TJTO - 0010491-50.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:53
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010491-50.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ADONIS MOREIRA SILVAADVOGADO(A): DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado por ADONIS MOREIRA SILVA, qualificado nos autos.
Em síntese, alega o requerente que se encontra atualmente segregado cautelarmente na UNIDADE PENAL DE GURUPI - CPP, em razão do cumprimento de Mandado de prisão ocorrido na data de 30 de julho de 2025, em face da decisão que decretou a sua prisão preventiva em 16 de dezembro de 2024 - Evento 16, nos Autos nº 0013118-61.2024.8.27.2722.
A cautelar preventiva fundamentou na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, em contexto de ação penal que envolve múltiplos acusados e imputações relacionadas a tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de capitais e organização criminosa.
A manutenção da prisão não encontra mais respaldo fático ou jurídico suficiente, impondo-se sua imediata revogação por ausência de seus requisitos.
Ressalta que a única prova utilizada para embasar tal afirmação está contida em dados extraídos de aparelho celular do suposto líder da organização criminosa apreendido no ano de 2023, cuja licitude está sendo questionada por possível violação da cadeia de custódia.
Afirma que não é reincidente específico.
Não há qualquer indício nos autos de que o Requerente tenha, no curso da investigação ou da ação penal, buscado atrapalhar a instrução criminal, coagir testemunhas ou ocultar provas.
Pelo contrário, o feito já se encontra em fase final de instrução, sem qualquer intercorrência que justifique o temor de prejuízo ao seu andamento, inexistindo no seu caso, o periculum libertatis, a justificar a manutenção da segregação cautelar.
Compareceu espontaneamente a audiência de instrução revelando seu interesse em colaborar com o andamento do processo e respeito pelo sistema de justiça.
Informa que tem endereço e residência fixa há mais de 20 anos no distrito da culpa e atividade lícita de pedreiro.
Instruiu o pedido com documentos, dentre eles, certidões de nascimento de filhos e comprovante de endereço (evento 6).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que ainda permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva (evento 7).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Em suma, o requerente postula a revogação de sua prisão preventiva alegando que preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, uma vez que sua soltura não configurará ameaça à ordem pública e/ou a instrução processual, logo, ausente o periculum libertatis.
O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316 que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Sabe-se que a prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP e entendimento pacífico do STJ e STF, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que significa que ela não pode ser decretada/mantida com base unicamente no perigo abstrato dos delitos imputados.
Em reforço, segue entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO INDICATIVA DE PERICULUM LIBERTATIS.
RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES.
DECRETAÇÃO JUDICIAL DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691/STF SUPERADO.
AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO VICE-PRESIDENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. [...]. 2.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4.
Cabe ainda referir que, embora seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com a segurança ou a saúde públicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo – como, exemplificativamente, o de que se cuida de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou que causa temor, insegurança e repúdio social –, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que somente pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes nos autos. 5. [...]. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 682.400 - PR (2021/0232602-9), Rel.
Min.
Laurita Vaz, julg. 10.08.2021) (grifei) Observa-se que a representação pela prisão preventiva do requerente partiu da Autoridade Policial em 09.10.2024, com parecer favorável do Ministério Público, nos autos de n. 0013118-61.2024.827.2722 evento 1, 15 e 16), no âmbito de investigação que trata de tráfico de drogas, organização criminosa e demais crimes correlacionados, decorrentes da Operação 'I Coríntios 15:33', revelando à época, em tese, seu envolvimento em negócios ilícitos (materialidade e indícios de autoria), o que fundamentou a decisão cautelar preventiva.
Agora, quando já encerrada a instrução processual, observam-se das certidões criminais anexas ao evento 115 – CERTANTCRIM1/2, da ação penal n. 0014651-55.2024.827.2722, constar contra o requerente registros de ações penais de nº 00072813520188272722, nº 00116429520188272722 e nº 00075936920228272722, sendo em todas absolvido.
Além dessas, há registro de outra ação penal de autos 00136236220188272722, na qual foi condenado pelo crime de receptação, que, ao consultar os autos do SEEU resultante desse processo, vê-se que houve decisão de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, exarada em 15/06/2020. Assim, a única condenação foi da receptação, na qual lhe foi imposta uma pena de um ano e dois meses de detenção, que fora alcançada pela prescrição em 15.06.2020, ou seja, a condenação anterior não configura a situação de reincidência.
O requerente também comprova com documentos anexos ao evento 6, ter filhos e residência fixa a Rua Erlandson L.
Brito, s/n, Qd.142, Lt. 1-A, Centro de Gurupi/TO.
