TJTO - 0037054-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037054-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL AZEREDO FARIAADVOGADO(A): LILYANE DE HOLANDA BARREIRA PARENTE CERQUEIRA (OAB TO006848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO aforado por RAFAEL AZEREDO FARIA em face do CARLOS EVANDRO DA SILVA.
O autor alega em síntese, que era possuidor do veículo Mitsubishi Pajero Dakar, placa MXF-4G93/TO, ano 2010, adquirido da empresa Encantos do Jalapão Expedições, ainda em nome desta por falta de quitação integral.
Em novembro de 2024, o Autor celebrou contrato de compra e venda do veículo com o Requerido, pelo valor de R$ 101.200,00, pago da seguinte forma: * R$ 50.000,00 em permuta de um Toyota Corolla (2007/2008) e uma moto Yamaha Fazer (2015); * R$ 51.200,00 parcelados em 16 prestações de R$ 3.200,00, a serem pagos diretamente à antiga proprietária. Diz que o requerido entregou os veículos da entrada e pagou apenas duas parcelas, deixando de cumprir as demais desde fevereiro de 2025, alegando defeitos no veículo.
O Autor afirma que o veículo foi entregue em bom estado e que os defeitos alegados só surgiram após a cobrança das parcelas.
Ressalta ainda que o Requerido utiliza o bem para locação turística no Jalapão, o que naturalmente acarreta maior desgaste, não podendo ser responsabilizado por isso.
Diante do inadimplemento, o Autor pretende: a) Rescisão do contrato sem ônus, com devolução do veículo; b) Subsidiariamente, restituição ao status quo ante, com devolução dos valores relativos à permuta (com depreciação), além de condenação do Requerido ao pagamento de diárias de uso do veículo (R$ 500,00 a R$ 600,00 por dia) desde 28/11/2024, com compensação dos valores já pagos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. O autor sustenta ainda, que a presente ação de rescisão contratual deve ser reunida ao processo nº 0021341-45.2025.8.27.2729, em trâmite na 4ª Vara Cível de Palmas/TO, proposto pela empresa Encantos do Jalapão Expedições.
Ambos tratam da posse do mesmo veículo e da rescisão contratual, havendo identidade de causa de pedir e objeto.
Assim, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC, impõe-se o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É de se observar que dentre as demandas ajuizadas, a que primeiro foi distribuída é os autos n. 0021341-45.2025.8.27.2729, com trâmite no d.
Juízo da 4ª Vara CÍVEL desta comarca.
No caso, observa-se dos autos n° autos n. 0021341-45.2025.8.27.2729, em que a parte autora ENCANTOS DO JALAPAO EXPEDIÇÕES LTDA., ajuizou demanda semelhante "busca e apreensão de veículo" em face de RAFAEL AZEREDO FARIA (autor nesta demanda) e de CARLOS EVANDRO DA SILVA (requerida nesta demanda), cujo objeto é o mesmo dos autos, qual seja "Dakar – Mitsubishi, Placa: MXF-4G93-TO, ano de fabricação 2010, Renavam: *02.***.*47-48, cor branca, e em 10/03/2024".
As demandas têm as mesmas partes e o mesmo pedido imediato, sendo este para que seja, a rescisão do contrato e a devolução do veículo, com a consequente indenização em danos materiais e morais.
Sobre a conexão, o art. 55 do CPC diz: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É certo que o PEDIDO poder ser: IMEDIATO (tipo de tutela que se pleiteia) e, MEDIATO (o bem da vida que se pretende).
No caso em tela, as Tutelas pleiteadas nas demandas acima indicadas possuem identidades já que buscam uma tutela declaratória desconstitutiva de relação jurídica contratual com tutela condenatória (pedido imediato) e, o BEM DA VIDA pretendido (pedido mediato) é o ressarcimento de danos materiais (valores descontados) e indenização por eventuais danos morais. Os CONTRATOS de cada demanda servem apenas para diferenciar a CAUSA DE PEDIR, tanto a causa de pedir remota (o negócio que originou a lide) quanto à causa de pedir próxima (o por quê se pede).
Neste particular, as demandas se diferem.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) (grifo nosso) Registra-se, por oportuno, que o precedente acima invocado apenas se preocupou com a identidade da causa de pedir, nada falando a respeito da identidade de dos pedidos e, como visto no citado art. 55 supra transcrito, haverá CONEXÃO quando for comum o pedido OU a causa de pedir, ou seja, um ou outro. É o caso dos autos.
Registra-se, por oportuno, que acima apenas se utilizou de tal precedente para comprovar a tese de falta de identidade de causa de pedir em contratos distintos, mas não em relação a identidade dos pedido.
Nestes termos, há CONEXÃO no caso in concreto, já que a REUNIÃO processual perante um só Juízo a respeito destas várias demandas em trâmite evitaria DECISÕES CONFLITANTES, pondo os princípios da estabilidade jurídica e da confiança judicial em risco, haja vista que se tramitar em Juízos diversos, um pode entender procedente e outro não, na mesma SITUAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
Entretanto, este não é o posicionamento da jurisprudência adotada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista os vários precedentes emitidos pela Corte Estadual de Justiça.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONEXÃO.
REQUISITOS. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade última de promover a efetividade da jurisdição, dispondo o art. 103 do CPC revogado apenas os requisitos mínimos, o que permite ao julgador mensurar a conveniência da medida de acordo com os elementos do caso. CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE CONEXÃO. 2.
Não há conexão entre ações que se referem a contratos distintos, embora tenham as mesmas partes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0012366-25.2015.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2016) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS DIVERSOS. CONEXÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade última de promover a efetividade da jurisdição, dispondo o art. 55 do CPC apenas os requisitos mínimos, o que permite ao julgador mensurar a conveniência da medida de acordo com os elementos do caso. 2.
