TJTO - 0032849-22.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 15:28
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032849-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB SP298481) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO c/c INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E MULTAS ajuizada por IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de MARIA MARGARIDA ALBINO DE LIMA e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial, em síntese, que a empresa vendeu o veículo RENAULT/LOGAN AUT. 1016V, Prata, 2010/2011, Placa MVY8166, Renavam 234998385, na data de 20/10/2017, com comunicação de venda no mesmo dia para a requerida Maria Margarida Albino de Lima.
No entanto, aduz que inobstante a comunicação feita, o veículo ainda consta em nome da empresa, no qual vem sendo cobrada pelas dívidas do veículo.
Defende que a responsabilidade em finalizar o ato de transferência do veículo é do adquirente, visto que a parte autora fez a sua parte em realizar a comunicação de venda para o DETRAN; da inexigibilidade dos débitos e multas.
Ao final, requereu a procedência da ação, para que seja definitivamente realizada a transferência do veículo para sua verdadeira proprietária, bem como para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer encargo referente ao veículo, a partir da data da venda.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 26, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos e multas referentes ao veículo RENAULT/LOGAN AUT. 1016V, Prata, 2010/2011, placa MVY8166, Renavam 234998385, até o julgamento do mérito da presente ação.
O Estado do Tocantins apresentou contestação, oportunidade em que argumentou pela impossibilidade de registro compulsório da transferência; da solidariedade passiva em relação aos débitos do veículo; da inexistência de responsabilidade da Administração Pública; do ônus da prova; da necessidade de observância ao princípio da causalidade (evento 31, CONT1).
A parte autora trouxe Réplica à Contestação (evento 42, REPLICA1).
Citada, a requerida Maria Margarida deixou de apresentar defesa nos autos.
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Com efeito, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 335 que o réu deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua citação, senão vejamos: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Na espécie, a Sra.
Maria Margarida Albino de Lima foi citada em 11/03/2025, conforme Aviso de Recebimento juntado no evento 46, AR1.
Da análise dos autos, verifico que a requerida não contestou a ação.
Assim, a medida que se impõe é o reconhecimento da revelia da requerida Maria Margarida Albino de Lima.
A propósito: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A SUA COMPROVAÇÃO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDOS CONTESTAÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a subsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte adversa se desincumbido do ônus de provar o contrário, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita nesta instância. 2- A manifestação intempestiva é considerada inexistente.
Tendo em vista que a contestação foi apresentada intempestivamente, agiu acertadamente o magistrado a quo ao não conhecer da contestação e seus pedidos. 3- Impertinente, pois, a suscitação de cerceamento de defesa. 4- É de livre convencimento do magistrado o deferimento do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, razão pela qual se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento e que o processo está pronto para ser julgado, tal fato não configura cerceamento de defesa. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJTO , Apelação Cível, 0015310-82.2020.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos em 01/09/2021 10:00:22) (Grifei).
Não obstante, cumpre citar que a requerida ocupa o polo passivo em relação de litisconsórcio junto ao Estado do Tocantins.
Assim, em razão do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis ao caso em apreço.
Portanto, DECRETO a revelia da requerida Maria Margarida Albino de Lima; contudo, DEIXO DE APLICAR OS EFEITOS MATERIAIS por força do art. 345, I, do CPC. mérito O cerne da demanda cinge em torno da análise da exigibilidade do débito em nome da requerente do veículo RENAULT/LOGAN AUT. 1016V, Prata, 2010/2011, placa MVY8166, Renavam 234998385, no qual afirma ter realizado a venda a Sra. Maria Margarida Albino de Lima com a comunicação de venda ao Detran no mesmo dia.
Na oportunidade, a requerente juntou a estes autos, CRLV devidamente preenchida, com assinatura do vendedor, ora requerente, e reconhecimento de firma em cartório.
O ente público foi citado no dia 02/11/2024.
Pois bem, sobre a responsabilidade de registro da transferência da propriedade do veículo prescreve o artigo 123, §1º, do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Certo é que cabia a adquirente realizar a transferência do bem a seu favor, por força do comando legal supracitado.
Por outro lado, não se pode olvidar que ao alienante do bem, no caso o requerente, competia a providência insculpida no artigo 134 do CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Grifamos.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, firmou o entendimento de que, quando ausente comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito, a responsabilidade pelo pagamento de IPVA é solidária, desde que haja previsão em lei estadual, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). (Grifo não original).
Outrossim, mediante julgamento do Tema 1118/STJ, no rito dos recursos representativos de controvérsias (Recurso Especial Repetitivo), dos Recursos Especiais nº 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, o Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acima, e firmou a seguinte Tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. (REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, unanimidade, j. 23/11/2022) (Tema 1118) (Info 758 - STJ) O Código Tributário Estadual, por sua vez, prevê a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor no que se refere ao pagamento de IPVA, quando ausente comunicação de venda do veículo ao DETRAN, veja-se: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: [...] VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Ou seja, nas vendas de veículos havida a partir de 22/12/11, há solidariedade entre o antigo e atual proprietário quando não comunicada a venda do veículo ao DETRAN.
