TJTO - 0001786-61.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001786-61.2024.8.27.2734/TO AUTOR: LEIHUANA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos e neste termo de audiência, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
Decido.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausentes nulidades a serem sanadas, sem prejudiciais de mérito (prescrição/decadência) a serem analisadas.
Versam os presentes autos acerca de eventual direito da parte autora à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural.
Logo, o cerne da controvérsia cinge em aferir se o requerente preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício postulado.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos. Importa consignar que a demonstração do exercício da atividade rural efetiva-se por meio de documentos contemporâneos aos fatos e, nessa medida, aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontinuada.
A esse respeito, a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização preceitua que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O segurado especial é definido pelo art. 11, VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/981, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade agropecuária com área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
No que tange ao requisito etário, as cópias dos documentos pessoais da parte autora juntadas demonstram que esta é do sexo feminino e nasceu em 28.07.1969.
Tem hoje, portanto, 55 anos de idade, restando atendido o primeiro requisito.
Inobstante a alegação de exercício de atividade rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial com documentos idôneos e contemporâneos que comprovassem o labor campesino ao longo de todo o período de carência exigido, que, no presente caso, corresponde a 180 meses.
Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de forma suficiente, o exercício da atividade rural durante todo o interregno necessário à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. É nesse sentido, também, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, não tendo a parte autora apresentado outro documento válido que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Embora a parte autora alegue exercer atividades rurais, não foram apresentados documentos de fácil obtenção que poderiam corroborar tal alegação, como por exemplo, fichas escolares vinculadas à zona rural ou notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas.
Sem provas materiais hábeis para dar sustentação às alegações feitas na exordial, apenas as declarações de testemunhas em audiência são insuficientes para a demonstração do efetivo exercício da atividade rural.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, tampouco sob o regime de economia familiar. Desse modo, não foi possível comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pela legislação, não fazendo a parte autora jus ao benefício requerido.
Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos e em observância à legislação aplicável, concluo que o demandante NÃO logrou êxito em demonstrar sua condição de trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, isenta de contribuição previdenciária.
Logo, NÃO faz jus ao benefício previdenciário postulado, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme o disposto no art. 1010, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o INSS. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 11:00. Refer. Evento 30
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09/07/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 17:40
Protocolizada Petição
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17/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001786-61.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: LEIHUANA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 22/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 29 - 21/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 11:00
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21/05/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:15
Conclusão para decisão
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29/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 14:17
Lavrada Certidão
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12/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/02/2025 12:34
Conclusão para decisão
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20/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 13:15
Conclusão para despacho
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13/11/2024 10:24
Protocolizada Petição
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12/11/2024 22:04
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:30
Conclusão para decisão
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05/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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