TJTO - 0002290-49.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Cível Nº 0002290-49.2024.8.27.2740/TO INVESTIGADO: JOÃO BATISTA DUARTE RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO (OAB MA006235) SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de JOÃO BATISTA DUARTE RODRIGUES.
Evento 1: Petição inicial e documentos essenciais. Aduz o Ministério Público que João Batista Duarte Rodrigues, servidor público estatutário do Estado do Tocantins, no cargo de médico, cumpria apenas metade de sua carga horária semanal de trabalho de 20 horas, conforme relatórios referentes aos anos de 2019 e 2020. Classifica essa conduta como ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, visto que o agente recebia remuneração integral sem cumprir a totalidade de sua jornada, infringindo o artigo 9º da Lei nº 8.429/1992 e estando sujeito às sanções do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Evento 2: Vídeo contendo as manifestações de vontade dos acordantes e a descrição de tudo quanto acordado.
Evento 3: Juntada de cota lançada nos autos da ação de improbidade administrativa (0005281-37.2020.8.27.2740), pela qual o advogado constituído manifesta concordância expressa com os termos do acordo.
Evento 7: Despacho determinando a intimação do ente federativo lesado (Estado do Tocantins) para manifestação.
Evento 10: Manifestação do Estado do Tocantins de ciência e concordância com os termos do acordo.
Evento 11: Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de homologação de acordo de não persecução cível (ANPC) tem respaldo no artigo 17-B da Lei 8.429/1992, com redação incluída pela Lei 14.230/2021, e pode ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (...) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. O caput do artigo 17-B, acima transcrito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADI's 7042 e 7043, que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de ANPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, julgaram parcialmente procedente os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (...) O artigo 17-B da Lei 8.429/1992, com redação incluída pela Lei 14.230/2021, estabelece os seguintes requisitos para o ANPC: a) As circunstâncias do caso concreto devem indicar que a solução negocial é adequada, considerando a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso (artigo 17-B, caput e §3º, Lei 8.429/1992). b) Do acordo devem advir, como resultados mínimos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida (artigo 17-B, caput, incisos I e II, Lei 8.429/1992). c) Oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação (artigo 17-B, §1º, inciso I, Lei 8.429/1992). d) Sendo anterior ao ajuizamento da ação de improbidade, deve haver aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis (artigo 17-B, §1º, inciso II, Lei 8.429/1992). e) Negociações para a celebração do acordo ocorridas entre o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor (artigo 17-B, §5º, Lei 8.429/1992 c/c ADI's 7042 e 7043). f) Inexistir efetivo descumprimento de anterior ANPC nos cinco anos anteriores ao novo acordo (artigo 17-B, §7º, Lei 8.429/1992). e) Homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade (artigo 17-B, §1º, inciso III, Lei 8.429/1992).
Ressalto que o STF, na ADI 7236 MC, suspendeu a eficácia do artigo 17-B, §3º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, cuja redação prevê oitiva do Tribunal de Contas competente para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido.
O ANPC poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas (artigo 17-B, §6º, Lei 8.429/1992).
Pois bem.
No caso presente, o acordo foi celebrado no curso da ação de improbidade administrativa (autos de nº 0005281-37.2020.8.27.2740).
As circunstâncias do caso concreto permitem a solução negociada. Segundo o MP, as irregularidades foram constatadas em escalas de trabalho e documentos comprobatórios, evidenciando que João Batista Duarte Rodrigues se fazia presente no trabalho às quintas-feiras e ausente às sextas-feiras.
Apesar disso, a conduta não teria ocasionado danos à saúde pública, pois os pacientes eram regularmente atendidos na escala de trabalho das quintas-feiras.
O dano ao erário foi estimado com base nos rendimentos líquidos recebidos pelo compromissário nos anos de 2019 e 2020.
Metade dos valores líquidos de cada ano, corrigidos pelo IPCA, totalizou R$ 130.112,62.
Esse montante corresponde à remuneração indevida referente às horas não trabalhadas, configurando o enriquecimento ilícito.
O ente federativo lesado (Estado do Tocantins) manifestou ciência e concordância com os termos do ANPC (evento 10, MANIFESTACAO1).
O vídeo da audiência extrajudicial (evento 2, VIDEO1) evidencia que as negociações do ANPP ocorreram entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o demandado e o seu defensor constituído, restando claramente demonstrada a voluntariedade de todos os envolvidos.
O termo de acordo (evento 1, ACORDO2) contempla as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA.
