TJTO - 0017581-60.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017581-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDILSON GUALBERTO DE ALENCAR JUNIORADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO EDILSON GUALBERTO DE ALENCAR JUNIOR ingressou com pedido de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA e WAGNEY ANSELMO SOARES SILVA.
Juntou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA INICIAL A peça exordial, em primeira análise, preenche os requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, sendo seu processamento medida que se impõe. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela concessão de liminar, com a imposição de obrigação de fazer e, de não fazer aos Requeridos, consistente em que seja determinada aos Réus a imediata disponibilização de veículo de categoria similar ao Nissan Versa, em perfeitas condições de uso, enquanto perdurar o conserto do automóvel do Requerente ou até decisão final da presente demanda, bem como seja fixada multa diária pelo descumprimento da medida.
Como se sabe, o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Nesses termos, passa-se a análise dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída.
A parte autora afirma em seu arrazoado que seu veículo sofreu danos em decorrência de acidente automobilístico, os referidos danos são tamanho que impossibilita a sua correta utilização para a finalidade que se propõe.
O que gera dificuldades para desempenhar tarefas do cotidiano.
Em sede de cognição sumária, percebe-se que os requisitos da medida não restaram satisfeitos.
Da análise perfunctória, embora instruída com inúmeros documentos, somente a análise meritória poderá esclarecer todo o panorama que permeia o acidente, não sendo possível enxergar desde já, somente com os documentos juntados a probabilidade aventada.
Resta também ausente o requisito do riso ao resultado útil ao processo, caso se aguarde a resolução do mérito, o fato em si, não atrai a urgência reclamada pelo Autor.
Desse modo, em sede de cognição sumária, não demonstrado a existência dos requisitos de fundamentação de concessão de liminar, o pedido de concessão de tutela cautelar deve ser indeferido parcialmente. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECEBO A INICIAL, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ao Cartório para designação de audiência de conciliação, que será realizada junto ao CEJUSC/Araguaína, segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária.
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
28/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/08/2025 13:54
Conclusão para despacho
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26/08/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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26/08/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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