TJTO - 0000090-53.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000090-53.2025.8.27.2734/TO IMPETRANTE: AURICEIA CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES (OAB TO002308) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AURICEIA CARVALHO RODRIGUES, contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, que determinou sua remoção funcional do distrito de Vila Quixaba para o distrito de Vila São Miguel.
Alega a impetrante que o ato seria arbitrário, persecutório e desproporcional, notadamente porque foi notificada com prazo exíguo de 24 horas para reassumir suas funções no local originário do concurso, após mais de três anos em atuação na Escola Olavo Bilac, na Vila Quixaba.
Sustenta que a medida estaria vinculada a perseguição política, em razão de seu apoio a candidato adversário nas eleições de 2024.
Requereu a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da ordem para anular o ato de remoção.
A liminar foi indeferida (evento 10).
No evento 17, o Município de Peixe/TO informou que a impetrante solicitou e teve deferida licença pelo período de dois anos.
Juntou a portaria nos autos. No evento 21, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança .
Os autos vieram conclusos.
Decido. II – FUNDAMENTOS Ausentes nulidades ou mesmo preliminar a ser decidida, o feito encontra-se maduro para julgamento, posto que presentes os subsídios necessários ao deslinde da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia limita-se a saber se existe direito líquido e certo da impetrante, em permanecer lotada na Escola Municipal Olavo Bilac, situada no distrito de Vila Quixaba, impedindo sua remoção para o distrito de Vila São Miguel (evento 01, doc.
ANEXOS PET INI4).
A demanda versa sobre relação jurídico-administrativa travada entre Administração Pública e servidor estável, de modo a atrair a disciplina constitucional do artigo 37 da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) O Estatuto dos Servidores do Município de Peixe (Lei Municipal nº 631/2011) dispõe em seu art. 44 que a remoção é ato administrativo discricionário, cabendo à Administração, de acordo com critérios de conveniência e interesse público, determinar a lotação do servidor, conforme cito: Art. 44.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, mediante avaliação do interesse público, para outro setor, serviço, divisão ou departamento, dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede - grifo nosso. In casu, a impetrante foi nomeada originalmente para o distrito de Vila São Miguel, local para o qual foi novamente direcionada (evento 01, doc. ANEXOS PET INI3).
Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Entretanto, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar tal presunção.
A alegação de perseguição política, por sua vez, foi deduzida de forma genérica e desacompanhada de prova pré-constituída, não se prestando a caracterizar desvio de finalidade apto a macular o ato impugnado. Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, impetrado por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, visando à anulação de ato administrativo que determinou sua remoção de unidade de saúde para a Fundação Municipal de Esportes e Lazer.
O impetrante alegou que a remoção foi ilegal, sem justificativa plausível, e motivada por perseguição devido à cobrança de melhorias na lotação anterior, além de lhe acarretar prejuízos financeiros e físicos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção do servidor foi realizada de forma arbitrária e com desvio de finalidade, configurando perseguição; e (ii) estabelecer se o ato administrativo de remoção foi devidamente fundamentado e respaldado pelo interesse público.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A remoção de servidores públicos, especialmente de ofício, é ato discricionário da Administração Pública, fundamentado na conveniência administrativa e no interesse público, conforme o artigo 33 da Lei Complementar n. 8, de 1999, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas-TO.4.
A Portaria que determinou a remoção do apelante foi devidamente fundamentada, amparada pela necessidade de realocação de servidores para melhorar a eficiência do serviço público.
A documentação apresentada demonstra que a remoção foi solicitada pela Superintendência de Atenção Primária em Saúde, em razão de desempenho insatisfatório do apelante na unidade anterior.5.
Não há provas pré-constituídas nos autos que demonstrem a alegada perseguição ou desvio de finalidade.
A simples alegação de perseguição, sem comprovação documental, não invalida o ato administrativo.6.
O interesse público deve prevalecer sobre as circunstâncias pessoais do servidor, não havendo elementos suficientes para comprovar que a remoção comprometeria de forma irreversível o tratamento de saúde do apelante.7.
Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacífico destacam que o ato de remoção, quando pautado no interesse público e devidamente fundamentado, goza de presunção de legitimidade e não caracteriza arbitrariedade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.
A remoção de servidor público por conveniência administrativa, devidamente fundamentada no interesse público, é ato discricionário da Administração, não configurando perseguição ou desvio de finalidade, salvo comprovação inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade.2.
Alegações de perseguição ou prejuízo pessoal do servidor não prevalecem sobre a prerrogativa da Administração Pública de alocar recursos humanos para otimizar a eficiência dos serviços públicos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar nº 8/1999, art. 33.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no RMS nº 57.306/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022; TJDFT, Apelação Cível nº 07089485820238070018, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 21.05.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0038928-51.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:26) - grifo nosso. Por fim, as dificuldades pessoais e financeiras alegadas, embora compreensíveis, não prevalecem sobre o interesse público, especialmente porque a lotação da servidora corresponde ao local para o qual foi originalmente aprovada em concurso público.
Assim, não demonstrada ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, impõe-se a denegação da segurança. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por AURICEIA CARVALHO RODRIGUES, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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23/07/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 11:42
Conclusão para decisão
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02/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 15:39
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 16:20
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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01/03/2025 10:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/02/2025 19:10
Conclusão para decisão
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06/02/2025 19:09
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644161, Subguia 73416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/01/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644160, Subguia 73395 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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21/01/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644161, Subguia 5470758
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21/01/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644160, Subguia 5470757
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21/01/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURICEIA CARVALHO RODRIGUES - Guia 5644161 - R$ 50,00
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21/01/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURICEIA CARVALHO RODRIGUES - Guia 5644160 - R$ 109,00
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21/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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