O compromissário outorga ao advogado MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, OAB/MA nº 6235, nesta oportunidade, para além dos poderes contidos na procuração do evento 17, poderes específicos para negociação e celebração de acordo de não persecução cível referente ao objeto dos autos em epígrafe. CLÁUSULA SEGUNDA.
O compromissário fica obrigado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, estimados em R$ 130.112,62, divididos em até 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 3.614,24, a serem descontadas diretamente na remuneração ou nos futuros proventos auferidos do Estado do Tocantins (ou IGEPREV/TO). [Grifei] CLÁUSULA TERCEIRA.
O compromissário fica sancionado com suspensão dos direitos políticos, observada a obrigação de não se candidatar, pelo período de 5 anos, a contar da homologação judicial, com inclusão da respectiva anotação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) e no Sistema ELO da Justiça Eleitoral, especialmente para fins eleitorais. [Grifei] CLÁUSULA QUARTA.
O compromissário, a título de ajustamento de conduta, fica obrigado a não adotar comportamentos semelhantes, especificamente incorrer em descumprimento de carga horária, em quaisquer de seus vínculos com o Poder Público, ainda que contratações temporárias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo episódio verificado. CLÁUSULA QUINTA.
A validade do acordo de não persecução cível dependerá, na forma do art. 17-B da Lei 8.429/1992, de intimação do Estado do Tocantins para eventual impugnação e, em seguida, de homologação judicial. CLÁUSULA SEXTA.
O compromissário concorda, em relação a si, com a extinção do processo com resolução do mérito, observada a execução das sanções pactuadas após homologação judicial. CLÁUSULA SÉTIMA.
As partes convencionam, nos termos do art. 190 do CPC à renúncia ao direito de recorrer da futura homologação judicial, bem assim à dispensa da realização de audiência judicial aferir a voluntariedade do compromissário, o que poderá ser feito por meio da apreciação do registro audiovisual da audiência extrajudicial. Conforme a cláusula segunda, acima transcrita, o acordo alcança o resultado mínimo de integral ressarcimento do dano e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevidamente obtida.
Contempla, ainda, medida sancionatória suficiente para reprovação e prevenção do ilícito.
Inexiste notícia nos autos de descumprimento de anterior ANPC.
Portanto, quanto à forma, o acordo atende aos critérios da legalidade e voluntariedade; quanto ao conteúdo, atende ao interesse público, porquanto contempla a responsabilização do agente que cometeu ato ímprobo, com sanção proporcional e suficiente para a repressão e prevenção de ilícitos, ao tempo em que assegura o integral ressarcimento ao erário.
Assim, impõe-se a homologação do ANPP com extinção do processo por sentença, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução cível firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 17-B , §1º, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 23-B da Lei 8.429/1992.
DETERMINO: CUMPRA-SE a determinação do primeiro parágrafo do despacho consignado no evento 7 ("Seja o presente incidente apensado à Ação de Improbidade Administrativa nº 0005281-37.2020.8.27.2740").TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos de improbidade administrativa nº 0005281-37.2020.8.27.2740.PROCEDA-SE com as providências necessárias para inclusão desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA), no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP) e no Sistema ELO da Justiça Eleitoral, especialmente para fins eleitorais, expedindo-se o que for necessário.INTIME-SE o Estado do Tocantins para implantação dos descontos em remuneração ou proventos de João Batista Duarte Rodrigues, na forma da cláusula segunda do acordo, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 10 de janeiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
26/08/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/03/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005281-37.2020.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 13
-
10/01/2025 20:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
10/01/2025 10:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/12/2024 15:35
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 16:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/08/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
09/08/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
-
09/08/2024 13:12
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026335-87.2023.8.27.2729
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Laura do Espirito Santo Neta de Sampaio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 15:02
Processo nº 0035051-35.2025.8.27.2729
Andrea Karine Wanderer
Grpqa LTDA
Advogado: Dalliany Barros Melo de Lazari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 12:58
Processo nº 0002774-23.2025.8.27.2710
Purificadores Augustinopolis LTDA
Weliton Pereira da Silva
Advogado: Ihago Novais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 14:19
Processo nº 0026511-95.2025.8.27.2729
Aparecida Tavares Sobrinho
Estado do Tocantins
Advogado: Elizabeth Lacerda Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:34
Processo nº 0026198-37.2025.8.27.2729
Juliana Dantas de Figueiredo
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiana da Silva Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 16:56