Dessa forma, à requerida Maria Margarida Albino de Lima competia a obrigação de promover a transferência do veículo para o seu nome no prazo de trinta dias após o negócio realizado, e ao requerente, por sua vez, o dever de comunicar no mesmo prazo ao órgão de trânsito competente quanto à transferência do veículo, por meio do envio do respectivo comprovante de transferência devidamente preenchido, sob pena de ter que assumir, de forma solidária, a responsabilidade pelas penalidades e respectivas multas até a data da comunicação.
No caso dos autos, verifico que não resta dúvida quanto à realização dos negócio envolvendo o veículo em questão, notadamente diante dos documentos apresentados.
Ademais, incontroverso que o requerido não cumpriu com a sua obrigação de proceder à transferência do bem móvel.
Assim, caberia ao demandado providenciar a transferência do registro do bem, consubstanciando a propriedade registral em seu favor ou em favor de quem esteja em sua posse, cabendo-lhe a responsabilidade pelos débitos do bem móvel.
Da análise dos autos, embora o requerente afirma que realizou a comunicação de venda ao DETRAN, não verifico a devida comprovação, visto que a parte se limitou a juntar o CRLV preenchido com assinatura do vendedor e reconhecida firma em cartório, todavia não restou demonstrado, que o requerente munido da cópia dos referidos documentos tenha se diligenciado junto ao órgão de trânsito e feito a devida comunicação de venda, para fins de inserção no sistema, a fim de que o antigo proprietário seja eximido de qualquer irregularidade cometida com o veículo.
No caso em testilha, é incontroverso que os débitos do veículo foram originados após a tradição do bem ao requerido, conforme consulta do veículo emitida pelo DETRAN/TO.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO PELO DETRAN.
POSSIBILIDADE.
DESÍDIA DO COMPRADOR.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
RECURSO PROVIDO. 1- Diante da inércia do adquirente, pode o Poder Judiciário encaminhar ofício ao DETRAN, a fim de que se anote a transferência da propriedade do veículo, bem como, de seus encargos, desde a data da tradição, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. 2- Não havendo cumprimento espontâneo da obrigação de regularização da transferência da propriedade perante o DETRAN, por parte do novo proprietário, merece prosperar a irresignação recursal, para que haja a transferência compulsória do bem, junto aos cadastros do DETRAN/TO, além dos respectivos encargos, de modo a não perpetuar a injusta situação que se encontra o Apelante. 3- Diante da total procedência dos pedidos exordiais, redimensionam-se os ônus sucumbenciais. 4- Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0004300-04.2016.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 14:22:13) Assim, não tendo a parte autora comunicado a venda ao DETRAN/TO e havendo previsão em lei estadual, inexiste ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo ente estadual/órgão de trânsito até a citação deste, uma vez que amparadas pelo ordenamento jurídico vigente, sendo legítimas as cobranças de IPVA, multas de trânsito, seguro DPVAT e demais encargos do veículo.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. 2.
O art. 74, inciso VI, do Código Tributário Estadual expressamente prevê a responsabilidade solidária entre as partes no que pertine ao pagamento do IPVA, no caso de ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN. 3.
O magistrado sentenciante pontuou corretamente que a comunicação da venda não se confunde com a transferência da propriedade, uma vez que tratam-se de atos diferentes.
A comunicação de venda é feita pelo proprietário anterior do veículo, mediante as documentações solicitadas pelo DETRAN; a transferência é feita pelo novo proprietário e, como já exaustivamente mencionado, o proprietário antigo só se exime da responsabilidade sobre o veículo após a comunicação da venda do bem ao órgão executivo de trânsito. 4.
Embora a propriedade dos veículos se transfira pela tradição, e, provada a alienação, o antigo proprietário não responde civilmente, é cediço que no âmbito administrativo é necessária a comunicação para que o alienante se exima, perante os órgãos administrativos de trânsito, de qualquer responsabilidade pelo veículo. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/TO.
Apelação Cível nº 0005096-04.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, data de julgamento: 04/08/2021, data de publicação: 19/08/2021, Pág.
Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/TO.
MULTAS E IMPOSTOS LANÇADOS APÓS A TRADIÇÃO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO VEÍCULO ATÉ A COMUNICAÇÃO DE VENDA. SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A transferência de propriedade de bens móveis se perfaz pela tradição, sendo o órgão de trânsito mero banco de dados.
Cabe, assim, ao comprador transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN e,
por outro lado, cabe ao vendedor comunicar a venda àquele órgão. 2 - Nos termos do artigo 134 do CTB, deverá o proprietário do veículo encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, comunicação acerca da alienação do bem, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3 - In casu, a Apelante não comunicou a alienação do veículo descrito na inicial ao DETRAN, conforme estabelece o artigo 134 do mencionado diploma legal, razão pela qual não há como ser o mesmo eximido de responsabilidade do pagamento dos débitos referentes ao veículo, tais como IPVA, multas e demais encargos. 4 - Até a real data de comunicação de venda do veículo, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é solidária entre vendedor e comprador do bem. 5- Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. (TJTO, Apelação Cível, 0014880-43.2019.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022). (Grifo não original).
