TJTO - 0015841-95.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0015841-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE CURSINO ALVES FILHOADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977) SENTENÇA As partes JOSE CURSINO ALVES FILHO e MARIA DE JESUS GOMES BEZERRA, qualificados na inicial, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL sobre a Dissolução de União Estável do casal, onde as partes declararam que o relacionamento se iniciou em 11 de julho de 2004 e finalizou em março de 2019. Estabeleceram a guarda da menor Izabeli Cursino Bezerra, nascida em 29/08/2011, o regime de visitas e a pensão alimentícia (eventos 1 e 10).
As partes declararam que não há bens a partilhar.
Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (evento 15). As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 23. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
Ainda em destaque, a Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam os acordantes cientificados que o Provimento n° 37/2014 do CNJ, faculta o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção da união estável (art. 1º e 2°, Provimento n° 37/2014 do CNJ).
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Isentos de custas processuais, nos termos do Art. 12, inciso VI da Lei 4.240/2024.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
22/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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24/07/2025 18:19
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 18:18
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 21:54
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 10:41
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:36
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 11:58
Conclusão para despacho
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10/04/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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