TJTO - 0017684-67.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0017684-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANUBIA RODRIGUES SOBRINHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprove sua hipossuficiência, conforme previsto na Constituição Federal, “Art 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda, contra cheque, extratos bancários da parte ou outras provas que demonstre a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça.
Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017684-67.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANUBIA RODRIGUES SOBRINHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por ANUBIA RODRIGUES SOBRINHO em face do ESTADO DO TOCANTINS. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [grifei].
Não obstante a presente demanda ter o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que se trata de mandado de segurança.
Portanto, este Magistrado entende que este Juizado Especial não tem competência para processar e julgar o presente pedido, devendo ser imediatamente redistribuído.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar esta ação; por conseguinte, REDISTRIBUA-SE imediatamente o feito à Vara da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 18:04
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 18:03
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2025 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/08/2025 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Mandado de Segurança Cível
-
27/08/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1EFAZJ)
-
27/08/2025 15:45
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2025 14:10
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/08/2025 12:12
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 12:05
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 12:02
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038107-76.2025.8.27.2729
Bernardo de Sousa Tranqueira
Municipio de Palmas
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 08:18
Processo nº 0003065-91.2024.8.27.2731
Policia Civil/To
Creusa Soares dos Santos
Advogado: Greggue Passos Moreira Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 17:07
Processo nº 0013314-63.2025.8.27.2700
Municipio de Itaguatins - To
Ricardo de Sales Estrela Lima
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 10:09
Processo nº 0015632-05.2020.8.27.2729
Marcelo Santos Almeida
Sinax - Integracao e Gestao de Processos...
Advogado: Helio Luis Zeczkowski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2020 19:07
Processo nº 0000780-03.2025.8.27.2728
Ministerio Publico
Pedro Henrique Neres do Carmo
Advogado: Leonardo Valerio Pulis Ateniense
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 21:07