TJTO - 0007921-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007921-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 423) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELME ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) AGRAVADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007921-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELMEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELME em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Civel de Palmas, que nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em desfavor de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário alegando a abusividade das cláusulas impostas no contrato nº 7000626802, especialmente a taxa de juros remuneratórios mensal de 5,00% a.m. (79,58% a.a.), bastante superior à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (2,10% a.m.).
Alega que a probabilidade do direito do agravante está fortemente respaldada nos elementos constantes dos autos originários.
A taxa de juros contratada, fixada unilateralmente pela instituição financeira em 5,00% ao mês, extrapola os limites da razoabilidade e contraria a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,10% a.m. à época da contratação).
Assevera que tal conduta caracteriza prática abusiva nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, pois impõe ao consumidor obrigações desproporcionais, o colocando em desvantagem exagerada e em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Aduz que a hipossuficiência técnica e econômica do agravante, policial penal com renda líquida de R$ 1.011,21, que aderiu a contrato de adesão com cláusulas não discutidas, impõe o reconhecimento da verossimilhança das alegações, inclusive já reconhecida na decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
Informa que o agravante aufere vencimentos líquidos de apenas R$ 1.011,21 (mil e onze reais), sendo que os descontos mensais no contracheque comprometem parcela substancial de sua renda, pondo em risco sua subsistência e de sua família.
Pondera que o desconto mensal de R$ 48,82 sobre um salário líquido inferior ao mínimo vital agride frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
O agravante corre o risco de inadimplência em relação às suas despesas básicas, como alimentação, moradia e transporte.
Tal situação configura evidente risco de dano irreparável.
Requer a concessão liminar da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os descontos mensais no contracheque do agravante referentes ao contrato nº 7000626802, até decisão final da ação revisional. Ao final, seja confirmada a concessão da tutela e reformada a decisão agravada É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal. É beneficiário da justiça gratuita.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Verifica-se que o autor contratou o empréstimo/financiamento Nº 7000626802 e agora busca a revisão do que contratou, alegando a existência de cláusulas abusivas.
Nota-se que os descontos são realizados em virtude de ter o requerente firmado contrato de financiamento, não havendo qualquer ilegalidade, por ora.
Não há nos autos comprovada probabilidade do direito alegado.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIS FABIANO FLORENCIANO RIQUELME - Guia 5389951 - R$ 160,00
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19/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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