TJTO - 0050212-56.2023.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5792234, Subguia 126906 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/09/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792234, Subguia 5542352
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03/09/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5792234 - R$ 160,00
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28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0050212-56.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
Houve a citação apenas da pessoa jurídica executada, conforme evento 14.
A propósito, a certidão do evento 14, CERT2 nao identificou a pessoa que recebeu a citação.
Após a celebração de acordo entre as partes, a exequente informou, no evento 38, que os executados descumpriram a transação, pelo que requereu a desistência dos embargos de declaração apresentados no evento 32, para que seja dado prosseguimento ao feito executivo, com a realização da constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Pediu ainda a inclusão de sigilo no processo.
No entanto, conforme já destaquei no evento 28, não há como considerar as assinaturas das partes executadas no termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida, ainda mais que não contaram com assistência de advogado com procuração nos autos ou defensor público.
Nessas condições, a ordem de bloqueio de valores existentes em contas deverá atingir apenas a pessoa jurídica executada, conforme determinado no evento 21.
O pedido de inserção de sigilo não encontra respaldo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que delimita as situações excepcionais em que se admite a restrição de publicidade processual.
Destarte, inexistindo fundamento legal que justifique a medida extraordinária pleiteada, indefiro o requerimento, devendo o feito prosseguir regularmente sob o princípio da publicidade. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a citação dos executados HIGOR NOLETO DE MATOS e ALESSANDRO SOBRINHO DE SOUZA.
A citação pode ser feita na forma do art. 246, § 1º-A, inciso III, do CPC, se houver comparecimento pessoa citanda perante a coordenadora da CPE de Palmas, à qual oriento o que segue: a) entregar a cópia da petição inicial e, se houver, da emenda; b) informar os objetivos e as consequências da citação e o prazo para apresentação dos embargos; c) obter a cópia do documento de identificação da pessoa (tratando-se de pessoa jurídica, cópias dos atos constitutivos e do documento pessoal do(a) representante legal) e juntar os documentos obtidos; d) indagar se pretende a homologação do acordo e juntar a certidão contendo a resposta e a assinatura da pessoa citanda; SISBAJUD - AS SOLUTIONS LTDA - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha do crédito exequendo atualizado.
Para este fim, é permitida a inclusão de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado, ficando consignado, todavia, que a constrição visa primeiramente à satisfação do interesse da parte exequente. Se não atendida a intimação, prevalecerá a última memória de cálculo constante dos autos; - Após o cumprimento do item anterior, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores existentes em contas da(s) parte(s) executada(s) AS SOLUTIONS LTDA, até o limite do valor exequendo, inclusive na modalidade teimosinha; - Após 30 dias, verificar se a ordem de bloqueio e suas reiterações foram bem sucedidas; - Devem ser desbloqueadas: a) as quantias encontradas em contas individualizadas inferiores a R$ 100,00 (cem reais); b) as quantias que ultrapassarem o valor da dívida, devendo ser liberadas preferencialmente aquelas representadas por depósito a prazo, mantendo-se os depósitos à vista; - Se o resultado for positivo, intimar a parte atingida para manifestar em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou pedir a substituição, em 10 dias, como prevê o art. 847 do mesmo diploma, com a advertência de que sua omissão poderá resultar na transferência do dinheiro para a parte exequente, visando ao pagamento da dívida.
A intimação será por meio do(a) representante processual, se houver; caso contrário, por correspondência encaminhada ao endereço da citação ou ao mais recente informado nos autos; se necessário, por mandado; - Se a parte atingida for devidamente intimada e não apresentar impugnação; a) expedir alvarás para a transferência dos valores convertidos em penhora para a conta da parte exequente.
Não havendo conta indicada, intimar previamente o(a) representante processual da parte para prestar a informação; b) se a transferência for feita para conta do(a) advogado(a), intimar pessoalmente a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente por carta; c) por fim, intimar eletronicamente a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo e requerer o necessário ao prosseguimento do feito; - Na hipótese de a busca no SISBAJUD ser infrutífera, intimar a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. -
26/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
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23/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 20:50
Protocolizada Petição
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11/12/2024 16:15
Conclusão para despacho
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29/11/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 16:55
Conclusão para despacho
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05/08/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:13
Protocolizada Petição
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21/06/2024 14:59
Protocolizada Petição
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18/06/2024 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 17:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/05/2024 10:30
Protocolizada Petição
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30/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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08/04/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 12:46
Conclusão para despacho
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12/01/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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29/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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