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E IMPOSTOS SOBRE MOTOCICLETA.
COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA TARDIAMENTE.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS LANÇADOS APÓS A COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ausente a comunicação da venda ao órgão do DETRAN, deverá o autor também responder solidariamente pelo pagamento de IPVA, licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo em questão, nos termos dos 134 do CTB e 74, VI da Lei nº 2.549/2011 (Código Tributário Estadual). 2.
O desatendimento aos artigos supracitados, 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, possibilita a imputação ao antigo proprietário do veículo da penalidade prevista no artigo 233 do mesmo código, bem como sua responsabilização solidária, até eventual data da comunicação.
Precedente STJ. 3.
In casu, resta demonstrado que a venda da motocicleta Honda CG 150 Titan ocorreu em 31/07/2017.
Todavia, o requerido não transferiu o veículo para o seu nome e o autor fez a comunicação da transferência ao DETRAN apenas em 17/10/2018. 4.
Não obstante a propriedade, em se tratando de bem móvel, transmitir-se pela simples tradição, era dever do requerente/apelante comunicar ao DETRAN a alienação do bem, para impedir que eventuais multas de trânsito e impostos fossem lançados em seu nome. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos provenientes de tributos de tributos sobre o veículo anunciado em nome de autor/apelante, lançados após 17/10/2018, momento em que este realizou a comunicação da venda ao DETRAN. (TJTO , Apelação Cível, 0029191-05.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/05/2020, DJe 25/05/2020). (Grifo não original).
Portanto, de rigor a procedência parcial do pedido declaratório de inexigibilidade dos encargos decorrentes do veículo RENAULT/LOGAN AUT. 1016V, Prata, 2010/2011, placa MVY8166, Renavam 234998385, o que inclui IPVA, seguro DPVAT e outros, apenas em relação aqueles posteriores à citação do Estado do Tocantins, ou seja 02/11/2024 (evento 30).
A este respeito: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITOS TRIBUTÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN-TO.
OCORRÊNCIA.
NÃO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.1.
O Estado do Tocantins é parte legitima para figurar no polo passivo da ação anulatória de débitos fiscais oriundos de impostos e multa de veículo alienado a terceiro, posto o DETRAN ser órgão estadual sem personalidade jurídica, representado pelo Estado do Tocantins e/ou pela Fazenda Pública Estadual. 1.2.
A comunicação pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito do Estado, acerca da venda do veículo, o desobriga da responsabilidade de pagar pelas multas e impostos incidentes a partir da comunicação. 1.3 Declarada a isenção de responsabilidade do alienante que comunica o negócio jurídico ao DETRAN/TO, quanto aos débitos fiscais relacionados ao veículo alienado, incumbe a Administração Pública, por intermédio de sua autarquia estadual, efetuar a transferência para o nome do adquirente. 2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE À DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1.002.
SENTENÇA REFORMADA. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Tema 1.002 do STF. (TJTO , Apelação Cível, 0015322-67.2018.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 30/10/2023, DJe 21/11/2023 16:31:07). (Grifo não original).
Neste caso, os argumentos lançados pelo autor merece amparo jurisdicional em parte. dispositivo Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar concedida e, via de consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, razão pela qual: 1.
DECLARAR a inexigibilidade dos débitos (IPVA, seguro DPVAT, multas de trânsito e outros) referentes ao veículo RENAULT/LOGAN AUT. 1016V, Prata, 2010/2011, placa MVY8166, Renavam 234998385, constituídos posteriormente à citação do Estado do Tocantins ocorrida em 02/11/2024 (evento 30), bem como, observado aquele período, DETERMINAR a exclusão do nome do autor, IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, de eventuais cadastros restritivos de crédito e protesto em serventia extrajudicial desde que relacionados à propriedade do veículo. 2.
CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de efetuar a transferência do veículo para o nome de MARIA MARGARIDA ALBINO DE LIMA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em conta o princípio da causalidade, CONDENO a requerente IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ao pagamento das despesas processuais finais (custas e taxa judiciária), bem como os honorários em favor do ESTADO DO TOCANTINS, os quais fixo em R$ 2.400,00, conforme parâmetros fixados na Tabela da OAB - Seccional do Tocantins, com fulcro no art. 85, §8º-A do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/06/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:58
Juntada - Informações
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28/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00150245520248272700/TJTO
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/10/2024 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00150245520248272700/TJTO
-
29/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:26
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2024 17:48
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 17:47
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/08/2024 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2024 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
15/08/2024 13:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
14/08/2024 18:14
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/08/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
-
13/08/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
13/08/2024 14:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
13/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/08/2024 14:06
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 14:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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