Sabe-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço certo, isoladamente, não afastam a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como ocorreu na decisão anterior que decretou a preventiva.
No entanto, a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.827.2722 já teve sua instrução concluída, estando na fase final de diligências e posterior apresentação de alegações finais.
Nesse passo, analisando as condições pessoais do requerente, bem como o estágio atual da ação penal, vê-se que os requisitos antes utilizados na decisão anterior não mais se encontram presentes.
Ademais, em que pese à manifestação ministerial, não há nos autos elementos concretos com indicativos de que a ordem pública restará ameaçada com sua soltura, ou seja, ausente o periculum libertatis.
Lembra-se que a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE COLOQUE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. [...]. 2.
Os pressupostos (indícios de autoria e materialidade), assim como as condições de admissibilidade (tráfico de drogas - pena superior a 4 anos), como bem explanado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restaram exaustivamente preenchidos. 3.
Todavia, com relação aos fundamentos, no caso, tenho que os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocados pelo juiz a quo, como motivação para o decreto prisional não são suficientes para manter o cárcere, mormente porque não há indícios concretos de que a liberdade do paciente prejudicaria a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita (servidor público) e residência fixa. [...]. 7.
Para que a prisão preventiva seja decretada, o magistrado deve justificar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verificou no presente caso. 8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente Thalysson Rhaone Barbosa Leite, decretada nos autos nº 0012391-05.2024.8.27.2722, mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0016544-50.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/11/2024). (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO MINISTERIAL. [...]. 1 – [...]. 3 – [...]. 4 -
Por outro lado, não entende-se satisfeito o requisito do periculum libertatis pelo simples fato de que o Recorrido foi flagrado com 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de maconha. 5 - Ao compulsar os autos, observa-se que o Recorrido não é reincidente, bem como não é portador de maus antecedentes.
Somado a isso, o Requerido vem efetivamente cumprindo as medidas cautelares impostas, bem como possui endereço certo para ser regularmente intimado para os atos processuais. 6 - A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão de que ele poderá voltar a delinquir.
Precedentes. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008242-95.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/07/2025). (grifei) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Por outro lado, o caso em tela requer aplicação de algumas das medidas cautelares diversas da prisão expressas no artigo 319 do CPP, com vistas a impedir futura conduta que comprometa a ordem pública, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Destarte, finalizada a instrução processual e somados aos demais elementos acima apontados, dentre os quais as condições pessoais do requerente, vê-se que neste momento processual e neste caso específico, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se suficientes para se garantir a ordem pública, devendo o requerente cumpri-las fielmente, sob pena de revogação e decretação de sua prisão cautelar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência superveniente dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e, por consequência, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente ADONIS MOREIRA DA SILVA, no entanto, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, III, IV, V CPP): a) Comparecimento mensal no Juízo Criminal de Gurupi/TO, para informar e justificar suas atividades, e também sempre que for intimado para responder ao processo, mantendo atualizado seu endereço; b) Proibição de manter contato com quaisquer dos denunciados na ação penal 0014651-55.2024.8272722; c) Proibição de ausentar-se da Comarca de Gurupi/TO até nova decisão judicial; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h até as 6h, salvo emergência médica, devidamente comprovada em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da emergência; e) Monitoração Eletrônica (Uso de tornozeleira eletrônica), salvo se não houver disponibilização desse equipamento.
Advirta-se ao requerente de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá acarretar a revogação do benefício, com a decretação de sua prisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA pelo BNMP, devendo o requerente ser solto após a colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se estiver preso por outro motivo (não havendo tornozeleira, deverá ser liberado, com colocação posterior, quando houver o equipamento), servindo esta decisão como termo de compromisso das medidas cautelares.
Encaminhe-se esta decisão para a Central de Monitoramento da comarca de Gurupi/TO, para as providências pertinentes à colocação da tornozeleira eletrônica, com a efetivação do monitoramento.
Cientifique-se à Central de Monitoramento da comarca de Gurupi/TO de que, no caso de não disponibilização de tornozeleira eletrônica, a equipe de monitoramento deverá fiscalizar o requerente semanalmente para fins de averiguar o cumprimento desta decisão judicial, com encaminhamento de relatório aos autos.
Dê-se ciência à Unidade Penal Provisória de Gurupi/TO para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUR2ECRI
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28/08/2025 16:48
Juntada - Certidão
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28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOCENALV
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28/08/2025 15:17
Expedido Alvará de Soltura
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28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:33
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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27/08/2025 19:32
Conclusão para despacho
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27/08/2025 19:30
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Monitoração eletrônica
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26/08/2025 11:57
Conclusão para decisão
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25/08/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 21:09
Protocolizada Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 11:44
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:04
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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