TJTO - 0013804-67.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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03/09/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013804-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ARMANDO FERREIRA COSTAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)AUTOR: A.
F.
COSTA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 961129568225 FINALIDADE: CITAÇÃO de LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-72, com sede na Quadra 94, Avenida do Comércio nº 02, Loteamento Lago Sul, CEP: 77822-188, Araguaína/TO 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização de acessões benfeitorias com pedido liminar de retenção de posse, ajuizada por A.F COSTA CONSTRUÇÕES LIMITADA em face de LOTEAMENTO LAGO SUL LIMITADA, distribuída por dependência aos autos número 0012715-19.2019.8.27.2706.
Aduz a requerente, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de venda e compra de lote urbano com a requerida em 26 de agosto de 2016, pelo valor de R$ 101.857,08, em 180 parcelas mensais.
Afirma que, após receber a posse, construiu no imóvel um ponto comercial conjugado com cômodos residenciais, além de piscina e infraestrutura básica, investindo aproximadamente R$ 160.000,00 em benfeitorias.
Narra que, em razão de inadimplemento contratual, a requerida ajuizou ação declaratória de resolução contratual, julgada procedente em 7 de agosto de 2022, determinando a rescisão do contrato e reintegração de posse, sem, contudo, deliberar sobre indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.
Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, com autorização para manutenção na posse do imóvel até o ressarcimento integral das acessões e benfeitorias realizadas.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, estimadas em R$ 160.000,00, com direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento. É o relatório.
DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerente.
O direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados constitui garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e posteriormente disciplinada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em declaração do próprio interessado", estabelecendo-se, assim, presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No caso em análise, a requerente apresentou declaração de insuficiência de recursos, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Menciona que teve que encerrar suas atividades empresariais por endividamento, encontrando-se atualmente com restrições creditícias, tendo aberto recentemente uma empresa no ramo de pet shop para tentar se reerguer financeiramente.
Além da declaração de pobreza, a empresa juntou aos autos faturas de consumo de energia elétrica, cujos valores são condizentes com o benefício pleiteado, corroborando a alegação de hipossuficiência econômica.
A jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2069290-34.2024.8.26.0000 São Paulo Jurisprudência Acórdão publicado em 25/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
PRINCÍPIO PRO PERSONA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUSUFIÊNCIA.
SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONTRARIA-LA. 1- Decisão que indeferiu benefício da justiça gratuita porque a autora não é necessitada, mas, sim, autônoma, não comprovou remuneração atual, é herdeira de cinco imóveis com valor total superior a um milhão e quinhentos mil reais e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. 2 – Insurgência, apontando como elementos de prova da hipossuficiência, os extratos de conta bancária, carteira de trabalho, declaração de inexistência de imposto de renda, ser autônoma sem renda fixa e contratação de advogado ad exitum. 3- Ausência de demonstração de patrimônio líquido a justificar o indeferimento da gratuidade. 4- Declaração de hipossuficiência acostada aos autos de origem que, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somente podem ser afastadas diante de prova bastante para contrariá-la. 5- A presunção de veracidade é relativa, mas, somente pode ser afastada se houver provas contrárias à alegação dos interessados. 6- Documentos acostados aos autos que demonstram a necessidade da benesse. 7 - A legislação infraconstitucional ampliou a garantia e garante o benefício em face da alegação de hipossuficiência. 8- Aplicação do princípio pro persona, vigente no sistema de proteção dos direitos humanos. 9 - A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, garantido no âmbito de proteção dos direitos humanos no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 9- Afastada a determinação para recolhimento de custas do processo de origem.
Decisão reformada.
Gratuidade da Justiça concedida.
Precedentes.
Recurso provido.
Considerando a declaração apresentada e os documentos que a corroboram, especialmente as faturas de energia elétrica que demonstram baixo consumo compatível com a situação econômica alegada, bem como a ausência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência econômica, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Passa-se à análise do pedido de tutela antecipada para suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e manutenção da requerente na posse do imóvel.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO No tocante à probabilidade do direito invocado, a requerente fundamenta sua pretensão no artigo 1.255 do Código Civil, que disciplina as acessões, e no artigo 1.219 do mesmo diploma legal, que trata do direito de retenção por benfeitorias.
Estabelece o artigo 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Por sua vez, o artigo 1.219 do Código Civil dispõe que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Conquanto seja inegável que o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, bem como ao direito de retenção até o efetivo pagamento, é imperioso verificar se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada.
