TJTO - 0008586-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 16:52
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/06/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10, 11, 14, 15, 16, 12, 13 e 17
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24/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008586-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)AGRAVADO: JAIR ROBERTO ZARPELLONADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: EDSON KUNGELADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: JAIR ROBERTO ZARPELLONADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: NILDA DE GODOY ZARPELLONADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: NILDA DE GODOY ZARPELLONADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: FABIOLA DE GODOY ZARPELLON KUNGELADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: FABIOLA DE GODOY ZARPELLON KUNGELADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: EDSON KUNGELADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte – TO, tendo como Agravados FABIOLA DE GODOY ZARPELLON KUNGEL, NILDA DE GODOY ZARPELLON, EDSON KUNGEL e JAIR ROBERTO ZARPELLON.
Origem: Trata-se de recuperação judicial ajuizada pelos produtores rurais acima indicados, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, tendo sido deferido o processamento do feito, com a decretação do stay period, o reconhecimento da essencialidade de bens relacionados à atividade agrícola do grupo empresarial, e a consequente suspensão de execuções e medidas constritivas (evento 1, INIC1 e evento 20, EMENDAINIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem, após apreciação dos pedidos liminares e manifestações das partes, indeferiu requerimentos apresentados por instituição financeira para afastamento da proteção jurídica conferida a bens considerados essenciais à atividade empresarial do grupo em recuperação.
Em especial, manteve a decisão anterior (evento 22, DECDESPA1, dos autos originários) que reconheceu como essenciais e blindados os bens COLHEITADEIRA S550 GRÃOS JOHN/CA S550 e PLATAFORMA DE CORTE 630F JOHN DEERE.
A decisão foi fundamentada na constatação de que tais equipamentos estão integrados à cadeia produtiva dos autores, e a sua retirada comprometeria diretamente a viabilidade da reestruturação empresarial (evento 66, DECDESPA1, evento 110, DECDESPA1 e evento 143, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: O BANCO DA AMAZÔNIA S/A sustenta que não foram observados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da Lei n.º 11.101/2005.
Alega ausência de comprovação do exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, bem como da entrega de documentos obrigatórios exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperações.
Sustenta ainda que não há perigo de dano que justifique o deferimento de medidas que obstem o exercício de garantias contratuais sobre bens dados em alienação fiduciária, cuja inadimplência estaria demonstrada.
Aponta também a natureza pública dos recursos financeiros utilizados nos contratos firmados, o que impõe maior rigor na proteção das garantias envolvidas (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, o Agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência no contexto da recuperação judicial.
Em relação à probabilidade do direito, todavia, em uma análise preliminar, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de reconhecimento da essencialidade de bens mesmo em hipóteses de alienação fiduciária, desde que haja demonstração de sua vinculação à atividade empresarial.
Conforme consignado nos autos originários, os bens objeto da controvérsia — maquinários agrícolas específicos, utilizados diretamente na atividade econômica rural — foram reconhecidos como integrantes da cadeia produtiva da empresa em recuperação, tanto pela parte autora quanto pela Administradora Judicial.
Tais elementos conferem validade técnica e jurídica, ao menos em tese, à conclusão de essencialidade, sendo insuficiente, por si só, a existência de contrato de locação com cláusulas típicas de alienação fiduciária para afastar esse reconhecimento.
No que tange ao perigo de dano, este se revela ausente no contexto apresentado.
A pretensão recursal visa suspender os efeitos da decisão que garantiu a manutenção de bens essenciais à atividade econômica dos Agravados.
Não se demonstrou, entretanto, que a permanência da decisão agravada gere risco irreparável ou de difícil reparação ao Agravante.
Pelo contrário, os efeitos jurídicos da alienação fiduciária foram apenas suspensos temporariamente, em consonância com o regime jurídico da recuperação judicial.
Não houve qualquer demonstração de prejuízo efetivo à higidez do crédito ou risco sistêmico à instituição financeira que pudesse justificar, nesta fase, a excepcionalidade da medida requerida.
Assevere-se, neste ponto, que condicionar a manutenção da posse dos bens essenciais à atividade dos produtores ao pagamento de parcelas vencidas, como pretende o Agravante, implicaria esvaziar os objetivos da recuperação judicial, criando óbice à função social da empresa e à preservação da atividade econômica, valores protegidos pela Constituição Federal e pela legislação falimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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02/06/2025 13:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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02/06/2025 12:38
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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02/06/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 08:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143, 110, 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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