TJTO - 0010835-50.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010835-50.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOEL DA CONCEICAOADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO JOEL DA CONCEIÇÃO ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 20).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 32).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 35).
A parte autora reiterou os termos da peça inicial (Evento de nº 45).
Houve a determinação de suspensão da demanda, em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, porém, sendo determinado posteriormente o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do decurso de prazo legal para julgamento (Eventos de nº 49 e 71). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, que o autor não teria adequado o valor da causa de acordo com o objeto da demanda (Evento de nº 32).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Posto que, a presente demanda versa sobre requerimento de repetição de indébito e condenação em danos morais, no qual a parte alega a ocorrência de venda casada sobre produtos ofertados pela instituição financeira requerida.
Tendo a parte autora atribuído à causa valor econômico do qual busca indenização com o ingresso da presente Ação.
Cabe ressaltar que, apesar da parte autora não ter atribuído valor a todos os supostos descontos ocorridos em conta bancária de sua titularidade, tal fato é relatado pela parte, em razão da necessidade da juntada dos extratos bancários pela instituição financeira, em sua totalidade.
Assim, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a condenação da parte contrária em repetição de indébito.
Posto que, teria realizado empréstimo junto a instituição requerida.
Todavia, alega ter ocorrido venda casada do produto/serviço descrito como “Seguro Agibank”, no valor mensal de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), descontados em conta bancária do requerente (Evento de n° 1).
Em defesa, o requerido aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista a regularidade do produto/serviço contratado pela parte autora, ocorrendo a devida assinatura digital pela parte e manifestação de vontade.
Alega que a parte autora não teria comprovado a suposta ocorrência de dano moral suportado por esta.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo Banco demandado (Evento de n° 32).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente os Extratos bancários e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 32), verifico que a parte autora é correntista perante o Banco requerido.
Tendo, na data de 14/05/2022, realizado Contrato de empréstimo bancário perante a instituição, no valor de R$ 3.313,80 (três mil trezentos e treze reais e oitenta centavos).
Constato ainda, ter firmado a parte autora, Contrato de seguro, descrito como “Seguro Agibank”, com prestação mensal de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), descontados em conta bancária do requerente.
Manifestando a parte autora sua ciência quanto a modalidade contratada, bem como, acerca da sua contratação opcional e cancelável a qualquer tempo, conforme Termo anexado aos autos pela requerida (Evento de nº 32, ANEXO3).
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante da manifestação de vontade e regularidade de contratação dos serviços ofertados pela instituição financeira requerida, houve a devida cobrança e desconto em conta bancária da parte, conforme autorizado pelo requerente no momento de sua contratação. É sabido que no ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos.
Dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanta e o da Boa-fé objetiva.
Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder com a formalização do ato, ambas as partes devem prezar por uma conduta justa e observando-se os deveres de ambas.
Frise-se que, apesar do alegado pela parte autora, acerca da ocorrência de venda casada no momento de adesão ao empréstimo realizado junto a instituição financeira, fato é que comprovado nos autos a regularidade da contratação dos serviços disponibilizados pelo Banco requerido, com a devida ciência da parte autora quanto a modalidade do seguro aderido e acerca de sua contratação opcional.
De modo que inexiste ato ilícito praticado pela ré.
Diante do exposto, o não acolhimento do pedido formulado pela parte autora é medida que se impõe.
No tocante ao requerimento de condenação em litigância de má-fé, formulado pela parte requerida em contestação (Evento de nº 32), entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que não preenchidos os requeridos básicos para sua aplicação.
Denoto ainda que tal litigância não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que no caso em apreço, não restou demonstrado (artigo 80, Código de Processo Civil).
Desse modo, afasto a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos serviços prestados pela parte requerida e débitos direcionados à parte autora, discutido nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 19:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 15:39
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/08/2025 11:11
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:36
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:52
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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20/05/2024 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2024 16:27
Conclusão para despacho
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17/05/2024 00:42
Protocolizada Petição
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19/12/2023 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2023 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2023 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 18:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/11/2023 18:13
Conclusão para decisão
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23/11/2023 18:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/10/2023 14:02
Conclusão para julgamento
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27/10/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/10/2023 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/09/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 11:48
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 13:48
Conclusão para despacho
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19/09/2023 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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19/09/2023 13:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/09/2023 16:07. Refer. Evento 25
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18/09/2023 00:34
Protocolizada Petição
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15/09/2023 12:03
Juntada - Certidão
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14/09/2023 14:23
Protocolizada Petição
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11/09/2023 16:28
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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21/08/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2023 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2023 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/09/2023 16:00
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25/07/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
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23/06/2023 16:08
Conclusão para despacho
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23/06/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 15:50
Despacho - Mero expediente
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22/06/2023 15:05
Conclusão para despacho
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22/06/2023 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2023 15:07
Despacho - Mero expediente
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18/05/2023 13:16
Conclusão para despacho
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18/05/2023 13:16
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2023 05:59
Protocolizada Petição
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18/05/2023 05:57
Protocolizada Petição
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18/05/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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