Ocorre que a situação fática apresentada revela complexidade que impede o reconhecimento, em juízo sumário, da probabilidade do direito alegado.
Em primeiro lugar, verifica-se que a requerente foi constituída em mora no cumprimento das obrigações contratuais, tendo sido citada regularmente na ação de resolução contratual, oportunidade em que poderia ter deduzido, na contestação, o direito à indenização pelas benfeitorias e retenção do imóvel, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil e conforme entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10301150143057001 MG Jurisprudência Acórdão publicado em 10/04/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS - ARTIGO 1.219, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - De acordo com o artigo 1.219 do Código Civil o possuidor de boa-fé, possui direito de indenização pelas benfeitorias úteis, direito de levantamento de benfeitoria voluptuária, bem como o direito de retenção do imóvel, até que haja o pagamento da indenização - A posse dos réus deve ser considerada de boa-fé, eis que fundada em contrato de promessa de compra e venda firmado com o autor, motivo pelo qual lhes assiste o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive com direito de retenção, nos termos do art. 1.219, do CC/2002.
Em nossos tribunais consolidou-se a orientação no sentido de que incumbe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que vise à restituição do bem, formular na própria contestação o pedido de retenção por benfeitorias, a fim de que tal direito seja apreciado e declarado na sentença, condicionando, de forma eficaz, a expedição do mandado de entrega da coisa.
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0532116-09.2019.8.09.0006 ANÁPOLIS Jurisprudência Acórdão publicado em 07/12/2020 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE RETENÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BENFEITORIA REALIZADA NO IMÓVEL.
PRECLUSÃO DO DIREITO. 1.
Embora o art. 744 do Código de Processo Civil/1973, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção, por benfeitorias, em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu esta possibilidade.
A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada, em embargos, apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, para entrega de coisa certa. 2.
Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação, que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias, na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado, na sentença, e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 3.
Não arguida, em sede de contestação, na Ação Reivindicatória, opera-se a preclusão da prerrogativa de opor embargos, para indenização e retenção de benfeitorias, sendo inadmissível a propositura de ação autônoma para esse fim. 4.
Em observância à sucumbência da parte Embargante/Apelante, majoro, em grau recursal, a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
No caso em análise, constata-se que a requerente permaneceu revel no processo de resolução contratual, não tendo apresentado contestação, tampouco deduzido qualquer pretensão indenizatória ou retentiva na oportunidade processual adequada.
Ademais a sentença proferida nos autos principais determinou expressamente a reintegração da autora na posse do imóvel, com a consequente condenação da ré ao pagamento de impostos, taxas e encargos incidentes sobre o imóvel, além da devolução de 75% dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Tal decisão transitou em julgado, constituindo coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão em ação autônoma, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. É certo que o direito à indenização por benfeitorias pode ser objeto de ação autônoma, conforme previsão do artigo 1.220 do Código Civil.
Todavia, o direito de retenção, acessório ao direito indenizatório, em tese, deve ser exercido oportunamente, preferencialmente no mesmo processo em que se discute a restituição da coisa, não podendo ser utilizado como meio de procrastinar ou obstaculizar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
O direito de retenção é instituto de natureza excepcional, devendo ser exercido de forma contemporânea à discussão principal, não se prestando a princípio a obstar o cumprimento de sentença transitada em julgado quando não deduzido oportunamente.
Resumindo, pelo até aqui demonstrado, numa análise superficial do alegado direito, o direito de retenção possui caráter excepcional e deve ser arguido de maneira concomitante à controvérsia principal, não podendo ser utilizado para impedir a execução de sentença já transitada em julgado, caso não tenha sido oportunamente suscitado.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1782335 MT 2018/0313034-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/05/2020 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS.
DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Embargos à execução opostos em 30/06/2016.
Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3.
Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade.
A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4.
Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5.
Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6.
A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
DO INTERESSE DE AGIR Outrossim, verifica-se que a presente demanda pode até configurar carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que a requerente busca, por via transversa, obstar o cumprimento de decisão judicial definitiva, utilizando-se de ação autônoma para discutir matéria que deveria ter sido suscitada no processo principal.
O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em tela, a via eleita aparentemente mostra-se inadequada para alcançar o resultado pretendido, qual seja, a suspensão do cumprimento de mandado judicial oriundo de sentença transitada em julgado.
