TJTO - 0001448-87.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001448-87.2024.8.27.2734/TO AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário de Salário Maternidade manejada por RAQUEL DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, era trabalhadora rural quando do nascimento de sua filha nascida em 2023.
A parte Autora requereu, em 12/06/2024, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha BRUNA QUIDUTES SOUZA, cujo parto ocorreu em 21/12/2023, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, tendo o seu pedido indeferido, equivocadamente, pelo INSS, sob a seguinte justificativa: "Não foi apresentado Documentos de prova material que evidenciem o exercício da atividade rural (ao menos um documento imediatamente anterior à data presumida do início da gravidez ou nascimento da criança (21 /12/2023), conforme elencado nos art. 106 e §3 do art. 55 da Lei 8.213/1991 e ofício-circular nº46 DIRBEN /INSS, de 13 de setembro de 2019." Em conclusão da narrativa, roga pela concessão do benefício previdenciário determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da data do parto em 21/12/2023, A Autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação.
Em audiência de instrução, ausente o requerido, embora devidamente intimado, ouviram-se as testemunhas e a autora. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário, em que a requerente pretende ver reconhecido o seu direito em perceber salário maternidade como trabalhadora rural.
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto. No julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Ressalto, ainda, que o valor do benefício deve ser o valor do salário-mínimo vigente na data do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da Certidão de nascimento de BRUNA QUIDUTES SOUZA, sem qualificação dos pais, 21/12/2023 (PROCADM5 pág. 09).
No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial.
Compulsando os autos, observa-se a ausência de início razoável de prova material.
A certidão de nascimento do filho não indica a qualificação de lavradora da genitora, tampouco há qualquer outro documento que comprove o efetivo exercício de atividade rural no período de carência.
Os cartões de vacina juntados aos autos, em sua maioria, foram produzidos unilateralmente e não estão sujeitos a controle por órgão público, o que compromete sua força probatória.
Ademais, a certidão eleitoral apresentada é posterior ao nascimento do filho, o que afasta sua aptidão para demonstrar o alegado labor rural à época dos fatos.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). Somente a prova testemunhal, não é capaz de ensejar a procedência do pedido.
Sendo assim, não preenchidos os requisitos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custa e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ambas as verbas suspensas em razão de litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se o INSS. -
11/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 14:29
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 13:30. Refer. Evento 28
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08/07/2025 17:41
Protocolizada Petição
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11/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001448-87.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 22/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 27 - 21/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 13:30
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21/05/2025 16:34
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:17
Conclusão para decisão
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19/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/01/2025 14:55
Conclusão para decisão
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27/01/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 18:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/10/2024 12:29
Conclusão para decisão
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29/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 13:05
Conclusão para decisão
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04/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:25
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL DOS SANTOS SOUZA - Guia 5559375 - R$ 64,36
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13/09/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL DOS SANTOS SOUZA - Guia 5559372 - R$ 101,54
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13/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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