TJTO - 0038221-49.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0038221-49.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ANA ALICE SANCHES CALVOADVOGADO(A): VICTORIA FERREIRA AZEVEDO PEREIRA (OAB TO011128) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por ANA ALICE SANCHES CALVO, neste ato devidamente representado por intermédio de advogada legalmente constituída, em face do MUNICIPIO DE PALMAS.
Instada a se manifestar, a parte requerente postulou pela desistência da ação – evento 34.
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Como relatado, a parte autora pretende a extinção do feito, com a homologação da desistência formulada. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (art. 485, § 5°, CPC), hipótese em exame.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente do seu direito de ação.
Como o requerimento foi feito após da citação da parte contrária, houve-se a necessidade da concordância da demandada para o encerramento da lide, a qual anuiu com o pedido dos autores – evento 39. Desta forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".2. A parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência.3.
Tendo a parte autora formulado pedido de desistência da ação após manifestação da parte requerida, não há como desobrigá-la dos ônus sucumbenciais.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. –grifei. (Apelação Cível 0000918-43.2015.8.27.2720, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/06/2022, DJe 08/06/2022 09:18:55) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.2.
Homologado o pedido de desistência da ação, cabe à parte desistente suportar o pagamento das custas e dos honorários de advogado, conforme o art. 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. –grifei.(Apelação Cível 0038517-13.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/01/2022, DJe 07/02/2022 16:41:52) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 90 do CPC: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Honorários pelos autores, em razão do princípio da causalidade, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado a causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), nos termos do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 15:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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08/07/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 13:09
Juntada - Certidão
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21/02/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/11/2024 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001005-28.2008.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 11
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19/11/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:26
Conclusão para despacho
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25/10/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 12:52
Conclusão para despacho
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13/09/2024 12:51
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA ALICE SANCHES CALVO - Guia 5559026 - R$ 3.750,00
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13/09/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA ALICE SANCHES CALVO - Guia 5559025 - R$ 2.201,00
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13/09/2024 11:46
Distribuído por dependência - Número: 50010052820088272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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