Não há conexão entre ações que se referem a contratos distintos, embora tenham as mesmas partes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0003297-95.2017.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017) (grifo nosso) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSOS ANTERIORMENTE JULGADOS.
PREVENÇÃO.
REGRA REGIMENTAL.
CONEXÃO.
INSTITUTO DIVERSO. CONTRATOS DISTINTOS.
SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
A prevenção estabelecida no § 3o , do art. 69, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, define a competência, em grau recursal, para julgamento de apelações pelo mesmo Relator responsável pelo anterior conhecimento de outros recursos e feitos relacionados ao processo de origem, hipótese que não se confunde com o instituto da conexão, para o qual é aplicado a Súmula n o 235, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, além de inexistir conexão entre recursos que se referem a contratos distintos, pactuados por vários produtores rurais para custeio da lavoura de amendoim. (CC 0018049-09.2016.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONEXÃO.
REQUISITOS. 1.
Como estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil, para configuração de conexão, é imprescindível que as ações possuam em comum o objeto ou a causa de pedir.
CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
Não se vislumbra a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações de indenização que versam sobre contratos distintos, ainda que possuam as mesmas partes. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, provido a fim de determinar que a demanda originária seja julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional-TO. (AI 0011949-72.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada JUÍZA EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2016) (grifo nosso) Contudo, embora este Juízo respeite tais decisões Superiores, com elas ousa não concordar haja vista que não houve o enfrentamento de outro requisito chamado na processualística moderna de ELEMENTO DA DEMANDA (para os clássicos elementos da ação), qual seja, o PEDIDO (imediato e mediato), cingiram-se, data maxima venia, somente à causa de pedir e, como já visto a IDENTIDADE DE PEDIDOS também gera a CONEXÃO COMUM.
A isto se dá o nome de técnica processual.
Mesmo que tal tese do não cabimento de CONEXÃO COMUM ao caso em tela, ocorreria a chamada CONEXÃO ESPECIAL ou CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
Diz o §3º do art. 55 do CPC: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Imaginemos a seguinte situação hipotética: se um Juízo diz que sim, ela assinou e o outro diga que ela não assinou o respectivo contrato, como ficaria a estabilidade das decisões judiciais a respeito e, a credibilidade do jurisdicionado no Poder Judiciário? Por isto, repita-se, o legislador instrumental se utiliza de técnica processual na solução de tais questões. Ademais, a reunião nada tem a prejudicar os pedidos autorais, pelo contrário havendo necessidade de produção de provas, a mesma será realizada apenas uma única vez, o que contribuirá com a celeridade na prestação jurisdicional. Oportunamente, destaca-se o Enunciado n. 1/2021 da PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Tocantins: I – Recomenda-se o uso da ferramenta “busca por prevenção judicial” para analisar se existem múltiplas demandas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, caso em que, mesmo tratando-se de Vara Única, deverá ser aplicado o artigo 55, § 3º, do CPC.
II – Recomenda-se ao magistrado avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante, nos casos de autuação de várias demandas discutindo um mesmo contrato ou nos casos de recontratação. Ainda, cita-se precedente judicial do e. Tribunal Local, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
PEDIDOS IDÊNTICOS.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INIBIR O USO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 é bastante claro ao dispor em seu artigo 55 que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Assim, basta a presença de um destes elementos constitutivos da ação para justificar a conexão, pois são alternativos e não concomitantes. 2.
No caso em apreço, conforme bem observou o Julgador Singular, da leitura das ações originárias (autos nº 0016245-59.2019.827.2729, 0016252-51.2019.827.2729 e 0016248-14.2019.827.2729), resta evidente que os pedidos, imediato (tutela declaratória desconstitutiva de relação jurídica contratual com tutela condenatória) e mediato (ressarcimento de danos materiais e indenização por eventuais danos morais) coincidem em todas as demandas, que foram propostas pela autora em desfavor do banco recorrido, razão pela qual, ainda que tais ações versem sobre contratos distintos (causa de pedir), se mostra correto o reconhecimento da conexão entre os feitos, até mesmo para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC/2015). 3.
A reunião dos processos para julgamento conjunto se justifica, ainda, pelo fato de que todas as demandas foram propostas pela parte autora em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido, e visam demonstrar a inexistência de relação jurídica consubstanciada em contratações de empréstimos que a autora alega não ter firmado com o banco, demonstrando, a toda evidência, o uso predatória da jurisdição, na medida em que poderia perfeitamente a autora ter se utilizado de uma única ação, englobando todos os contratos bancários, para vindicar sua pretensão. [...] (Apelação Cível 0016252-51.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 10:01:19) (grifo nosso) Assim, RECONHEÇO a CONEXÃO desta demanda por PREVENÇÃO (art. 59, CPC) com os autos n. 0021341-45.2025.8.27.2729 - 4ª Vara Cível de Palmas/TO.
Dessa forma, necessária MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, razão pela qual DETERMINO o imediato encaminhamento destes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO para ciência desta decisão e providências que entender necessárias. INTIME-SE a parte autora sobre esta decisão. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
27/08/2025 15:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL1CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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27/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/08/2025 12:51
Conclusão para despacho
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22/08/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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21/08/2025 17:33
Lavrada Certidão
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21/08/2025 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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21/08/2025 14:12
Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Busca e Apreensão - Para: Rescisão / Resolução
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21/08/2025 13:23
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL AZEREDO FARIA - Guia 5781653 - R$ 50,00
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21/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL AZEREDO FARIA - Guia 5781652 - R$ 213,00
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21/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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