TJTO - 0001810-89.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001810-89.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:34
Protocolizada Petição
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12/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 14:15
Conclusão para decisão
-
22/07/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001810-89.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES – Não há preliminares a serem analisadas.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2022.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: · Consulta do título e local de votação da eleitora ANA PEREIRA DA SILVA constando endereço na Vila São Miguel, zona rural – Peixe/TO, 03/01/2024 (END4); · Cartão de vacinação de ANA PEREIRA SILVA constando endereço na Fazenda Varedão (PROCADM5 pág. 07); · Ficha médica de ANA PEREIRA DA SILVA, qualificando-a como do lar, residente no Trevo da Praia (PROCADM5 págs. 08-11); · Identificação do aluno VALDIANA PEREIRA DA SILVA, sem qualificação dos pais, residente na Chácara Belíssima, 06/04/2008 (PROCADM5 pág. 12); · Ficha de identificação da aluna VALDIANA PEREIRA DA SILVA, qualificando sua mãe ANA PEREIRA DA SILVA como do lar, residentes no Trevo da Praia/TO, 16/02/04 (PROCADM5 pág. 13); · Ficha de identificação do aluno BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA, qualificando sua mãe ANA PEREIRA DA SILVA como do lar, residentes no Trevo da Praia (PROCADM5 pág. 14); · Ficha de identificação da aluna ANA PEREIRA DA SILVA, qualificando seus pais SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA e MARIA PEREIRA DA SILVA como lavrador e do lar, 31/09/06 (PROCADM5 pág. 15); · Ficha de identificação do aluno VINICIUS LEANDRO PEREIRA DA SILVA, qualificando sua mãe ANA PEREIRA DA SILVA como do lar, residentes no município de Gurupi/TO, 02/01/07 (PROCADM5 pág. 16); · Certidão de óbito de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, sem qualificação, constando endereço no Trevo da Praia – Gurupi/TO, 22/12/2008 (PROCADM5 pág. 17); · Certidão de óbito de SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, 25/02/1999 (PROCADM5 pág. 18); · Nota fiscal em nome de ANA PEREIRA DA SILVA, constando residência na Fazenda Lago Verde, zona rural – Peixe/TO, 11/03/2024 (PROCADM5 pág. 19); · Ficha médica de ANA PEREIRA DA SILVA, qualificando-a como trabalhadora rural, residente na Fazenda Lago Verde, (PROCADM5 pág. 21); · Recibo em nome ANA PEREIRA DA SILVA constando endereço Fazenda Lago Verde – Agrovila São Miguel, 23/05/2023 (PROCADM5 pág. 22); · Recibo em nome ANA PEREIRA DA SILVA constando endereço Fazenda Lago Verde – Agrovila São Miguel, 07/10/2022 (PROCADM5 pág. 23); · Recibo em nome ANA PEREIRA DA SILVA constando endereço Fazenda Lago Verde – Agrovila São Miguel, 11/08/2021 (PROCADM5 pág. 24); · Recibo em nome ANA PEREIRA DA SILVA constando endereço Fazenda Lago Verde – Agrovila São Miguel, 18/11/2020 (PROCADM5 pág. 25); · Certidão de assentamento eleitoral de ANA PEREIRA DA SILVA, qualificando-a como trabalhadora rural, 01/04/2024 (PROCADM5 pág. 26); · Certidão de inteiro teor referente ao imóvel Quinhão 07, remanescente do Lote Fazenda Santo Antônio, Gleba 01, 3º Etapa, constando como proprietário BONFIM MARIA DA COSTA, qualificando-o como lavrador, residente no Povoado Trevo da Praia, Gurupi/TO, 03/05/2016 (PROCADM5 págs. 28-29); · Recibo de entrega da declaração do ITR em nome de BONFIM MARIA DA COSTA, constando endereço no Loteamento Quinhão 07 do lote 06, LOT.
Fazenda Santo Antônio – Gurupi/TO, 2012 (PROCADM5 pág. 30); · Escritura Pública de compra e venda do imóvel Lote 11-B parte desmembrada do lote 11 do Loteamento São Valério e Tocantins, 2ª Etapa – Peixe/TO constando como vendedores JONEZITA DE ALMEIDA LACERDA GONÇALVES e EMIVALDO GONÇALVES NUNES, qualificados como comerciantes, residentes Avenida Mato Grosso, nº 1639, centro – Gurupi/TO, 07/072008 (PROCADM5 pág. 31-34); · DIAC do imóvel rural Fazenda Lago Verde, parte do lote 11, Lot.
São Valério e Tocantins, Vila São Miguel – Peixe/TO, 2021 (PROCADM5 pág. 35); · Certidão de tempo de serviço de ANA PEREIRA DA SILVA com o cargo de oficial administrativa/auxiliar de serviços gerais, 17/09/2024 (PROCADM5 pág. 71); · Ficha funcional da Prefeitura de Gurupi em nome ANA PEREIRA DA SILVA, Gurupi/TO (PROCADM5 pág. 72); · Termo de compromisso de serviço público de caráter temporário de ANA PEREIRA DA SILVA, residente no Trevo do Tocantins – Gurupi/TO, 01/09/1997 (PROCADM5 págs. 75-78); · Ficha funcional da Prefeitura de Gurupi em nome ANA PEREIRA DA SILVA, Gurupi/TO (PROCADM5 pág. 79); · Termo de compromisso de serviço público de caráter temporário de ANA PEREIRA DA SILVA, residente no Povoado Trevo do Tocantins – Gurupi/TO, 18/05/1999 (PROCADM5 págs. 82-84); · Cópia de indeferimento administrativo em nome da autora constando endereço em Lago Verde – Agrovila São Miguel – Peixe/TO, 02/010/2024 (PROCADM5 págs. 117-118); · Resumo do cálculo (CALC6); · Em consulta ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos endereço da parte autora em JACINTO NUNES QD 17 LT 09 TREVO DA PRAIA – CENTRO, GURUPI/TO (EVENT0 4); Em audiência, a testemunha Vidália Oliveira Dias declarou que a parte autora reside atualmente em sua fazenda, tendo anteriormente residido na Fazenda Trevo, localizada no Município de Gurupi.
Informou que, no presente momento, convivem no mesmo domicílio a autora, uma filha, um neto e a própria depoente.
Relatou que desenvolvem atividades rurais, como o cultivo de milho e mandioca, além da criação de galinhas.
Acrescentou que é sogra do filho da autora, e que a convidou para residir consigo, destacando que a autora é pessoa muito trabalhadora.
A testemunha Jessé José Miranda declarou que conhece a parte autora desde o ano de 2020, informando que ela reside atualmente na fazenda de propriedade da Sra.
Vidália.
Afirmou, ainda, que anteriormente a autora residia em uma fazenda situada na região de Gurupi.
A prova testemunhal, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar que a autora sempre morou na roça e que de lá tirava seu sustento.
Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.
Merecem se registrado que a parte autora tem aspecto físico e linguajar característicos de pessoa do campo. A parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - INVALIDEZ - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (TJPR - 6a C.Cível - AC 0423595-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Des.
Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49), PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal. -
09/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 18:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 10:30. Refer. Evento 33
-
09/07/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/07/2025 12:15
Conclusão para julgamento
-
08/07/2025 17:39
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001810-89.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 22/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 32 - 21/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 10:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 10:30
-
21/05/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2025 18:14
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/02/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/01/2025 12:59
Conclusão para decisão
-
16/01/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 22:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/11/2024 16:43
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:31
Processo Corretamente Autuado
-
01/11/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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