Mas isso será apreciado no curso do processo.
DO PERICULUM IN MORA Quanto ao requisito do perigo de dano, embora a requerente alegue a iminência de cumprimento do mandado de reintegração de posse, com consequente perda da moradia e do local de trabalho, tal circunstância não configura, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada.
Isso porque o risco alegado decorre de situação criada pela própria requerente, que permaneceu inadimplente com as obrigações contratuais e não exerceu, na oportunidade adequada, os direitos que ora pretende fazer valer.
O perigo de dano deve ser atual, iminente e fundado em situação de fato que justifique a antecipação da tutela.
No presente caso, o "perigo" alegado constitui, em verdade, a natural consequência do cumprimento de decisão judicial legitima e definitiva.
DA ANÁLISE SISTÊMICA Por fim, cumpre observar que a concessão da tutela pleiteada implicaria, na prática, a suspensão dos efeitos de sentença transitada em julgado, sem que estejam presentes os requisitos legais para tanto.
O ordenamento jurídico brasileiro, fundado no princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, não admite que decisões definitivas sejam questionadas ou obstaculizadas por meio de ações autônomas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a ação rescisória disciplinada pelos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.
Aparentemente, e apenas pelo que até aqui se evidencia, numa análise preliminar e em estudo superficial da questão deduzida na petição inicial, o entendimento que se extrai é no sentido de que não se mostra juridicamente admissível a utilização de ação de conhecimento, em forma ordinária, com o objetivo de rediscutir, modificar ou inviabilizar o cumprimento de decisão judicial já acobertada pelo trânsito em julgado.
Tal percepção inicial decorre do fato de que semelhante prática importaria em violação direta ao princípio da coisa julgada material, instituto erigido pelo ordenamento jurídico brasileiro como garantia de estabilidade e definitividade das decisões judiciais.
Em cognição sumária, ressalta-se que a coisa julgada, de assento constitucional e disciplinada pelo Código de Processo Civil, tem como finalidade assegurar a imutabilidade da decisão judicial, impedindo a perpetuação dos litígios e a corrosão da autoridade do Poder Judiciário.
Nessa ótica, ainda que em análise provisória, admitir o ajuizamento de ação ordinária para obstar a execução ou cumprimento de sentença transitada em julgado representaria clara afronta ao princípio da segurança jurídica, cujo escopo é oferecer previsibilidade às relações sociais, impedindo que as partes fiquem eternamente submetidas à instabilidade de decisões passíveis de reabertura a cada nova demanda.
Com efeito, a percepção preliminar é de que eventual manejo de ação ordinária com tal propósito não encontra guarida no sistema processual, sob pena de esvaziar a eficácia da coisa julgada e desprestigiar a própria função jurisdicional.
Registre-se, ainda, que o ordenamento jurídico prevê instrumentos adequados e específicos para eventual desconstituição de decisão transitada em julgado, como a ação rescisória, cabível apenas nas hipóteses estritamente taxadas em lei, não sendo possível substituí-la por expediente ordinário.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0720529-32.2020.8.07.0000 DF 0720529-32.2020.8.07.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 16/09/2020 Ementa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS DA IMUTABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PECLUSÃO DA MATÉRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
EXATIDÃO.
COISA JULGADA. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2.
O magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Assim, em juízo provisório e não definitivo, aparenta-se, a partir do que até aqui se demonstra em exame superficial da inicial, que deve prevalecer a força da auctoritas rei judicatae, como garantia essencial à estabilidade, à segurança jurídica e à credibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
POSTO ISSO, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Todavia, indefiro o pedido de tutela antecipada para suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente pela inexistência de probabilidade do direito, considerando que a matéria deveria ter sido suscitada no processo principal e que a presente ação pode configurar tentativa de obstar o cumprimento de decisão transitada em julgado. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/08/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/08/2025 15:36
Conclusão para despacho
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06/08/2025 09:29
Protocolizada Petição
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 13:09
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 13:09
Lavrada Certidão
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02/07/2025 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Aquisição - Para: Benfeitorias
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02/07/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A. F. COSTA CONSTRUCOES LTDA - Guia 5745074 - R$ 4.000,00
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01/07/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A. F. COSTA CONSTRUCOES LTDA - Guia 5745073 - R$ 1.910,00
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01/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 00127151920198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0001177-03.2023.8.27.2738
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1ª instância - TJTO
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