mil e setecentos e setenta reais e três centavos) junto a Instituição Bancária Requerida’ – evento 23.
Portanto, o plano de pagamento apresentado pela autora não atende os requisitos definidos na lei do Superendividamento. (...)” Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, ao passo que NÃO ADMITO o recurso especial quanto às demais insurgências tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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21/07/2025 00:25
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 00:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 10:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 576
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25/03/2025 15:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 14:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/01/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/01/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente
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18/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384339, Subguia 4432 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
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16/12/2024 16:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/12/2024 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384339, Subguia 5374305
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16/12/2024 13:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA - Guia 5384339 - R$ 192,00
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 10:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/11/2024 17:58
Despacho - Mero Expediente
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26/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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