TJTO - 0011784-55.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011784-55.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LEIDIANE FRANCISCO PINTOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)ADVOGADO(A): JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442) DESPACHO/DECISÃO Por meio das Resoluções nº 385/2021 e nº 398/2021 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - possibilitou aos Tribunais instituir os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria.
Consoante disposto nas citadas resoluções, os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o processamento e o julgamento de ações de forma remota, totalmente digital, dispensando o comparecimento das partes e advogados à sede da Justiça, tudo com enfoque na celeridade e eficiência processual.
No âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, a regulamentação dos citados núcleos ocorreu por meio da Resolução Nº 20, de 7 de julho de 2021 e Instrução Normativa nº 11, de 31 de agosto de 2021, o qual criou o Núcleo de Justiça 4.0 de SAÚDE PÚBLICA.
Destarte, em conformidade ao contido no Ofício Circular nº 386 / 2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, no qual determina a intimação das partes para que se manifestem quanto à opção pelo Núcleo de Justiça 4.0, DETERMINO: 1.
INTIME-SE EM BLOCO as partes de todos os processos individuais em trâmite neste Juízo, para que se manifestem expressamente quanto à opção de que a demanda tramite pelo Núcleo de Justiça 4.0 no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, deverá apresentar justificativa fundamentada.
Destaque-se que a escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 é irretratável. 2.
O Estado do Tocantins fica dispensado desta intimação, em razão da manifestação da Procuradoria no SEI Nº 21.0.000028591-6, OFÍCIO.
PGE/GAB Nº 477/2022, em que expressamente não se opôs à tramitação das demandas de natureza individual no Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública. 3.
Caso haja ENTE PÚBLICO MUNICIPAL no polo passivo da demanda, INTIME-SE o aludido ente federado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerça seu direito de oposição fundamentada, ciente de que o silêncio importará em concordância com a escolha feita pela parte autora. 4.
Caso a parte autora manifeste interesse expresso pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, DETERMINO QUE, independentemente de novo despacho, os autos sejam redistribuídos ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de SAÚDE PÚBLICA, bem como todos os processos em apenso mesmo que baixados. 5.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 13:43
Conclusão para decisão
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27/08/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEIDIANE FRANCISCO PINTO - Guia 5785785 - R$ 5.271,90
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26/08/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEIDIANE FRANCISCO PINTO - Guia 5785784 - R$ 2.418,76
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26/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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