TJTO - 0002191-70.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002191-70.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANA ROSA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448)ADVOGADO(A): SAMUEL FERREIRA BALDO (OAB TO001689)ADVOGADO(A): KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES (OAB TO012116) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:12/12/2023DIP:01/06/2025DII: RMI:Salário-mínimoNome do beneficiário:Ana Rosa Vieira dos Santos CPF:*53.***.*21-15Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:28/06/2024Data da citação04/09/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANA ROSA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora na zona rural desde tenra idade, tendo exercido as suas atividades rurícolas na Fazenda São Francisco, localizada na zona rural do município de Nazaré/TO.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 186.451.578-0, com DER em 12/12/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3. A antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 9).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 16) alegando a ausência de prova material e que a parte autora exerceu atividade empresarial e realizou recolhimentos durante o período de carência.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 19.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 21).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 29), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora.
A parte requerente pugnou pela apresentação das alegações finais via memoriais, o que foi deferido por este Juízo.
O INSS não compareceu ao ato.
Alegações finais da parte autora apresentada no evento 28.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 34). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 24/09/2023 (evento 1, DOC_IDENTIF3).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento dos filhos, nascidos mos anos de 1988 e 1999, constando a profissão de lavradores dos genitores (evento 1, PROCADM6, págs. 17 e 35); b) Ficha de matrícula escolar dos filhos, referente aos anos de 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2001, 2012, 2013, 2014, 2016, na qual consta a profissão da genitora como lavradora (evento 5, ANEXO1); e d) Carteira de Identidade Sindical, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nazaré/TO em 01/11/2023 (evento 1, PROCADM6, pág. 13); Insta salientar que, conforme dispõe o art. 116, § 3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
Note-se que o Enunciado 6, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, viabiliza como início de prova material qualquer documento idôneo que evidencia a condição de um dos cônjuges como lavrador: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Do mesmo modo, o entendimento do STJ é no sentido de que a condição de lavrador de um dos cônjuges deve se estender ao outro, ainda que aquele já seja falecido, haja vista as condições em que se desenvolve o trabalho rural de subsistência (STJ - AgRg no AREsp: 327175 RO 2013/0107586-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017).
Assim, é possível a demonstração da qualidade de segurada especial da parte autora pelo documento que evidencia o trabalho rural de seu cônjuge/companheiro.
Conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola, conforme se extrai do seguinte precedente: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso Logo, as Certidões de Nascimento jungida aos autos deve ser considerada como início de prova material, uma vez que indicou que o genitor, companheiro da autora, exerce atividade rurícola.
Acresça-se a isso que, o documento lavrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré/TO, que atesta o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constitui início razoável de prova material do labor rural.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários Registre-se, ainda, que deve ser considerado como início de prova material a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1.
Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo.
Houve, na verdade, a revaloração da prova. 2.
Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. 3.
As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4.
Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014) - Grifo nosso O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, os documentos anexados ao feito pela parte autora e mencionados acima devem ser consideradas como início de prova material, pois indicam o seu labor rural.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Em contrapartida, a Autarquia Previdenciária sustenta a ausência da qualidade de segurada especial da parte autora sob o fundamento de que esta exerceu atividade empresarial durante o período de carência.
Anoto que o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, sendo que somente um longo período de afastamento da atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se vislumbra no caso.
Verifico que o CNPJ esteve ativo somente de 2015 a 2021 (evento 16, CONT1), período que ocorreram as contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora como contribuinte individual, conforme demonstra o extrato de seu dossiê previdenciário (evento 16, OUT2), tendo a requerente, posteriormente, retornado para o labor rurícola, como demonstra a sua carteira de filiação ao sindicato rural.
Assim, entendo que a parte autora não se afastou do labor rurícola de forma definitiva, de modo que não merece acolhida a alegação do requerido.
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2023 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 12/12/2023 (eevento 1, PROCADM6, pág. 1).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.2 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 186.451.578-0), com DIB em 12/12/2023 (DER – evento 1, PROCADM6, pág. 1), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:29
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 15:55. Refer. Evento 22
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11/04/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 09:14
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 12:37
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 15:55
-
17/02/2025 13:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/01/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2024 14:56
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 15:12
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA ROSA VIEIRA DOS SANTOS - Guia 5503720 - R$ 387,26
-
28/06/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA ROSA VIEIRA DOS SANTOS - Guia 5503719 - R$ 359,17
-
28/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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